TJDFT - 0700754-95.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:21
Outras decisões
-
13/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:39
Outras decisões
-
04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:23
Outras decisões
-
02/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700754-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO EXECUTADO: EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a fornecer os dados bancários para a expedição do respectivo alvará, uma vez que nosso sistema só aceita a transferência via pix se a chave for o CPF da parte, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700754-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO EXECUTADO: EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em desfavor de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID.186433847).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700754-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO REU: EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição de ID 184815655, guia de depósito de ID 184815661 e comprovante de depósito de ID 184815664, manifeste-se a exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme decisão de ID 177712465.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:34
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO - CPF: *83.***.*04-00 (AUTOR).
-
06/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700754-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO REU: EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.168680753, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700754-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO REU: EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI SENTENÇA I – Relatório MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO ajuizou, ação de reparação de danos em desfavor de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que em 14/04/2019, estacionou o seu veículo na quadra residencial vizinha ao restaurante The Queen’s Palace, SQS 116 sul, perto do Bloco D, sem atrapalhar o fluxo daqueles que transitavam no interior da quadra, mas que ao retornar foi informada por policiais que seu automóvel tinha sido abalroado pelo veículo conduzido pela sr.
Renata que aparentava sinais de embriaguez e que não portava a respectiva CNH.
Aduz, ainda, que no mesmo dia do ocorrido, o passageiro e proprietário do veículo autor da colisão, sr.
Emiliano, afirmou à requerente que iria custear o conserto do bem, mas que posteriormente não se obteve sucesso na resolução amigável do problema.
Diante de tais fatos, a parte autora precisou arcar com o próprio conserto do seu automóvel, além das despesas com aluguel de outro carro para locomoção, no valor de R$ 2.841,67.
Requereu a condenação solidária ao pagamento da quantia total de R$ 2.841,67 pelos danos causados à requerente e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após emenda, a petição veio instruída com documentos.
Citado via WHASTAPP, o réu EMILIANO - ID 95194318, ofereceu contestação de ID 97276902, sem preliminares, alegando-se no mérito a culpa exclusiva da Autora por estacionar seu veículo em um local proibido.
Requerendo-se a improcedência do pleito autoral, por sua culpa exclusiva, e alternativamente, a improcedência por culpa concorrente da Autora, uma vez que a requerente contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente em tela, além de sua condenação às custas e honorários de sucumbência.
Exclusão do polo passivo da demanda da requerida não citada, RENATA - condutora do veículo, no ID 128662249.
Réplica - ID 131425590, reiterando os pedidos da inicial.
A decisão saneadora de ID 133249570 fixou os pontos controvertidos e instou as partes à especificarem provas.
Decisão deferindo a prova oral solicitadas pelas partes - IDs 139705511 e 153991181.
Decisão oportunizando produção de prova documental - ID 148772065.
Audiência de instrução e julgamento - ID 161984502.
Alegações finais sucessivas da parte autora (ID 164406738) e do réu (ID 166623689). É o relato do necessário.
DECIDO II – Fundamentação Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. É fato incontroverso nos autos a ocorrência, em 14/04/2019, do acidente de trânsito acima descrito, envolvendo o automóvel estacionado da autora e o veículo de propriedade do requerido, que estava sendo conduzido pela sr.
RENATA.
A pretensão autoral centra-se na afirmada responsabilidade da parte ré na obrigação solidária de indenizar.
O demandado, por seu turno, defende a ausência dos pressupostos para imposição de responsabilização civil por imputar à autora a culpa exclusiva pelo acidente ou, subsidiariamente o reconhecimento de sua culpa concorrente.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita, dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Observe-se, ainda, que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados culposamente pelo terceiro a quem confiara ou permitira seu uso.
Nesse sentido se posiciona o e.
TJDFT: "(...) O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados culposamente pelo terceiro a quem confiara ou permitira seu uso, pois compete-lhe velar pela sua guarda e, por se tratar de coisa cujo uso irradia risco de dano social genérico, torna-se responsável pelos danos que emergem da sua utilização independentemente da natureza do relacionamento subjacente que mantém com aquele a quem o confiara, estando sua responsabilização, contudo, condicionada à comprovação de que o evento danoso em que se envolvera o automotor derivara de culpa imputável àquele a quem confiara seu uso e manejo (CC, arts. 186 e 927)."(Acórdão 1697818, 07037613520198070010, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fim de analisar a eventual responsabilidade solidária do réu no acidente, importante demonstrar a culpa da terceira condutora do veículo.
Saliento que o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Já o art. 29, do CTB estabelece que: "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" De fato, depreende-se do boletim de ocorrência de ID 63791858, que a condutora apresentava sinais de embriaguez e não portava consigo a sua CNH.
Igualmente, percebe-se pelas fotos juntadas na própria contestação do requerido, que a rua aonde aconteceu o acidente é duplicada (ID 166623689,pág. 2), o que possibilitaria, em condições normais de tráfego, que a motorista se esquivasse de eventuais veículos parados na via, mesmo que estes estivessem estacionados em local proibido, uma vez que era possível a ultrapassagem do automóvel alocado próximo ao meio fio, tendo-se a liberdade para se trafegar na outra faixa do mesmo sentido que de sua mão.
Ainda, extrai-se do relato da testemunha RAFAEL que os veículos estavam estacionados rentes ao meio-fio, mesmo que em local proibido (ID 161986401), não havendo obstrução significativa que pudesse impedir a passagem do veículo causador do acidente se este estivesse sendo conduzido em velocidade compatível, prudência e com distanciamento seguro na via.
Portanto, das provas documentais acostados aos autos e do depoimento testemunhal (IDs 166623689, pág. 3/5 e 161986401), verifica-se a culpa da motorista, Sr.
RENATA, pela a ocorrência do sinistro e, a responsabilidade solidária desta e do réu - proprietário do veículo.
Nesse ponto, tendo presente o contexto em questão, vislumbro que não merece razão o réu ao sustentar a ocorrência de culpa exclusiva da requerente, tendo em vista que a causa do acidente perpassa pela imprudência da motorista causadora do acidente.
Por conseguinte, não cabe a afirmação do réu de que não estão presentes os pressupostos da indenização, visto que restaram demonstrados todos os elementos da obrigação de indenizar em decorrência da verificação: da culpa da condutora do veículo, consistente em imprudência por desatenção às leis de trânsito de segurança ao tráfego com a consequente responsabilidade solidária do requerido; do dano causado à autora, representado pelos documentos que estão anexadas aos autos; e do nexo de causalidade entre a conduta imprudente e os danos sofridos pela autora, conforme restou apurado da prova colhida.
O dever de reparação de danos exsurge necessariamente da conjugação desses fatores com a comprovação inequívoca e efetiva do evento danoso, tudo em estrita observância ao preceito jurídico do ônus da prova.
Por outro lado, é certo que a autora, ao estacionar em local proibido, também concorreu culposamente para o desencadeamento dos fatos, uma vez que descumpriu as normas de trânsito que zelam pela segurança daqueles que circulam nas vias terrestres.
Nesta hipótese, aplica-se o disposto no artigo 945, do Código Civil, que diz: "Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Se entre as duas condutas, ambas foram determinantes para a ocorrência do acidente, a culpa pelo evento e a obrigação de reparar o dano hão de ser imputadas aos agentes das condutas determinantes igualmente.
Assim, em decorrência da reciprocidade de culpas, o que atenua a culpa experimentada pelo réu, deve ser reduzida pela metade o valor da indenização devida à autora.
As avarias sofridas pelo veículo da parte autora, decorrentes da colisão noticiada, estão efetivamente demonstradas nos autos por meio das fotografias encartadas no ID 63791864.
Quanto ao valor devido, a autora informou que pagou à título de conserto do seu carro e aluguel de outro veículo a quantia de R$ 2.841,67, cuja comprovação de desembolso encontra-se nos IDs. 637918690 e 63791870.
Dessa forma, o valor que deve ser efetivamente ressarcido a título de danos materiais, correspondente à metade desta quantia, que perfaz o montante de R$ 1.420,83 (mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e três centavos).
Sobre o produto acima apurado, deverão incidir correção monetária à data do desembolso, e os juros moratórios, a teor do disposto no art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ, contados a partir do evento danoso.
Especificamente quanto à correção monetária, constam como datas de desembolso os dias 22/04/2019 e 25/04/2019.
Dessa forma, o cálculo de correção monetária do montante total devido de R$ 1.420,83 (produto da soma com aluguel no valor R$ 745,83 + conserto veículo no valor de R$ 675) ocorrerá à título de aluguel (R$ 745,83) a partir do dia 22/04/2019 e à título de conserto do carro (R$ 675,00) a partir do dia 25/04/2019.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito (NCPC, art. 487, I), para condenar, solidariamente, o réu ao pagamento de R$ 1.420,83 (mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, das datas do desembolso (22/04/2019 e 25/04/2019) , e juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso (14/04/2019).
Em face da sucumbência recíproca equivalente, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, a serem rateadas em 50% para cada, vedada a compensação.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que, caso tenha interesse, requeiram o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 00:30
Publicado Ata em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
07/04/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:52
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO - CPF: *83.***.*04-00 (AUTOR).
-
01/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:50, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:10
Outras decisões
-
06/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/11/2022 14:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 14:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:50, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:04
Deferido o pedido de
-
27/05/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO DERZIE LUZ em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 22/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO DERZIE LUZ em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
10/11/2021 17:39
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/11/2021 17:03
Expedição de Carta.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de EMILIANO MASSON CONDE LEMOS CARAMASCHI em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2021 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 13:01
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/11/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 13:01
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/11/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 13:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/11/2020 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 23:05
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 23:01
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 22:55
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 22:47
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 22:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 22:09
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 22:00
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 21:50
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 21:42
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 21:33
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 21:25
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2020 21:18
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 20:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 17:01
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 21/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO CARNEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 08:31
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/05/2020 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700773-14.2023.8.07.0006
Claudio da Silva Reis
Prime Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 18:34
Processo nº 0704603-30.2019.8.07.0005
Ignes Conceicao Paz
Sebastiao Jose da Paz
Advogado: Patricia Conceicao da Paz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 19:16
Processo nº 0721474-85.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Euslan Chaves Soriano
Advogado: Pedro Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 15:50
Processo nº 0701265-64.2023.8.07.0019
Jose Machado Marques Macedo
Zuleide Miranda de Jesus Pacheco
Advogado: Francisco Expedito Miranda da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:41
Processo nº 0706602-73.2023.8.07.0006
Anderson Ferreira Pires
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 17:12