TJDFT - 0706576-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 18:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:06
Outras decisões
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:43
Outras decisões
-
28/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
21/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de LOYANNE DE SOUZA MARTINS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
09/09/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:55
Outras decisões
-
27/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE PAULO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JANDIRA VIEIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LOYANNE DE SOUZA MARTINS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706576-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO SILVA MACHADO REQUERIDO: LOYANNE DE SOUZA MARTINS, MARCELO SANTOS DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença prolatada, sob a alegação de omissão do Juízo, ao determinar que as notas promissórias emitidas pelos réus fossem abatidas da condenação, quanto ao fato de que os títulos não foram executados.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à embargante, já que se as duas notas promissórias não foram executadas, apenas protestadas, a credora não recebeu o valor a elas referente, não havendo que se falar em abatimento do montante devido.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada pela requerente, retificando a parte final da fundamentação da sentença proferida nesta demanda.
Onde se lê: "Não obstante, a fim de que se impeça o enriquecimento ilícito por parte da autora, devem ser abatidos do montante devido os R$ 4.000,00 já adiantados pela requerida mediante a emissão das notas promissórias que a própria requerente já protestou", leia-se: "Não obstante o protesto das duas notas promissórias emitidas (no total de R$ 4.000,00), os títulos não foram executados, de modo que a autora não obteve o valor que representam, não havendo, portanto, que se falar em abatimento do montante devido".
Retifico ainda a sentença para excluir a determinação de abatimento do dispositivo, o qual passa a ser: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a pagar à requerente: a) os valores orçados para reparo do imóvel, de R$ 2.385,75 e R$ 2.900,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) o valor pago pela autora em custas cartorárias para protesto, no valor de R$ 382,60, corrigido monetariamente a partir do desembolso (08/09/2022) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) a multa prevista na cláusula VII do contrato, no valor de dois meses de aluguel; d) os dez dias de aluguel em atraso, no valor de R$ 283,30, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e) indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se".
Os demais termos do decisum restarão incólumes.
A presente decisão passa a integrar a sentença, nos termos do art. 494, II do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE PAULO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de LOYANNE DE SOUZA MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE PAULO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JANDIRA VIEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LOYANNE DE SOUZA MARTINS em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706576-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO SILVA MACHADO REQUERIDO: LOYANNE DE SOUZA MARTINS, MARCELO SANTOS DE PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. À Secretaria: exclua-se a advogada, Dra.
Amanda da Silva Galeno dos Santos Almeida, conforme requerido na petição retro.
As partes são legítimas e não houve indicação de provas a produzir.
Considerando que os requeridos foram devidamente citados (IDs 160199562 e 161424893) e não apresentaram contestação, decreto a revelia de ambos os requeridos, nos termos do art. 344 do CPC.
Anote-se.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2024 00:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LOYANNE DE SOUZA MARTINS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE PAULO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706576-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDIRA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO SILVA MACHADO REQUERIDO: LOYANNE DE SOUZA MARTINS, MARCELO SANTOS DE PAULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citadas (ID 160199562 e 161424893), transcorreu in albis o prazo legal para que as partes requeridas se manifestassem nos autos e apresentassem contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réus) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 13:27:41.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
21/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DE PAULO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de LOYANNE DE SOUZA MARTINS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/07/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 19:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:30
Outras decisões
-
05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703300-42.2023.8.07.0004
Marilene Raquel de Araujo
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 10:50
Processo nº 0701540-58.2023.8.07.0004
Denice de Fatima Goncalves Franca
Maura Moreira Fabricio
Advogado: Arnaldo Luiz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:41
Processo nº 0704776-79.2023.8.07.0016
Anna Patricia Cavalcanti Garrote
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Anna Patricia Cavalcanti Garrote
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2023 22:20
Processo nº 0706801-65.2023.8.07.0016
Rafael Erick Augusto
Distrito Federal
Advogado: Irlei Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 13:15
Processo nº 0730810-28.2022.8.07.0016
Murilo de Oliveira Machado
Distrito Federal
Advogado: Bruno Vinicius Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 14:30