TJDFT - 0738254-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 09:03
Expedição de Portaria.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:34
Publicado Portaria em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 17:19
Juntada de portaria
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:54
Outras decisões
-
10/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:04
Outras decisões
-
10/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 02:20
Publicado Ata em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/11/2024 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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01/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738254-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
HERDEIRO: ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO, SANDRA VIEIRA CADETE SIMOES, FRANCISCO EMERSON CASTELO CADETE, EURIPEDES CASTELO CADETE, WANDERSON APARECIDO CASTELO CADETE, CLEBERSON DE JESUS CASTELO CADETE, LUCINETE MARIA CASTELO INVENTARIADO(A): DAVINO CADETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram relatados na decisão de ID 118578546.
O inventariante apresentou o esboço de partilha de ID 174392531.
Intimados a se manifestar, os herdeiros e a companheira apresentaram as impugnações de ID 175941841 e ID 176027764.
O inventariante se manifestou sobre as impugnações na petição de ID 179895614.
Sobre as alegações do inventariante, os herdeiros e a companheira se manifestaram nas petições de ID 185301926 e ID 185964253.
As herdeiras Rosane Vieira Cadete Meneguzo e Sandra Vieira Cadete Simões, na petição de ID 187660573, informaram que não se opõem à colação da parte dos bens que receberam por doação do falecido (50%), mas que a interposição recursos sucessivos impede que ação de nulidade da doação transite em julgado.
O inventariante pugna pela intimação das herdeiras Rosane Vieira Cadete Meneguzo e Sandra Vieira Cadete Simões para que tragam à colação os bens doados e apresentem os documentos a eles relativos para fins de apuração do imposto (ID 193022378).
Rosane Vieira Cadete Meneguzo e Sandra Vieira Cadete Simões interpuseram embargos de declaração em relação à decisão de ID 193383230, que determinou a juntada dos documentos relativos aos bens doados (ID 194118858).
O inventariante pugnou pela rejeição do recurso conforme petição de ID 196059062.
A companheira e demais herdeiros se manifestaram na petição de ID 197103521. É o relatório.
DECIDO. 1- COLAÇÃO DOS BENS DOADOS: Verifica-se que sentença proferida na ação de anulação de escritura pública de doação (processoº 0000611-56.2015.8.07.0001 no TJDFT e cadastrado no STJ pelo número 0002543-79.2015.8.07.0001) extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos pedidos de declaração de nulidade em razão de doação inoficiosa e da incapacidade civil atribuída a Djanira Vieira.
No mérito, julgou improcedentes os demais pedidos formulados pelo falecido, uma vez que não teria ocorrido qualquer vício na doação praticada em conjunto com Djanira Vieira, em prol de suas filhas, Rosane Vieira Cadete Meneguzo e Sandra Vieira Cadete Simões (ID 83806472).
Em sede recursal, foi conhecida e provida a apelação interposta por Rosane Vieira Cadete Meneguzo e Sandra Vieira Cadete Simões para reconhecer válidas as doações firmadas pelo falecido e sua esposa, à época, Djanira Vieira (ID 185964262).
Em juízo de admissibilidade, foi negado o processamento do recurso especial e negado provimento ao agravo em recurso especial (ARESP nº 1.395.164/DF).
Também foi negado provimento ao agravo interno.
Atualmente se encontra concluso para análise de embargos de declaração.
Em que pese a decisão de ID 125284474 tenha relegado a sobrepartilha os bens doados em razão da propositura da ação de anulação de escritura pública, já houve decisão de segunda instância reconhecendo a validade das doações.
Mesmo que esteja pendente decisão no STJ, já foi negado seguimento ao recurso especial e não há qualquer deferimento de efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão proferida em segundo grau que reconheceu a validade das doações.
Dessa forma, deve ser trazida à colação a parte dos bens doados pelo falecido, DAVINO CADETE DA SILVA, às herdeiras Rosane Vieira Cadete Meneguzo e Sandra Vieira Cadete Simões.
A discussão acerca da doação realizada por Djanira Vieira deve ser discutida nos autos do inventário dela.
Considerando a quantidade dos imóveis doados, que ainda estão na posse das herdeiras, e a necessidade de igualar a legítima, a melhor solução seria permanecer cada donatária com a propriedade do bem que já lhe foi entregue antecipadamente e, se possível, compensar os demais herdeiros com os demais bens existentes.
Para tanto, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando-se a companheira e todos os herdeiros.
As partes devem estar dispostas a promover a partilha dos bens de forma amigável, sob pena do inventário se arrastar ainda por longos anos, o que inviabilizaria o usufruto imediato da herança.
Para possibilitar a partilha de forma amigável, sugiro que as partes tragam avaliações particulares dos bens e as propostas de partilhas para serem discutidas em juízo.
Quanto à ocupação pelo herdeiro Eurípedes de um dos imóveis doados às herdeiras Rosane Vieira Cadete Meneguzo e Sandra Vieira Cadete Simões, a discussão deve ser objeto de ação própria no juízo competente ou solucionada amigavelmente na ocasião da audiência. 2- DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO FALECIDO: Diante da declaração firmada pelo próprio falecido de que era separado de fato de Djanira Vieira desde 1993 tanto na escritura pública de testamento (ID 52005215 - Pág. 1) como na declaratório de união estável (ID 52005147 - Pág. 1), deve-se ter como verídica esta afirmação.
Caso se faça necessária a produção de outras provas para se apurar outra data, a questão deve ser remetida às vias ordinárias. 3- DO REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA COM LUCINETE MARIA CASTELO: Consta da escritura pública de ID 52005147, que a união estável havida com o falecido teve início em outubro de 1994, quando ele ainda estava legalmente casado com Djanira Vieira, embora separado de fato.
Na data do início da convivência (1994), ainda não havia legislação regulamentando o regime de bens a ser adotado na união estável e a partilha de bens, no caso de dissolução, era realizada pelas regras das sociedades de fato.
Somente em 30/12/1994, foi publicada a Lei 8971/94, que regulamentou o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão, mas não incluía a hipótese de união com homem casado, apenas solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo.
Posteriormente, foi editada a Lei 9278/96, estabelecendo que os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável são considerados de ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, mas conferiu ao companheiro sobrevivente apenas o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Somente com o CC/2022 foi estabelecido o regime da comunhão parcial dos bens para a união estável, salvo contrato escrito entre companheiros (artigo 1725 do CC).
O Código Civil de 1916 já impunha o regime obrigatório da separação de bens para o homem maior de 60 anos (artigo 258, parágrafo único, inciso II do CC/1916), o que foi mantido no CC/2002 para ambos os gêneros e, posteriormente, alterado com a Lei 12.344/2010, para 70 anos nos termos do artigo 1641, inciso II do CC/2002.
No REsp 646.259, o STJ entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a 60 anos.
O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para 70 anos o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.
Na ocasião, foi deferida a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum.
Diante da equiparação da união estável ao casamento e considerando que, na data do início da convivência (outubro de 1994), o falecido contava com 63 anos de idade e, quando a Lei alterou a idade para 70 anos, ele contava com 79 anos (15/07/1931), O REGIME A SER APLICADO À UNIÃO ESTÁVEL É O DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
Portanto, a companheira não concorre com os descendentes nos termos do artigo 1829, inciso I do CC.
Ressalte-se, no entanto, que ela é herdeira testamentária. 3- VALOR DOS BENS: Como já esclarecido acima, as partes poderão apresentar, em audiência, a avaliação dos imóveis e dos veículos para fins de partilha diferenciada.
Caso a intenção seja a partilha igualitária, pode ser considerado o valor venal do bem, já que caberá a cada um parte idêntica do bem não importando ou vinculando determinado valor. 4- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 194118858: Os embargos se referem à decisão ID 193383230 que determinou às herdeiras Rosane Vieira Cadete Meneguzo e Sandra Vieira Cadete Simões a juntada dos documentos relativos ao IPTU, ITR, CCIR, CAR – Cadastro Ambiental Rural e demais documentos necessários, do ano da doação e do ano do óbito.
Como foi determinada a colação dos bens doados, os embargos perderam o objeto.
No entanto, os documentos somente serão exigidos se não houver possibilidade de acordo em audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 00:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 00:59
Outras decisões
-
24/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:36
Outras decisões
-
13/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738254-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
HERDEIRO: ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO, SANDRA VIEIRA CADETE SIMOES, FRANCISCO EMERSON CASTELO CADETE, EURIPEDES CASTELO CADETE, WANDERSON APARECIDO CASTELO CADETE, CLEBERSON DE JESUS CASTELO CADETE, LUCINETE MARIA CASTELO INVENTARIADO(A): DAVINO CADETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos preconizados pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o inventariante sobre os embargos com efeitos infringentes.I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:35
Outras decisões
-
26/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:52
Outras decisões
-
15/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:08
Outras decisões
-
26/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738254-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
HERDEIRO: ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO, SANDRA VIEIRA CADETE SIMOES, FRANCISCO EMERSON CASTELO CADETE, EURIPEDES CASTELO CADETE, WANDERSON APARECIDO CASTELO CADETE, CLEBERSON DE JESUS CASTELO CADETE, LUCINETE MARIA CASTELO INVENTARIADO(A): DAVINO CADETE DA SILVA DESPACHO Manifestem-se as herdeiras Rosane Vieira e Sandra Vieira nos termos do pedido retro.
I.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
07/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:56
Outras decisões
-
29/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:21
Outras decisões
-
05/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738254-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
HERDEIRO: ROSANE VIEIRA CADETE MENEGUZZO, SANDRA VIEIRA CADETE SIMOES, FRANCISCO EMERSON CASTELO CADETE, EURIPEDES CASTELO CADETE, WANDERSON APARECIDO CASTELO CADETE, CLEBERSON DE JESUS CASTELO CADETE, LUCINETE MARIA CASTELO INVENTARIADO(A): DAVINO CADETE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021.
Prazo de quinze dias.
Em relação ao pedido de venda dos bens móveis listados em ID 170580129, não se vislumbra necessidade no momento.
A venda de bens no curso do inventário é medida excepcional e admitida quando há débitos a serem quitados, o que não é o caso.
Nada obsta, no entanto, que o pedido seja novamente formulado oportunamente.
I.
Brasília-DF, 8 de Setembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:10
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
01/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:07
Publicado Portaria em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0738254-65.2019.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a se pronunciar acerca da certidão de ID 169290387, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Servidora -
22/08/2023 12:15
Expedição de Portaria.
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:21
Publicado Portaria em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:37
Juntada de portaria
-
12/06/2023 19:47
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:22
Outras decisões
-
25/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/05/2023 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:49
Juntada de portaria
-
17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 16:35
Juntada de portaria
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:03
Outras decisões
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/01/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
25/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
26/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
24/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:17
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:56
Publicado Portaria em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/01/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:05
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 18:05
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 16:59
Expedição de Portaria.
-
13/01/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/12/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 15:00
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/12/2021 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:21
Publicado Portaria em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Portaria em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Portaria em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:24
Juntada de portaria
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
09/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/02/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 18:21
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:21
Outras decisões
-
22/12/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/12/2020 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2020 03:55
Publicado Portaria em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Portaria em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Portaria em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Portaria em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 19:27
Expedição de Portaria.
-
18/11/2020 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2020 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Portaria em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 20:09
Expedição de Portaria.
-
24/09/2020 13:13
Expedição de Termo.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2020 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2020 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/05/2020 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2020 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2020 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 13:04
Desentranhamento de documento (ID: 56625830 - 0738254-65.2019 AR CLEBERSON DE JESUS)
-
04/03/2020 13:04
Movimentação excluída
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:22
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 15:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 01:07
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 13:59
Desentranhamento de documento (ID: 53753270 - Mandado)
-
22/01/2020 13:59
Desentranhamento de documento (ID: 53753288 - Mandado)
-
22/01/2020 13:59
Desentranhamento de documento (ID: 53757716 - Mandado)
-
22/01/2020 13:59
Desentranhamento de documento (ID: 53754957 - Mandado)
-
22/01/2020 13:59
Desentranhamento de documento (ID: 53759313 - Mandado)
-
22/01/2020 13:58
Desentranhamento de documento (ID: 53761759 - Mandado)
-
22/01/2020 13:58
Desentranhamento de documento (ID: 53761780 - Mandado)
-
22/01/2020 13:58
Desentranhamento de documento (ID: 53589248 - Mandado)
-
22/01/2020 13:58
Movimentação excluída
-
22/01/2020 13:58
Desentranhamento de documento (ID: 53586898 - Mandado)
-
22/01/2020 13:58
Movimentação excluída
-
22/01/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/12/2019 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2019 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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