TJDFT - 0716450-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG), conforme decisão de ID 220402636
-
12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:52
Processo Reativado
-
10/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG), conforme decisão de ID 220402636.
-
10/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYSON ARAUJO VALERIO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão de ID 221692912, proceda-se com o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada (ID 216710791).
Por fim. remetam-se os autos ao Juízo competente, qual seja: Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG), conforme decisão de ID 220402636, com as nossas homenagens.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 13:02:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:01
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYSON ARAUJO VALERIO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo 1° e 4º executado, requerendo a modificação da decisão anterior proferida por este Juízo (Ids. 208804759 e 208815214 e anexos).
O pedido de reconsideração não trouxe novos elementos ou argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão anterior.
A matéria foi devidamente analisada à luz dos fatos e da legislação aplicável, tendo sido proferida decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os argumentos apresentados no pedido de reconsideração são mera repetição daqueles já apreciados, sem que haja inovação ou fatos novos que justifiquem a alteração do que foi decidido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior em seus exatos termos.
Pelo exposto, ao prosseguimento do feito.
Proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) nas contas de todos os executados.
Restando infrutífera a medida acima, proceda-se com as buscas via Renajud em nome dos executados.
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 16:32:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:14
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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27/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYSON ARAUJO VALERIO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Indefiro o pedido de suspensão da presente execução formulado pela executada, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Como não há pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Pelo exposto, ao prosseguimento do feito.
Proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) nas contas de todos os executados.
Restando infrutífera a medida acima, proceda-se com as buscas via Renajud em nome dos executados.
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 13:46:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYSON ARAUJO VALERIO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de Id. 204300763 do executado no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 15:48:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716450-42.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para as partes requeridas realizarem o pagamento voluntário do débito ou apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 21 de junho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
21/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:47
Outras decisões
-
21/05/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 15:23:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda às certificações de prazos devidas.
Após, arquive-se os autos, conforme sentença de Id. 181570070. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:44:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
23/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Aduz que por se tratar de relação consumerista, o simples fato do cancelamento da viagem, já enseja o dano causado.
Sim, o dano o Juízo entendeu pertinente, o que não acontece com o dano moral, que requer comprovação de danos aos seus direitos personalissímos, o que não ocorreu.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:31:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Como se denota, no dia 31/08/23, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79 determinando a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra as devedoras.
Logo, diante do impedimento ao regular trâmite do processo, também não há que se falar em deferimento de tutela de urgência, pois vai de encontro à determinação do Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 180 dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:53:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 170497007.
Verifico que o feito se encontra em fase de conhecimento.
Ademais, os sócios da 1ºrequerida já foram devidamente incluídos no presente feito.
Além do mais, já foi indefiro o arresto, conforme decisão de Id. 169789038.
No mais, aguarde-se o prazo dos requeridos para apresentarem defesas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2023 19:40:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:32
Indeferido o pedido de GLEYSON ARAUJO VALERIO - CPF: *17.***.*61-53 (AUTOR)
-
09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que tem por objeto o ressarcimento de valores adimplidos em contrato de intermediação de compra de passagens aéreas e a compensação por dano moral.
O autor requer tutela de urgência para que se promova o arresto do valor total da condenação pretendida nas contas bancárias da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos sócios.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, conforme a previsão do artigo 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Contudo, em que pese o notório descumprimento de diversos contratos pela parte 123 Viagens e Turismo, não vislumbro o risco de dilapidação patrimonial da parte ré.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil nos arts. 133 e seguintes, regulou essa intervenção de terceiros e passou a exigir a formação do contraditório, com a citação dos sócios para se defenderem como requisito para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, somente após futura e eventual dilação probatória é que este juízo deterá maiores condições em se averiguar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que será levado em conta os requisitos do art. 50 do Código Civil em vigor, além de outras normas legais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte e é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
O referido incidente viabiliza a realização de um prévio ato processual que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, cujo escopo é estender a eficácia de um título executivo e responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica quando for demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Impõe-se a não concessão da tutela de urgência, consistente em determinar o arresto de bens, ao se constatar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda se encontra em sua fase inicial e não há evidências de que o regular trâmite do processo é capaz de ensejar perigo de dano ou o risco ao resultado útil, mormente quando há necessidade deinstrução processual adequada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1663385, 07310601220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de arresto.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 18:51:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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