TJDFT - 0716450-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG), conforme decisão de ID 220402636
-
12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:52
Processo Reativado
-
10/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG), conforme decisão de ID 220402636.
-
10/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
19/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:01
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:14
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:47
Outras decisões
-
21/05/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 15:23:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda às certificações de prazos devidas.
Após, arquive-se os autos, conforme sentença de Id. 181570070. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:44:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
23/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Aduz que por se tratar de relação consumerista, o simples fato do cancelamento da viagem, já enseja o dano causado.
Sim, o dano o Juízo entendeu pertinente, o que não acontece com o dano moral, que requer comprovação de danos aos seus direitos personalissímos, o que não ocorreu.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:31:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Como se denota, no dia 31/08/23, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79 determinando a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra as devedoras.
Logo, diante do impedimento ao regular trâmite do processo, também não há que se falar em deferimento de tutela de urgência, pois vai de encontro à determinação do Juízo da Recuperação Judicial.
Assim, SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 180 dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:53:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 170497007.
Verifico que o feito se encontra em fase de conhecimento.
Ademais, os sócios da 1ºrequerida já foram devidamente incluídos no presente feito.
Além do mais, já foi indefiro o arresto, conforme decisão de Id. 169789038.
No mais, aguarde-se o prazo dos requeridos para apresentarem defesas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2023 19:40:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:32
Indeferido o pedido de GLEYSON ARAUJO VALERIO - CPF: *17.***.*61-53 (AUTOR)
-
09/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYSON ARAUJO VALERIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que tem por objeto o ressarcimento de valores adimplidos em contrato de intermediação de compra de passagens aéreas e a compensação por dano moral.
O autor requer tutela de urgência para que se promova o arresto do valor total da condenação pretendida nas contas bancárias da pessoa jurídica e das pessoas físicas dos sócios.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, conforme a previsão do artigo 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Contudo, em que pese o notório descumprimento de diversos contratos pela parte 123 Viagens e Turismo, não vislumbro o risco de dilapidação patrimonial da parte ré.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil nos arts. 133 e seguintes, regulou essa intervenção de terceiros e passou a exigir a formação do contraditório, com a citação dos sócios para se defenderem como requisito para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, somente após futura e eventual dilação probatória é que este juízo deterá maiores condições em se averiguar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que será levado em conta os requisitos do art. 50 do Código Civil em vigor, além de outras normas legais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte e é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
O referido incidente viabiliza a realização de um prévio ato processual que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, cujo escopo é estender a eficácia de um título executivo e responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica quando for demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Impõe-se a não concessão da tutela de urgência, consistente em determinar o arresto de bens, ao se constatar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda se encontra em sua fase inicial e não há evidências de que o regular trâmite do processo é capaz de ensejar perigo de dano ou o risco ao resultado útil, mormente quando há necessidade deinstrução processual adequada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1663385, 07310601220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de arresto.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 18:51:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706643-46.2023.8.07.0004
Rhodolfo Pereira Lemes
Jefferson de Moraes Sousa
Advogado: Flavia Oliveira Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 18:10
Processo nº 0720617-54.2022.8.07.0015
Rosa Maria Gomes Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Stefany Gomes Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 20:19
Processo nº 0707645-82.2022.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Supermercado Cerqueira LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 15:38
Processo nº 0715742-89.2023.8.07.0020
Jordana Felicio Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 15:12
Processo nº 0711567-37.2022.8.07.0004
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Sabrina Sirleia Torres da Silva
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 10:02