TJDFT - 0713466-70.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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05/12/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FADUA BADR MANDRANI BATISTA em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713466-70.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a parte devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para pagamento do débito de R$6.787,67 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a parte devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:35
Deferido o pedido de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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15/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/08/2023 04:45
Processo Desarquivado
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11/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 21:39
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FADUA BADR MANDRANI BATISTA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 02:17
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:49
Decretada a revelia
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15/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/03/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/03/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 00:23
Recebidos os autos
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02/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 11:43
Recebidos os autos
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22/11/2022 11:43
Outras decisões
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18/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/11/2022 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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