TJDFT - 0700627-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700627-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NIVALDO LUIZ FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o réu arguiu excesso de execução relativo às custas processuais (ID 151811518).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram acerca da impugnação no ID 154750644.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 169705964, com o qual ambas as partes concordaram (ID 171237214 e 171480238). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o réu alegou excesso de execução em razão do cômputo equivocado das custas processuais.
Os autores argumentaram que houve concordância quanto aos valores principais, com juros e correção monetária, tendo havido erro material no cômputo das custas processuais.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 169705964.
No entanto, apurou valor maior do que o apurado por ambas as partes, possivelmente em razão da atualização monetária, que observou a data da apresentação do pedido de cumprimento, conforme decisão de ID 159824483 (janeiro de 2013).
Assim, não restou configurado excesso de execução, registrando-se ainda que ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Com relação à sucumbência, em que pese não ter restado configurado excesso de execução, verifica-se que o réu apontou cobrança equivocada apenas nas custas processuais e que, quanto a estas, os autores arguiram a existência de erro material em sua planilha.
Assim, não é possível falar em sucumbência do réu, razão pela qual não serão fixados honorários advocatícios em seu desfavor.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 169705964, para fixar o valor devido em R$ 277.732,58 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Sem honorários advocatícios.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, observando a reserva relativa aos honorários contratuais, conforme requerido no ID 171237214.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700627-68.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NIVALDO LUIZ FERNANDES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 169705964.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 17:49:38.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de NIVALDO LUIZ FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:47
Deferido o pedido de NIVALDO LUIZ FERNANDES - CPF: *66.***.*76-49 (REQUERENTE).
-
13/01/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NIVALDO LUIZ FERNANDES em 29/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
11/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:59
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de NIVALDO LUIZ FERNANDES em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:39
Deferido o pedido de
-
01/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701151-31.2023.8.07.0018
Raimunda Maria Brito Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 18:13
Processo nº 0707956-24.2023.8.07.0010
Eduardo Francisco dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 08:34
Processo nº 0746281-50.2023.8.07.0016
Berenice Aparecida Sousa Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:01
Processo nº 0707954-54.2023.8.07.0010
Eduardo Francisco dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 08:20
Processo nº 0746301-41.2023.8.07.0016
Daniela Souza dos Santos Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:30