TJDFT - 0745677-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
24/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745677-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.491.414, declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/20, assentando que a lei que define o valor da obrigação de pequeno valor possui natureza financeira e não orçamentária, podendo o processo legiferante ser iniciado na respectiva casa legislativa, inexistindo, assim, hipótese de competência exclusiva do chefe do poder executivo local, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 15 dias.
A expedição da RPV deverá considerar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:59:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:41
Outras decisões
-
16/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745677-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 17:42:07.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:00
Indeferido o pedido de ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO - CPF: *16.***.*02-20 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:27
Deferido o pedido de ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO - CPF: *16.***.*02-20 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745677-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a Sentença de id177706014, ao argumento de que houve omissão ao não se incluir a parcela de abono permanência na base de cálculo das parcelas remuneratórias da Licença prêmio.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, COM RAZÃO o embargante.
Isso porque, consoante a documentação acostada aos autos e o teor da sentença de ID177706014, foi reconhecido ao autor o direito do abono permanência, no período de 15/05/2020 a 02/07/2022 .
Sendo assim, referida verba deve constar, também, no cálculos dos valores da licença prêmio.
Portanto, retifico a sentença no ponto acima mencionado, o qual passará a ter a seguinte redação: " (...)Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 5 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (ID168813239 - PÁG.35) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (julho/2020), fazia jus ao recebimento das seguintes verbas de natureza remuneratória de abono permanência, auxílio saúde e auxílio alimentação, as quais foram indevidamente suprimidas do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$1.124,06 + R$394,50 + R$200,00 = R$1.718,56) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (5 x R$1.718,56 = R$8.592,80), valor este que, atualizado até agosto/2023, resulta em R$11.721,96. (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a: (...) (iii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$11.721,96 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor atualizado até agosto/2023.
No item "iii", a atualização do débito deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice (...)".
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para incluir o trecho acima descrito.
Mantenho inalterados os demais termos.
I.
Transitada em julgado, cumpram-se as diligências constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:41:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745677-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte requerente a, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, devendo cumprir integralmente a decisão de ID.180772627, apresentando a sentença que julgou procedente o pedido quanto ao abono permanência, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:19:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745677-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLEIDE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 15:44:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:21
Outras decisões
-
16/08/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741429-80.2023.8.07.0016
Marcilio Fogaca Alves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:16
Processo nº 0736816-17.2023.8.07.0016
Geraldo Alves de Souza
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Edna Conceicao dos Santos e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 14:05
Processo nº 0708216-22.2023.8.07.0004
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
W&Amp;M Servicos de Educacao Administrativos...
Advogado: Michelle Mara Reboucas Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:15
Processo nº 0709217-33.2023.8.07.0007
Frederico Cesar de Souza Brito
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:48
Processo nº 0710587-56.2023.8.07.0004
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Rozyelly Medeiros Teixeira
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:10