TJDFT - 0701138-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de EDILSON AVELINO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701138-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON AVELINO DA SILVA EXECUTADO: ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS - CPF: *39.***.*98-16 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2023 16:36
Decorrido prazo de EDILSON AVELINO DA SILVA - CPF: *75.***.*38-72 (EXEQUENTE) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EDILSON AVELINO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701138-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON AVELINO DA SILVA EXECUTADO: ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS DECISÃO Defiro a consulta ao sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista da pesquisa e para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:46
Deferido o pedido de EDILSON AVELINO DA SILVA - CPF: *75.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701138-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON AVELINO DA SILVA EXECUTADO: ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de alvará eletrônico de levantamento (ordem bancária), na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA, conforme determinação de ID 169623066.
De ordem, fica intimada a parte credora quanto a remessa da ordem bancária de ID 169781402, bem como para comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, munida de documento de identidade com foto e CPF, para o levantamento da quantia, devendo observar o prazo de 30 (trinta) dias de validade do alvará, conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021.
Fica, intimada, também, para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
24/08/2023 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/08/2023 16:59
Decorrido prazo de EDILSON AVELINO DA SILVA - CPF: *75.***.*38-72 (EXEQUENTE) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de EDILSON AVELINO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:57
Outras decisões
-
08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2023 12:11
Decorrido prazo de ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS - CPF: *39.***.*98-16 (EXECUTADO) em 04/08/2023.
-
06/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:27
Outras decisões
-
24/07/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 13:05
Decorrido prazo de ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS - CPF: *39.***.*98-16 (EXECUTADO) em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:25
Outras decisões
-
16/05/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/05/2023 12:48
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ELINALDO DOS REIS DE MEDEIROS em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/04/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/04/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:53
Outras decisões
-
01/02/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2023 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705087-95.2022.8.07.0019
Bruna Guilherme Campos Bersan
Moame Barbosa dos Reis
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 15:51
Processo nº 0708865-24.2022.8.07.0003
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Suetonio Sabino de Araujo
Advogado: Rafael Ewerton Mesquita Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 08:41
Processo nº 0734330-59.2023.8.07.0016
Dirlene Pimentel Ataide Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:38
Processo nº 0707216-78.2023.8.07.0006
Gustavo Henrique da Costa Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 21:48
Processo nº 0706085-60.2022.8.07.0020
Neuza Maria Leao
Cleonice Maria Leao
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 18:25