TJDFT - 0731663-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARILIA PEIXOTO CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:35
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 15:30
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 15:29
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 15:27
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
07/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 19:03
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:22
Outras decisões
-
28/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731663-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARILIA PEIXOTO CARVALHO, DENIS TADEU CARVALHO, PATRICIA PEIXOTO CARVALHO INVENTARIADO(A): ANTONIA PEIXOTO CARVALHO, JOSE ALCION CARVALHO SENTENÇA Trata-se de inventário CONJUNTO dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIA PEIXOTO CARVALHO, óbito ocorrido em 18/05/2014 e JOSE ALCION CARVALHO, falecido em 06/06/2020, conforme certidões de Ids. 73303200 e 73303201, respectivamente.
Os inventariados ANTONIA PEIXOTO CARVALHO e JOSE ALCION CARVALHO deixaram os seguintes herdeiros: MARILIA PEIXOTO CARVALHO, DENIS TADEU CARVALHO e PATRICIA OEHNINGER.
Conforme decisão de Id. 76180838, MARILIA PEIXOTO CARVALHO foi nomeada inventariante, independentemente de assinatura de termo.
A inventariante apresentou o esboço igualitário de partilha de Id. 166607468, requerendo sua homologação, contando com a anuência de todos os demais herdeiros, uma vez que representados pela mesma Advogada.
A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição – Id. 126379048. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, razão pela qual passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
O inventariante apresentou o esboço de Id. 166607468, que contou com a anuência dos demais herdeiros.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, notadamente os artigos 651 e 653 do NCPC, e instrução 4/2013 da Corregedoria do e.
TJDFT, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação comprobatória, relativa aos herdeiros e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Portanto, bens que se encontram registrados em nome do inventariado terão a propriedade transferida, e eventuais bens, cuja titularidade se encontra demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos, serão transmitidos somente os direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ANTONIA PEIXOTO CARVALHO e JOSE ALCION CARVALHO, conforme esboço de Id. 166607468, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Desde já, autorizo a inventariante MARILIA PEIXOTO CARVALHO a proceder com a alienação/transferência dos veículos descritos no item 2-B (bens móveis), nos exatos termos do esboço de partilha ora homologado.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD e a quitação dos demais impostos, com os quais já anuiu a Fazenda Pública (Id 131599729).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 06 -
22/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:52
Homologado o pedido
-
07/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:38
Outras decisões
-
15/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:44
Outras decisões
-
28/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
11/05/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
26/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
10/02/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MARILIA PEIXOTO CARVALHO em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
26/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 11:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:36
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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08/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 13:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
06/11/2020 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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