TJDFT - 0725622-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA IRACI FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES RECONVINTE: THAYNARA FIGUEIREDO REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO RECONVINDO: MARIA IRACI FERNANDES DECISÃO Indefiro o pedido de prova oral das partes, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado, considerando que os fatos que pretendem comprovar poderão ser confirmados por meio de documentos e a questão controvertida é eminentemente jurídica.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:45
Outras decisões
-
29/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:07
Outras decisões
-
12/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IRACI FERNANDES - CPF: *50.***.*56-20 (REQUERENTE).
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06/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/10/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na SHSN quadra 105, conjunto U, casa 08, Sol Nascente, Ceilândia/DF, que cedeu o imóvel para a seu sobrinho residir com sua esposa (requerida), que seu sobrinho faleceu, que firmou com a requerida acordo verbal para pagamento de aluguel de R$ 400,00 por mês, que a ré nunca pagou aluguel nem água ou energia desde setembro de 2018, que o débito de água seria de R$ 5.928,00, que o débito de energia seria de R$ 14.772,12, que o débito de aluguel seria de sessenta meses totalizando R$ 24.000,00.
Pugna pela sua imediata reintegração na posse do bem.
Decido.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de justificação, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
30/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na SHSN quadra 105, conjunto U, casa 08, Sol Nascente, Ceilândia/DF, que cedeu o imóvel para a seu sobrinho residir com sua esposa (requerida), que seu sobrinho faleceu, que firmou com a requerida acordo verbal para pagamento de aluguel de R$ 400,00 por mês, que a ré nunca pagou aluguel nem água ou energia desde setembro de 2018, que o débito de água seria de R$ 5.928,00, que o débito de energia seria de R$ 14.772,12, que o débito de aluguel seria de sessenta meses totalizando R$ 24.000,00.
Pugna pela sua imediata reintegração na posse do bem.
Decido.
Verifico que a autora apresenta pedido de mérito de condenação ao pagamento de R$ 23.528,00 e o valor da causa é de R$ 44.700,12.
Deve a autora esclarecer a que se refere o valor de R$ 23.528,00 e se pretende tal quantia ou R$ 44.700,12.
Por fim, é preciso informar se possui mais documentos quanto à titularidade do imóvel.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que houve ajuizamento anterior de ação referente às mesmas partes e com o mesmo objeto desta demanda, todavia o processo anterior foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial – Processo n. 0712652-27.2023.8.07.0003.
Observa-se que embora a ação anterior tivesse sido denominada como “Ação de Despejo” e esta como “Ação de Reintegração de Posse”, o objeto de ambas é o mesmo, inclusive houve uma determinação de emenda no processo anterior para que a parte autora avaliasse se não era o caso de reintegração de posse no lugar de despejo.
Referida emenda não foi atendida e o processo restou extinto, sobrevindo esta nova ação como reintegração de posse, assim como havia sido determinado na demanda extinta.
Dessa forma, considerando que a autora pretende nestes autos reiterar pedido feito anteriormente em ação que tramitou na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Determino a imediata remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Ceilândia, mediante as anotações e as comunicações de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 23:19
Recebidos os autos
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18/08/2023 23:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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