TJDFT - 0712874-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS VINICIUS MANCO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:16
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:11
Deferido o pedido de ANTONIO LUCAS VINICIUS MANCO SANTOS - CPF: *54.***.*49-66 (INVENTARIANTE).
-
28/05/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS VINICIUS MANCO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:34
Outras decisões
-
20/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:46
Outras decisões
-
13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
09/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a herdeira Karine, para manifestar acerca da petição de id.187961969, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
28/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante, para manifestar acerca da petição de id.185776455, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MANCO TENORIO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE intimada(s) para cumprir a determinação contida em ID 171229521, no prazo de 20 (vinte) dias. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
22/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a proceder(em) a impressão do Termo de Compromisso de ID 171690629.
Outrossim, deverá o patrono anexar aos autos o referido documento, devidamente assinado pela(s) parte(s).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salienta-se que a Secretaria deste Juízo não promove a impressão de documentos para as partes. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:10
Expedição de Termo.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Cumprida a determinação retro, O(A) inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos: -
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:49
Outras decisões
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
1-excluir do polo ativo Jimme Manco Rodrigues, por falta de legitimidade ad causam, bem como excluir do polo ativo Liliane Oliveira Santos e Karine Oliveira Santos por não estarem representadas pelo advogado dos demais requerentes;2-arrolar os bens e adequar o valor da causa para fins do disposto no artigo 664 do CPC;3-juntar a certidão de casamento do falecido atualizada;4-juntar a certidão de óbito de todos os herdeiros pré-mortos.No mais, consigne-se que o juízo sucessório é absolutamente incompetente para reconhecer a união alegada pela requerente, bem como a filiação socioeducativa, devendo tais questões serem remetidas para as vias ordinárias, onde, na vara de família competente, poderá ser obtida a declaração judicial da união estável pretendida, inclusive quanto ao seu tempo de duração. -
01/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
25/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712874-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de Antônio Silva dos Santos.
Inicialmente, esclareço que a Escritura Pública Declaratória de União Estável, embora dotada de fé pública, não possui, por si só, o condão de comprovar a existência da alegada união estável, em especial, a convivência “more uxório” ao tempo da morte do inventariado.
Trata-se de questão de alta complexidade, que diz respeito a uma ação de estado, a qual demanda ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada, sendo incompetente o juízo sucessório para o conhecimento da matéria (art. 612, CPC).
Assim, a primeira requerente deverá comprovar a qualidade de companheira do falecido mediante reconhecimento judicial da união estável, em ação própria, perante o juízo competente, a fim de que seja habilitada ao recebimento de sua meação dos bens deixados pelo falecido.
Assim como a união estável, a eventual paternidade socioafetiva quanto a Jimme Manco Rodrigues deverá ser comprovada por reconhecimento judicial em ação própria, perante o juízo competente, a fim de que seja habilitado ao recebimento de eventual quinhão dos bens deixados pelo falecido.
No mais, o artigo 48 do CPC e o artigo 1.785 do CC, dispõe que o último domicílio do autor da herança é o foro competente para processamento do inventário.
Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o último domicílio do falecido foi na cidade do Recanto das Emas.
Intimem-se os requerentes para esclarecer a razão da propositura da ação nesta circunscrição judicial, diante do disposto no artigo 48 do CPC, bem como para esclarecer qual o herdeiro que se acha na posse e na administração do espólio, arrolar os bens e adequar o valor da causa.
Junte-se, ainda, a certidão de casamento do falecido atualizada e a certidão de óbito de todos os herdeiros pré-mortos.
LILIANE OLIVEIRA SANTOS e KARINE OLIVEIRA SANTOS não devem figurar como requerentes, uma vez que não estão representadas pelo advogado que assina a petição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
21/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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