TJDFT - 0713148-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:08
Outras decisões
-
11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:28
Deferido o pedido de ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 10:30
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
17/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:53
Outras decisões
-
03/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:13
Outras decisões
-
06/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP. LTDA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:17
Outras decisões
-
05/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA DESPACHO Conforme destacado no despacho de ID 183830450, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas, consoante o disposto no § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais no âmbito do TJDFT.
Isso posto, concedo à exequente oportunidade para proceder com o pagamento das custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA DESPACHO Uma vez descumprido o acordo de ID 168566243, homologado pela sentença de ID 169140934, o credor deve requerer o seu cumprimento mediante cumprimento de sentença, por força do art. 515, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, intime-se o credor a formular corretamente o pedido de cumprimento de sentença, inclusive com recolhimento de custas, consoante o disposto no § 3º do art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais no âmbito do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:31
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713148-56.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCABELLA TRADING, IMP.
E EXP.
LTDA EXECUTADO: FLOR DE CANELA MODAS PLUS SIZE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial,.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados: "Por razões de conveniência recíproca e liberalidade, as partes houveram por bem conciliarem-se para por fim à presente...". É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custa finais pela executada, visto não ser aplicável o disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Desnecessário anexar comprovantes de pagamento, visto que o cumprimento da obrigação será feito diretamente à credora.
Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
P.R.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/08/2023 16:41
Homologada a Transação
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14/08/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:21
Outras decisões
-
02/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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