TJDFT - 0710649-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 20:07
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO COSTA SOARES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
FRANCISCO REGINALDO COSTA SOARES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz o requerente, em resumo, que ‘fez uso do aplicativo da empresa Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para trabalhar e sustentar sua família, onde era avaliado com ótima nota 4,95 (Anexo 5), sendo exatamente 5,00 (cinco) a nota máxima atribuída pela empresa Ré a seus motoristas registrados, DE AVALIAÇÃO EXTREMAMENTE POSITIVA, com mais de 21 (vinte e uma) mil corridas mais de 6 (seis) anos trabalhando HONROSAMENTE na plataforma (Anexo 5).
O Autor nunca teve problemas com passageiros e possui índole impecável.
Ocorre que dia 12/06/2023 o Autor foi surpreendido ao constatar que seu cadastro na plataforma foi suspenso PERMANENTEMENTE E SEM AVISO PRÉVIO, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma informação específica, falando-se só de um certo descumprimento das políticas e Termos de Uso do aplicativo (Anexo 6).
Cabe ressaltar que o Autor tem como atividade de motorista de aplicativos sua principal fonte de renda já que trabalhava a meses na plataforma.
Renda essa a qual era usada para seu próprio sustento e da sua família! O Autor achou que podia contar com uma certa estabilidade na plataforma que trabalhava, mas, aparentemente, não pôde.
Sendo assim, desesperado, começou a efetuar diversas reclamações administrativas com a empresa Ré, buscando entender o ocorrido (conforme Anexo 6), já que não houve sequer um comunicado específico e prévio quanto a sua suspensão – por tempo indeterminado, visto que o Autor não possui esta informação – e possui ótima nota de avaliação.
Para piorar a situação, o único retorno foram apenas informações irrelevantes, respostas automáticas e genéricas, ignorando o Autor e o deixando sem nenhuma posição.
Para a total indignação do Autor, a suspensão indevida executada pela parte Ré o impede de trabalhar na plataforma.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, requer; “a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no sentido de obrigar a parte Ré a regularizar imediatamente a situação da parte Autora, que proceda sob pena de multa diária, ao IMEDIATO DESBLOQUEIO, EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, reativando o contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação ao acesso a Plataforma Uber Drive, para que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades e pelo perigo e dano que corre pela falta de sustento e verba até alimentar para ele e para sustentar sua família, ferindo o direito à mínima dignidade da pessoa humana, conforme art. 294 e art. 300 do CPC.
No mérito, requer o julgamento PROCEDENTE dos seguintes pedidos: h.1) A DETERMINAÇÃO que a Ré PROCEDA O DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação ao acesso a Plataforma Uber Drive em definitivo, sob pena de multa diária por seu descumprimento, confirmando a decisão de deferimento da tutela provisória de urgência em sede de sentença; h.1.1) A multa diária, astreintes, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada dia de descumprimento da DETERMINAÇÃO, após as 24 (vinte e quatro) horas da Sentença, conforme art. 537 do CPC; h.2) A determinação de que a Ré DEMONSTRE que houve informações específicas e suficientes que permitiram o verdadeiro contraditório ao Autor e COMPROVE que o Autor violou alguma diretriz não-abusiva da Ré, já que o banimento unilateral SEM violação das diretrizes – demonstrado pelo Autor – E SEM AVISO PRÉVIO é ilícito e inconstitucional, DEPOIS QUE JÁ ACEITA SEU CADASTRO E USO A ANOS E O AUTOR TEM NOTA IMPECÁVEL E NUNCA TEVE PROBLEMAS REAIS COM PASSAGEIROS E NUNCA DUPLICOU SUA CONTA NA UBER DRIVER! h.3) O pagamento de uma indenização por abalo moral, a ser decidido por Vossa Excelência, mas não inferior a 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data do fato frente à ação voluntária da ré em violar todos os dispositivos expostos nos fundamentos jurídicos, conforme art. 5º, inc.
V, da CF, art. 186 e 927 do CC e art. 6º, inc.
VI, do CDC; e, h.4) A condenação da Ré em danos materiais por lucros cessantes no importe de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) que correspondem de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias não trabalhados pelo Autor até a presente data através do App da Ré, conforme art. 5º, inc.
V, da CF, art. 186 e 927 do CC e art. 6º, inc.
VI, do CDC” A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida para receber a inicial, deferir a gratuidade da justiça postulada e indeferir o pedido de tutela de urgência (ID 172638638).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ID 175443062 e documentos, sustentando, em resumo, que, em consulta ao banco de dados da Uber, “verificou-se a existência de conta de motorista em nome do Autor, ativa em 10/08/2022 e desativada em 12/06/2023, em virtude de relatos críticos de usuários, envolvendo condutas por parte do Autor, que ferem diretamente os Termos e Condições2 da empresa.” Alega que, por meio do sistema de avaliação, verificou-se o registro de avaliações negativas, realizadas por usuários, as quais relatam condutas inadequadas que teriam sido perpetradas pelo motorista durante as viagens.
Defende a inafastabilidade dos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual e a validade jurídica dos termos e condições da Uber.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 175513775.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
Passo a exame do mérito Inicialmente, cumpre salientar que a relação contratual estabelecida entre a empresa UBER e o autor, motorista parceiro, é regida pelo Código Civil, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova, impondo-se reconhecer que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Com efeito, no caso em tela, o contrato celebrado entre as partes regulamentou direitos e obrigações.
Assim, a ré, nos termos do Artigo 421, do Código Civil, possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar.
Assim, em que pesem as alegações do autor, é certo que o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabelecerem entre elas qualquer ajuste, e/ou a celebrarem ou manterem relação jurídica contratual, se uma delas não mais demonstra, por qualquer razão (motivada ou não), interesse na preservação desse vínculo jurídico.
Por outro lado, além da liberdade contratual que lhe é inerente, a parte requerida justificou a desabilitação da conta do autor junto à plataforma, em decorrência da inobservância dos seus termos e condições de uso, que são aderidos por todos os motoristas habilitados a operar na plataforma e que se obrigam a pautar suas condutas dentro das normas ali estipuladas, sob pena de serem desabilitados.
Logo, a previsão de rescisão contratual de forma unilateral pela requerida representa um exercício regular do direito pela empresa, por ser ela a responsável direta pela prestação do serviço ofertado aos usuários.
Destarte, em observância ao princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (Constituição Federal, artigo 170), inviável compelir a parte requerida a recadastrar o requerente no sistema de motoristas parceiros, visto que ausente interesse na preservação desse vínculo.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL.
CONTRATO DE CADASTRAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO, REALIZADO VIA APLICATIVO, PARA FINS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
CLÁUSULAS GERAIS DE AMPLO CONHECIMENTO.
PERMISSIBILIDADE DE RESILIÇÃO, POR INICIATIVA DE QUALQUER DOS CONTRATANTES: ESSÊNCIA DO DIREITO DA LIBERDADE DE CONTRATAR E/OU DE MANTER O VÍNCULO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) cadastro do requerente em aplicativo de transporte de pessoas, em fevereiro de 2018, para a atuação na qualidade de motorista parceiro, na categoria "Uber X", e aquisição, em 15.6.2021, de automóvel Nissan Sentra 20SL CVT, para atuação na categoria "Uber Black"; b) em 04.7.2022, a despeito da alegação do demandante de que não teria desobedecido qualquer norma da empresa, o registro dele teria sido cancelado sem aviso prévio; c) sem resolução da questão pela via extrajudicial, o requerente ajuizou a presente ação para a condenação da parte requerida na obrigação de reintegrá-lo à plataforma de serviços e à reparação dos danos materiais (lucros cessantes - R$ 4.989,14); d) recurso interposto pelo requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
Efetivamente, o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabelecerem entre elas qualquer ajuste, e/ou a celebrarem ou manterem relação jurídica contratual, se uma delas não mais demonstra, por qualquer razão (motivada ou não), interesse na preservação desse vínculo jurídico.
III.
Isso porque, dentre as variantes do direito constitucional de liberdade está o de contratar e/ou de manter o vínculo contratual.
Por isso, não pode a vontade dos contratantes ser concreta e satisfatoriamente substituída (ou subjugada) por tutela judicial, sobretudo quando a relação jurídica negocial é puramente de natureza civil (e sem aparência de hipossuficiência), como se denota no caso concreto.
IV.
Por conseguinte, não se mostra satisfatória a invocação de princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, pena de se malferir a essência da relação contratual: a liberdade de contratar.
V.
Nenhuma circunstância é apta, portanto, a obrigar a parte requerida a manter a contratação do recorrente, porque quando um dos contratantes não nutre mais interesse à obrigação contratual, a relação jurídica contratual poderá ser desfeita, dada a ausência de vontade, e isso pode ocorrer tanto por iniciativa da contratante como da contratada.
Precedentes: TJDFT, 3ª Turma Recursal, acórdão 1112687, DJE 08.8.2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1159900, DJE 26.3.2019.
VI.
Em razão do princípio da livre iniciativa e liberdade de mercado (Constituição Federal, artigo 170), inviável compelir a parte requerida a recadastrar o requerente no sistema de motoristas parceiros, porquanto ausente interesse na preservação desse vínculo.
VII.
Ademais, os próprios Termos da Comunidade Uber (id 45880993) estabelecem que "Perder o acesso à Plataforma da Uber pode impactar a sua vida e seus negócios.
Por isso, acreditamos ser importante ter normas claras que expliquem as circunstâncias que podem levar à perda do acesso à Plataforma da Uber.
Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber.
Se você tiver mais de uma conta da Uber, como uma conta de usuário e uma de motorista parceiro, a violação do Código da Comunidade poderá levar à perda de acesso a todas as contas da Uber" e que "Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes.
Isso pode incluir violações do Código da Comunidade Uber e certos atos que você pode praticar fora da Plataforma da Uber, incluindo, sem restrição, informações de outras plataformas, se determinarmos que esses atos ameaçam a segurança da comunidade Uber, dos nossos colaboradores e prestadores de serviços ou prejudicam a marca, a reputação ou os negócios da Uber.
Se os problemas levantados forem graves ou repetidos, ou se você se recusar a cooperar, poderá perder o acesso à Plataforma da Uber.
Qualquer comportamento que envolva violência, má conduta sexual, assédio, fraude, discriminação ou atividade enganosa, ilícita ou prejudicial à segurança ao usar a Plataforma da Uber pode resultar na perda imediata do acesso a ela (...)", a autorizar a suspensão, desativação e/ou cancelamento do serviço e do acesso do motorista, por qualquer das partes e a qualquer momento, caso não haja mais interesse dos contratantes.
VIII.
Não fosse isso suficiente, no caso concreto, consta em desfavor do requerente o valor pendente de pagamento de R$ 103,86, o qual seria decorrente de viagens indevidamente contestadas por ele na qualidade de passageiro, o que, por ser fato incompatível com os termos de uso da plataforma, confere justa causa à ruptura contratual (Código Civil, art. 188).
IX.
Ademais, não há de se falar em pagamento de lucros cessantes, por serem decorrentes do prejuízo direto e imediato resultante de eventual ilícito praticado, o que não ocorreu no presente caso (Código Civil, artigos 186, 402 e 403).
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (Acórdão 1722272, 07409858120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 10/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante aos pleitos de indenização a título de danos morais e de lucros cessantes, entendo que, diante da inexistência de ato ilícito por parte da requerida, tais pedidos não merecem guarida.
Aliás, os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, estabelecem que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há falar no dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
08/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
23/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no Princípio da Cooperação, art. 6º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na participação em audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de conciliação na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
16/09/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO COSTA SOARES em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
O documento anexado no ID 169725896 encontra-se em nome de terceira pessoa.
Assim, comprove a parte autora o domicílio declarado na peça de ingresso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Pena de indeferimento. -
05/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do autor).
GAMA, DF, 24 de agosto de 2023 15:03:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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