TJDFT - 0707412-59.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME e UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO ingressaram AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra e ROBERTO DA SILVA FERREIRA e ELLEN CAROLLINE BORGES GONÇALVES FERREIRA, alegando, em suma, que intermediaram a venda do imóvel localizado imóvel sito no Quadra 210, Conjunto I, casa 28, Santa Maria-DF, CEP: 72510-409,, e que ficou acertada que a comissão dos Requerentse para a intermediação do negócio jurídico ora em análise é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme consta na clausula 6.5 do contrato de promessa de compra e venda.
Informam que o contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre os Requeridos e comprador foi legítimo, sem qualquer vício e os autores cumpriram com o dever de intermediar a venda, agora fazem jus de receber os honorários de corretagem.
Alegaram ainda, que o “1º requerido tem procurado pessoas ligadas aos Autores para difamá-los.
Sejam clientes, sejam amigos pessoais, o 1º Requerido entra em contato, diz que foi vítima um golpe e que teve um prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”Afirmam que tal fato lhes causou danos morais.
Após arrazoado jurídico, pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento da corretagem, no valor de R$ 14.000,00 e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntaram documentos.
Os requeridos apresentaram CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO (id 79478371), alegando, em síntese, que o contrato celebrado teria sido eivado de vício e que teriam ajuizado ação declaratória de nulidade ainda não sentenciada (autos nº. 0715620- 96.2020.8.07.0015).Aduzem que teria ocorrido crime de falsidade ideológica preparado pelos requerentes, em tese, por terem colocado falsamente na Escritura que o imóvel teria sido adquirido por R$120.000,00, quando, na verdade, eles mesmos narram na inicial de que a negociação foi por R$ 355.000,00.
Pugnaram pelo depósito do valor cobrado.Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.
Em reconvenção requereram ;” c.1) Que os corretores Uilquer e Alessandro, bem como a Imobiliária Mecta, infringiram o Artigo 108 do Código Civil ao levarem a efeito a lavratura fraudulenta da Escritura Pública diretamente a Rodrigo César; c.2) Que os corretores Uilquer e Alessandro, bem como a Imobiliária Mecta, infringiram o Artigo 20 da Lei nº. 6.530/78; c.3) Que os corretores Uilque e Alessandro, bem como a Imobiliária Mecta, levaram a efeito a lavratura fraudulenta da Escritura Pública diretamente a RODRIGO CÉSAR RIBEIRO, impossibilitando, com essa atitude, a lavratura de Escritura em favor dos requeridos, e levando à consumação, em tese, os crimes e sonegação fiscal e falsidade ideológica; c.4) Que o imóvel foi vendido pelos requeridos por R$355.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e não R$120.000,00 (cento e vinte mil) como consta na Escritura Pública; c.5) Que seja oficiado o Ministério Público e o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, para apurarem as condutos dos requerentes e do sócio administrador da Imobiliária;”.
Pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos.Juntaram a guia de depósito judicial da quantia cobrada (id79478392).
Os autores se manifestaram em réplica em contestação à reconvenção (id 83399391).Impugnaram o pedido de justiça gratuita.
Alegaram que os compradores haviam ajuizado ação de imissão na posse com liminar deferida em favor deles.
Defenderam a legalidade do negócio.Pugnaram pela improcedência do pedido reconvencional e reiteraram o pedido inicial.
Os autores juntaram aos autos a íntegra do processo nº 0715620-96.2020, no qual proferida sentença imitindo os compradores na posse do imóvel, ante o reconhecimento da validade do negócio celebrado (id 96776369).
Foi determinada a penhora de crédito no rosto dos autos dos valores depositados (id129836898).
Foi determinado o julgamento antecipado (id145621735). É o relatório.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte impugnada, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça aos réu/reconvintes.
Nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produzir outras provas, o feito deve receber julgamento antecipado.
De início, vale ressaltar que consta do contrato a comissão de corretagem, e o negócio foi considerado válido, tendo os compradores sido imitidos na posse do imóvel, conforme sentença proferida nos autos da ação nº0715620-96.2020 (sentença id 96779296), na qual foi reconhecida a validade do negócio intermediado pelos ora requerente, verbis: “A documentação exibida pelo autor demonstra a regular aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial.
Firmado contrato de compra e venda com o requerido (ID 73478846), oportunidade em que foi firmada escritura pública de compra e venda, a parte autora registrou o título aquisitivo na matrícula do imóvel (ID 73478845), cumprindo as exigências legais para aquisição da propriedade.
Afigura-se, pois, legítima a pretensão à imissão de posse do imóvel, que estava injustamente ocupado pelo requerido, visto que esta detinha posse desamparada de justo título, nos termos da legislação específica. É pacífico que os réus Roberto e Ellen detinham a posse em função de compromisso particular de compra e venda quitado com os proprietários que constam no registro. É pacífico ainda que firmaram compromisso de compra e venda com o autor e a ele substabeleceram a procuração outorgada pelos proprietários que autorizava lavratura de escritura de compra e venda.” A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que contrata o corretor, ou seja, o comitente.
Não pode se constituir em novidade, a afirmação de que contratos nascem para ser cumpridos, como regra geral.
Ensina Caio Mário da Silva Pereira: "O contrato obriga os contratantes.
Lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes.
Com a ressalva de uma amenização ou relatividade da regra, que será adiante desenvolvida (nº 186, infra), o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avenca, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação adoente do outro.
Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.
A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade, salvo a intercorrência de causa adiante minudenciada.“( Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1981, 5ª edição, Volume III, p.16).
Sobre a matéria, dispõe o art. 725 do Código Civil: “Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Assim, uma vez tendo o serviço sido prestado, ou seja, tendo o corretor intermediado o negócio havido entre as partes e uma vez tendo o negócio sido concluído, no sentido jurídico, não prático, o corretor terá direito a receber uma remuneração, que, por regra geral, incumbe ao promitente vendedor, salvo disposição em contrário.
E, repita-se, neste caso, não há dúvidas quanto à prova de esforço do corretor, como exige o artigo 726 do Código Civil.
O serviço de intermediação foi contratado e realizado.
Dos danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidências de qualquer conduta ilícita realizada pelos requeridos, nem restou evidenciado nexo causal entre a conduta dos réus e eventual dano moral aos autores, de resto sequer descrito na inicial.
Por outro lado, mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Do pedido reconvencional.
Quanto ao pedido reconvencional, o reconhecimento da validade do negócio celebrado, conforme reconhecido pela sentença transitada em julgada proferida nos autos da ação nº 0715620-96.2020 (sentença id 96779296), evidencia a improcedência do pedido reconvencional.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de corretagem aos autores, valor este objeto do depósito judicial (id79478392), cuja penhora no rosto dos autos foi deferida (id129836898).
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação aos requeridos/reconvintes, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
24/08/2023 19:58
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/04/2023 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 21:01
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/01/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/01/2023 17:05
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2022 12:38
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:38
Outras decisões
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10/12/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 11/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2022 18:02
Recebidos os autos
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25/08/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 23:00
Recebidos os autos
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14/07/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 20:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:32
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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24/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
24/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de UILQUE SANTOS DA SILVA CASTRO em 09/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2021 11:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2021 07:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2021 21:43
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:31
Publicado Sentença em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:35
Homologada a Transação
-
10/06/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2021 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2021 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA FERREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de ELLEN CAROLLINE BORGES GONCALVES em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 17:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
23/11/2020 17:00
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
23/11/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
29/10/2020 17:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/09/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2020 13:32
Audiência Conciliação designada - 23/11/2020 14:00
-
18/09/2020 21:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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