TJDFT - 0766913-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 20:16
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA REQUERIDO: MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 16/01/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 16/01/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NADINE GHEDINI RALHA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA REQUERIDO: MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Conforme se verifica nos autos, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Instaurado o incidente, determinou- se a citação dos sócios.
Frustrada a citação nos endereços fornecidos pelo credor.
O exequente foi intimado para se manifestar e fornecer endereço atualizado, mas restou silente quanto à citação dos sócios.
O exequente foi intimado para dar andamento ao incidente, mas não se manifestou.
Assim, considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis, sem que a parte promovesse o andamento do incidente e a citação dos sócios, presume-se que o autor não possui interesse no seu prosseguimento.
Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, excluam-se os sócios do polo passivo.
Dou prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinando que o exequente indique bens penhoráveis da executada ou requeira providência apta a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA REQUERIDO: MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Conforme se verifica nos autos, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Instaurado o incidente, determinou- se a citação dos sócios.
Frustrada a citação nos endereços fornecidos pelo credor.
O exequente foi intimado para se manifestar e fornecer endereço atualizado, mas restou silente quanto à citação dos sócios.
O exequente foi intimado para dar andamento ao incidente, mas não se manifestou.
Assim, considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis, sem que a parte promovesse o andamento do incidente e a citação dos sócios, presume-se que o autor não possui interesse no seu prosseguimento.
Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, excluam-se os sócios do polo passivo.
Dou prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinando que o exequente indique bens penhoráveis da executada ou requeira providência apta a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:03
Outras decisões
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19/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NADINE GHEDINI RALHA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:29
Indeferido o pedido de NADINE GHEDINI RALHA - CPF: *42.***.*71-84 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA REQUERIDO: MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Como já exposto na decisão de ID nº 174929327, a sentença estendeu os efeitos da condenação para exonerar a então demandada APPMAX de responsabilidade acerca dos danos alegados pela demandante, considerando que o acordo firmado com a MC Empreendimentos teria abarcado a totalidade dos danos sofridos pela autora.
Esse é o entendimento a ser extraído da sentença de ID nº 157353842, conforme trecho em destaque da fundamentação: Com efeito, a autora, ao firmar transação com a devedora solidária da obrigação pleiteada, também exonera a ré remanescente, nos termos do §3º do art. 844 do CC, que assim dispõe: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º(...) §2º(...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.” Assim, torno sem efeito a decisão de ID nº 191356308, e determino a retirada do pólo passivo da parte APPMAX, como já determinado no ID nº 174929327.
Em relação à execução em curso, intime-se a parte exequente para que promova a citação dos sócios constantes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da MG Empreendimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do incidente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:14
Outras decisões
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04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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04/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA REQUERIDO: MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
A Sentença de id 157353842 estendeu os efeitos do acordo homologado no termo de Id 151611102 e 155462470 para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos com relação a ré APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - NCPC.
Intime-se a parte APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 20:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:56
Outras decisões
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26/03/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA REQUERIDO: MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:38:46. -
05/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:16
Outras decisões
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01/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA REQUERIDO: MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO 1 - A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo. 2 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual não retornou resultado positivo. 3 - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:34
Deferido o pedido de NADINE GHEDINI RALHA - CPF: *42.***.*71-84 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA REQUERIDO: MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 687,53.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de NADINE GHEDINI RALHA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2023 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:07
Deferido o pedido de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA EXECUTADO: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 687,53.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:19
Outras decisões
-
13/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA EXECUTADO: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA DECISÃO RENAJUD: O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
SISBAJUD: Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 687,53.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de NADINE GHEDINI RALHA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2023 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766913-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADINE GHEDINI RALHA EXECUTADO: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:36
Outras decisões
-
30/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NADINE GHEDINI RALHA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:52
Homologada a Transação
-
03/05/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:25
Homologada a Transação
-
13/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MG EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2023 21:09
Juntada de ata
-
07/03/2023 21:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/12/2022 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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