TJDFT - 0702491-20.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 20:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702491-20.2017.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO, RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME, RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT) em face de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO, RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA.
Narra o Autor que foi instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT o Procedimento Administrativo nº 08190.054490/15-91, cujo Relatório de Auditoria Especial 05/2014-DISEG/CONAS/CONT/STC concluiu que “os atos de gestão das contratações de artistas para shows e eventos culturais pela Secretaria de Estado de Cultura e pelas Administrações Regionais do Distrito Federal foram realizados com diversas irregularidades”.
Relata que, após exame do processo administrativo licitatório nº 140.000.392/2011, foi constata a prática de atos de improbidade administrativa por agentes públicos da Administração Regional do Paranoá, no período de 08/11/2011 a 21/12/2011, na contratação de “bandas” com o fito de apresentação na 8ª e 9ª Edição da Feira Cultural do Paranoá.
Aduz o MPDFT que, no dia 08/11/2011, ANDRÉ FELIPE DA ABADIA, então Gerente de Cultura da Administração Regional do Paranoá, solicitou a abertura de processo para contratação de “bandas” com o fito de apresentação na 8ª e 9ª Edição da Feira Cultural do Paranoá.
Afirma que, na mesma data de 08/11/2011, o referido Gerente de Cultura apresentou o Projeto Básico para o evento, o qual teria sido direcionado, desde o começo, para a inexigibilidade de licitação, como seria possível observar do objeto da contratação descrito no Projeto.
Sustenta que a contratação nos moldes que foi realizada se mostrou irregular, uma vez que a inexigibilidade só é admitida quando evidenciada a inviabilidade de competição, o que somente pode ser verificado posteriormente, com o decorrer do procedimento licitatório, e apresentada a indispensável justificativa, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Alega, ademais, que a exigência do item 16 do Projeto Básico de que a contratação seria de artistas consagrados pela crítica ou opinião pública por meio de empresário infringe o artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, pondera que o disposto no item 07, também do Projeto Básico, de restrição da contratação a bandas que possuíssem no mínimo 03 (três) profissionais, não encontra embasamento no interesse público e mitiga o Princípio da Competitividade, em violação ao previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 Alega que, a despeito de tais irregularidades, o então Gerente de Cultura da Administração Regional do Paranoá aprovou o Projeto Básico apresentado.
Aduz que, em 21/11/2011, a empresa Requerida RHUSYVEL PETERSON PRODUÇÕES, apresentou proposta no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em relação às bandas MATUSKELA, LUCIANO IBIAPINA, PATAKUNDUM, HERMES PRADA e CAFFE ROOTS, mas pontua que a referida Ré não poderia agenciar profissionais para atividades artísticas por não possuir o código de atividade econômica.
Defende que houve burla à regra da necessidade de licitação, porquanto os fatos teriam evidenciado que houve a contratação direta da empresa Ré para a realização do evento, à qual coube a seleção dos artistas que iriam se apresentar no evento patrocinado pela Administração Pública.
Nessa linha, sustenta que não teriam sido observados os critérios de interesse público, porquanto não houve a escolha de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada.
Alega, para tanto, que, mesmo se a contratação tivesse sido realizada diretamente com o profissional, não constam do processo administrativo licitatório documentos que atestem a consagração dos mesmos pela crítica especializada ou pela opinião pública, não servindo a juntada de simples recortes de jornal ou de impressões de publicações na internet com supostos eventos em que o artista já teria se apresentado, porquanto não seriam meios idôneos para observar os requisitos previstos no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666, de 1993.
Consigna que, ante a contratação direta de empresas, deveria ter sido aplicada a regra geral prevista no artigo 2º da Lei nº 8.666/1993, com a observância de procedimento licitatório.
Destaca, ainda, as seguintes irregularidades observadas no processo licitatório em questão: a) a indicação tardia da existência de crédito orçamentário para atender a despesa da contratação, em afronta ao disposto no artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993; b) a ausência de formalização de contrato, mas apenas a emissão da nota de empenho 2011NE00607; c) a autorização da realização da despesa, sem sanar o vício apontado em parecer jurídico da ASTEC; d) a ausência de relatório elaborado por executor designado pela Administração Pública, em violação ao disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no artigo 41, inciso II, do Decreto nº 32.598/2010 e no próprio Projeto Básico; e) existência de declarações de exclusividade presentes no processo administrativo licitatório 140.000.392/2011 em incompatibilidade com a realidade dos fatos, o que demonstraria que a empresa Ré não é, em verdade, representante exclusiva dos artistas contratados; f) a ausência de juntada de contrato de exclusividade firmado entre o artista e seu empresário, registrado em cartório; g) superfaturamento no cachê dos artistas, com prejuízo ao Erário estimado em 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); h) a ausência de comparativos entre os valores cobrados pelos artistas a serem contratados e outros de similar consagração, em observância ao previsto no Parecer Normativo 393/2008 – PROCAD/PGDF; e i) a ausência de ordem de serviço expedida pelo Administrador Regional para a contratação.
Tece arrazoado acerca do Princípio da Moralidade que deve ser seguido pela Administração Pública, bem como sobre os atos de improbidade administrativa, afirmando que os Réus violaram a “Lei de Improbidade Administrativa, agindo de maneira imoral e ímproba, tendo como consequência prejuízo aos cofres públicos, com superfaturamento dos preços licitados.
Sustenta que, embora não esteja configurado a existência de dolo nas condutas dos Requeridos CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA e LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO, o art. 10 da LIA também tipifica a ação ou omissão, dolosa ou culposa e que a condenação dos Demandados é devida, diante do claro prejuízo ao Erário, que seria inerente à conduta ímproba (in re ipsa), porquanto defende que a Administração deixou de contratar a melhor proposta, diante da adoção indevida da inexigibilidade de licitação.
Ressalta que a empresa Ré RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME e seu representante RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA, embora não pertencentes à Administração Pública, são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa, à medida que teriam concorrido para a prática dos atos de ímprobos ou dele se beneficiado de forma direta ou indireta.
Defende que vislumbrado na hipótese a ocorrência de ato de improbidade administrativa, é cabível o reconhecimento de dano moral.
Alega, ainda, que “como a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública, cabível a condenação dos réus em danos morais coletivos, a serem revertidos ao fundo previsto no artigo 13, da Lei 7.347, de 1985”.
Ao final, requer a procedência da ação para que seja declarada “a nulidade da nota de empenho 2011NE00607 (autos 140.000.392/2011, fl. 219), emitida pelo Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, em favor da empresa RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME, com efeitos ex tunc, à vista da ilicitude do procedimento de contratação”.
Pugna, ainda, que seja declarada a empresa RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME imputável pela nulidade do contrato e que não lhe seja reconhecido qualquer direito de indenização pelo serviço executado.
Requer, também, a condenação dos servidores públicos CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA e LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO, bem como a empresa RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME e o seu representante RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA, às penas descritas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (LIA) e ao pagamento de danos morais coletivos, bem como a condenação da empresa contratada e de seu representante à devolução dos valores líquidos recebidos, com a devida correção legal.
Como pedido subsidiário, em caso de não ser reconhecida a nulidade do contrato, pugna pela condenação solidária de todos os requeridos ao pagamento do valor superfaturado, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a devida correção legal.
Documentos foram juntados com a inicial.
A decisão de ID nº 6075437 determinou a notificação dos Requeridos para apresentarem manifestação escrita.
Notificados, os réus ofertaram defesa prévia, na seguinte ordem: LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO (ID nº 6610300), CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA (ID nº 6915375), RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA (ID nº 8292085).
A empresa Ré e seu representante juntaram documentos com a referida manifestação técnica.
O MNISTÉRIO PÚBLICO apresentou ao ID nº 8825026 petição acerca das defesas prévias apresentadas pelos Réus.
A Decisão de ID nº 9486791 recebeu a inicial, determinando a citação dos Réus para apresentarem contestação.
O réu LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO ofertou contestação ao ID nº 10174419, na qual alega que a conduta que praticou, consistente na emissão de parecer jurídico opinativo e não vinculado, no âmbito de sua atividade profissional de advogado, não configura ato de improbidade administrativa, ante a ausência da prática de ato de gestão.
Aduz que no parecer emitido foi registrado a existência de pendências que necessitavam ser sanadas pela Administração Pública, de modo a possibilitar uma melhor instrução do processo de contratação em pauta e como condição para a aprovação jurídica da respectiva avença.
Defende que, nessa toada, o parecer exarado tem caráter elucidativo e não tinha o condão de vincular a decisão do mérito da contratação por parte dos Ordenadores de Despesas.
Ademais, alega que o parecer jurídico que emitiu foi proferido com base “no Regimento da Administração Regional do Paranoá, aprovado pelo Decreto nº 22.338, de 24 de agosto de 2001 (art. 6º, inciso I e art. 38, inciso III)”.
Sustenta, também, que, ante a ausência de fatores de tipificação, a presente demanda, em relação aos atos que lhes são atribuídos, é manifestamente improcedente, porque não estariam presentes os elementos subjetivos dolo, culpa, má-fé e desonestidade.
Pugna, ao cabo, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial em seu desfavor.
O Réu CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA noticiou ao ID nº 10214766 a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a petição inicial.
O Requerido CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA ofertou contestação ao ID nº 10227522, impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa.
Assevera que aprovou o projeto básico referente à contratação em discussão nos autos, como base em procedimento estabelecido pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal (SECULT), de observação das orientações prescritas no Parecer 393/2008/PROCAD/DF e legislação vigente, no sentido de que “a contratação direta de artistas ou por meio de seus empresários poderia ser na modalidade direta por inexigibilidade, hipótese prevista na Lei 8.666/93, pois havia inviabilidade de competição”.
Pontua que “diante de todas as orientações e avaliações das equipes competentes envolvidas no processo licitatório, amparado no Parecer técnico da Assessoria jurídica, acolheu o mesmo e determinou a emissão da Nota de Empenho, assim como indicou o executor e o supervisor do evento (o Gerente de Cultura e o Diretor Social)”.
Pondera que “teve participação no processo administrativo 140.000.392/2011 apenas na prática de atos de expedientes, inerentes aos atos de gestão cabíveis aos agentes públicos que exercem cargos de chefia”, o que afastaria na hipótese os elementos enriquecimento ilícito, má-fé ou culpa por sua parte.
Defende que agiu no estrito cumprimento do dever legal, com observância das orientações constantes do Parecer nº 393/2008 PROCARD/PGDF e da Nota Técnica 01/2011–UAG/AJL/SECULT/DF, bem como nos moldes dos artigos 25 e 26, incisos II e III da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, alega que o projeto básico não foi direcionado desde o início para contratação por inexigibilidade de licitação, considerando que foi elaborado com base nas aludidas normas.
Argumenta que é descabida a acusação de que tenha executado do contrato, porquanto alega que a execução foi delegada para a Gerência de Cultura e para a Diretoria de Social.
Rebate as irregularidades de contratação apontadas pelo Autor na petição inicial e finaliza sustentando que, em relação aos fatos que lhes são imputados, a inicial não preenche os requisitos do § 6º, do art. 17 da Lei nº 8.429/92, uma vez que teria praticado atos de mero expediente e revestidos de completa boa-fé.
Por fim, sustenta que não há que se falar em ato improbo, porque não estaria presente em sua conduta o elemento subjetivo do dolo, ou seja, não teria agido “com o escopo de auferir vantagem, causar danos ao erário ou violar qualquer dos princípios da Administração Pública”.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a improcedência dos pleitos autorais.
Com a contestação, foram acostados documentos aos autos.
O Demandado CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA juntou, também, documentos com a petição de ID nº 10300856.
Ao ID nº 10343335, o DISTRITO FEDERAL informou a adoção da posição de neutralidade no feito.
Com o ofício de ID nº 10492607 foi juntada aos autos decisão proferida no bojo do agravo de instrumento nº 0713656-21.2017.8.07.0000.
Foi certificado ao ID nº 11031165 o decurso de prazo para os Réus RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA apresentarem contestação.
Em réplica (ID nº 11396324), o MINISTÉRIO PÚBLICO defende a correção do valor atribuído à causa, rechaça os argumentos de defesa dos Réus, reitera os termos da inicial e pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal dos Réus.
A decisão de ID nº 11474129 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao Requerido CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA e intimou as partes para a indicação de provas.
Respectivamente, aos ID’s nº 11834284 e 11845798, o Autor e o Réu CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA apresentaram manifestação, com pedido de produção de prova oral.
O pedido de realização de prova oral foi deferido pela decisão de ID nº 12455559, que também determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cópia das peças do agravo de instrumento nº 0713656-21.2017.8.07.0000 juntada ao ID nº 13297674, no bojo do qual foi mantida a decisão proferida nos autos, que recebeu a petição inicial.
Com o ofício de ID nº 18546819 foi juntada aos autos decisão proferida no bojo do agravo de instrumento nº 0708833-67.2018.8.07.0000, interposto pelos Réus RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA em face da decisão que recebeu a inicial.
A decisão juntada deferiu a liminar para suspender o trâmite desta ação até o julgamento do agravo de instrumento.
A decisão de ID nº 18695364 determinou que fosse aguardado o julgamento do agravo de instrumento nº 0708833-67.2018.8.07.0000.
Cópia das peças do agravo de instrumento nº 0708833-67.2018.8.07.0000 juntada ao ID nº 23009235, no bojo do qual foi dado provimento ao recurso “para, reformando a decisão recorrida, determinar a regular citação dos réus”, nos termos do art. 17, §9°, da Lei n° 8.429/92.
Ante a determinação do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, foi determinada (ID nº 26795021) a citação dos requeridos RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA– ME e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA, para, querendo, contestarem a presente ação, nos termos do art. 17, §9°, na Lei n° 8.429/92.
Os Requeridos RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA– ME e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA ofertaram contestação ao ID nº 38726994, na qual suscitam a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentam que o Autor apenas apontou a violação aos Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa, na contratação em análise, mas não especificou a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11 da LIA.
Salientam que o próprio Demandante reconhece a inexistência de má-fé e de dolo dos agentes público na presente situação.
Defendem, ainda, que não há a configuração de ato de improbidade administrativa, haja vista que sustentam que não há prova do alegado dano ao Erário.
Argumentam que os valores pagos a título de cachê aos artistas não representam prejuízo ao Erário, mas sim vantajosidade, haja a vista ser compat[ivel ou aquém de cifras pagas em outros eventos pela Administração do Paranoá.
Tecem considerações acerca dos valores pagos aos artistas.
Sustentam que não há a configuração de ato de improbidade, também, porque as contratações teriam observado o previsto no art. 25, III, da Lei de Licitações.
Ao final, pugnam pelo acolhimento da prejudicial de prescrição ou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a contestação, foram juntados documentos aos autos.
Réplica ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao ID nº 43074850, na qual foram rebatidos os argumentos da peça de defesa dos Réus e reiterado o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas.
A decisão de ID nº 50726415 deferiu o pedido de realização de prova oral, para oitiva de testemunhas e para ser colhido o depoimento pessoal dos Réus.
O mesmo decisum determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento acostada ao ID nº 78237098, na qual foram colhidos o depoimento pessoal dos Requeridos CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, LEONARDO MAX DOS SANTOS NASCIMENTO e RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA, bem como rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada em contestação e determinada a intimação das partes que arrolaram testemunhas para dizer se mantêm o rol apresentado.
Por meio do despacho de ID nº 82340292, foi determinada nova designação de audiência de instrução e julgamento.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento acostada ao ID nº 89127826, na qual foram tomados os depoimentos de testemunhas e determinada a intimação do Autor para informar o interesse na oitiva de testemunhas que faltaram ao ato solene.
Com a petição de ID nº 89409340, o Parquet manifestou interesse na oitiva de testemunhas e acostou aos autos documento.
A decisão de ID nº 89837832 deferiu o pedido do MP de condução coercitiva de testemunhas.
Manifestação dos Réus CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA (ID nº 90928151) e LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO (ID nº 92130853) acerca dos documentos juntados pelo Requerente.
Nova audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata juntada ao ID nº 106985663.
Na ocasião, foram colhidos depoimentos de testemunhas, indeferido o pedido dos Réus de desentranhamento de documentos juntados pelo MP e oportunizada a apresentação de razões finais pelas partes.
A decisão de ID nº 115968460 determinou o sobrestamento dos presentes autos até que seja julgado o mérito nos autos ARE n. 843989, Tema 1199, em trâmite no Pretório Excelso.
Certificado o trânsito em julgado do Tema nº 1199, os Réus RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA, LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentaram nos autos manifestação sobre a questão, respectivamente, ao ID nº 151912056, ID nº 152450150 e ID nº 153569537.
A decisão de ID nº 155890372, em nova análise da prejudicial de prescrição suscitada pelos Réus, rejeitou o pleito, a partir do previsto na Lei nº 8.429/92, já com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
A decisão, ainda, facultou às partes a apresentação de alegações finais.
Alegações finais ofertadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao ID nº 157773689, na qual oficia pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, com absolvição os Requeridos em relação às condutas que lhe foram imputadas.
O DISTRITO FEDERAL (ID nº 159232834) manifestou pela não apresentação de razões finais, por adoção da posição de neutralidade na hipótese.
Os Demandados RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA (ID nº 161863732) e CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA (ID nº 162043326) apresentaram petição, com pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito em ordem e maduro para julgamento e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da pretensão.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de nulidade contratual e de responsabilização dos Réus pela prática de supostos atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades no procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de artistas, por meio de pessoa jurídica, para apresentação na 8ª e 9ª Edição da Feira Cultural do Paranoá, no âmbito da Administração Regional do Paranoá.
Extrai-se da narrativa da inicial e dos elementos constantes dos autos, que as supostas irregularidades foram constatadas pela Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal, conforme Relatório de Auditoria Especial nº 05/2014 (ID nº 6031881, págs. 01 a 52, e anexos aos ID’s nº 6031881, págs. 53 e 54, 6031883, 6031886, 6031889, 6031890 e 6031891, págs. 01 a 14), após auditoria realizada em procedimentos de Shows e Eventos realizados no Distrito Federal, contratados pela Secretaria de Estado de Cultura e pelas Administrações Regionais do Distrito Federal.
A partir da conclusão do Relatório de Auditoria Especial 05/2014, acima citado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, instaurou o Procedimento Administrativo nº 08190.054490/15-91 para apuração das irregularidades apontadas.
Na inicial, o Autor asseverou que foram constatadas diversas irregularidades e ilegalidades no bojo do Processo Administrativo licitatório nº 140.000.392/2011 para contratação de serviços artísticos, para a "8ª e 9ª Edição da Feira Cultural do Paranoá", no âmbito da Administração Regional do Paranoá, destacando a ilicitude na utilização de inexigibilidade de licitação, com direcionamento das empresas contratadas e superfaturamento.
Sustentou, ainda, que os ilícitos administrativos constatados teriam o condão de configurar a prática de ato de improbidade administrativa, com o enquadramento da conduta dos Réus no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 (antiga redação)[1], e, em virtude disso, seria cabível a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
I – Retroatividade da nova Lei nº 14.230/2021 Ao longo da demanda, a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, precisamente em 26/10/2021, e trouxe uma série de mudanças consideráveis no texto original da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
Dentre as alterações trazidas à LIA pela norma sancionada, destaca-se a nova redação do artigo 1º, cujo parágrafo 1º[2] passou a considerar como atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10, 11.
Além disso, o parágrafo 3º, do mesmo artigo, passou a estipular que “o mero exercício de função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade”.
Destaca-se, ainda, a exclusão da previsão do rol do artigo 10, cujo art.
VIII o Autor alega que a conduta dos Réus se enquadra, das condutas lesivas ao Erário praticadas por negligência, imperícia ou imprudência.
Com efeito, a novel legislação passou a exigir, para a caracterização do ato de improbidade nas condutas descritas no art. 10, a demonstração da existência de dolo específico e de dano efetivo ao Erário.
Desse modo, com a atual redação da LIA, para que a conduta seja considerada típica, é imprescindível a presença de dolo específico, não sendo admitida somente a voluntariedade do agente, para a aplicação dos artigos que elencam os atos tipificados com ímprobos.
Diante desse novo cenário, houve a necessidade de ser definido se seria o caso de aplicação da retroatividade da norma mais benéfica às situações em que os atos de improbidade administrativa na modalidade culposa foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, como na presente situação.
A questão foi submetida a julgamento do col.
Supremo Tribunal Federal (STF), pela sistemática da repercussão geral, no bojo do Agravo em Recurso Extraordinário 843.989 (tema 1.199), com delimitação da temática em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) retroagiria para beneficiar aqueles que cometeram atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
A presente demanda foi sobrestada para aguardar o julgamento do aludido julgado pelo Pretório Excelso.
O tema foi julgado em 18/08/2022, com trânsito em julgado em 16/02/2023, sendo firmada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (g.n.) Observa-se que o item 3 da tese firmada entendeu pela retroatividade da nova Lei nº 14.230/2021, no que tange aos atos de improbidade administrativa culposos.
Ou seja, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, sendo exigido pelos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo – dolo.
Nessa toada, há que se reconhecer a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, cuja aplicação imediata vai ao encontro do art. 14 do CPC, o qual preceitua que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Logo, na presente hipótese, para a responsabilização dos Réus e, por conseguinte, o enquadramento de suas condutas, conforme narrado, em atos de improbidade administrativa, é necessário a constatação de que agiram com dolo específico.
Antes, contudo, de adentrar na análise acerca da presença de dolo específico nas condutas adotadas pelos agentes públicos em relação às irregularidades descritas na inicial, é necessário averiguar se, de fato, houve a inobservância do correto procedimento licitatório e de contratação.
II – Da Inexigibilidade de Licitação A Constituição Federal preconiza o Princípio da Obrigatoriedade de Licitação nas contratações realizadas pela Administração Pública.
Com efeito, a contratação com o Poder Público deve, em regra, ser precedida de procedimento licitatório, permitindo, dessa maneira, a igualdade de competição e a seleção da proposta mais vantajosa, atendendo, consequentemente, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a legalidade que devem permear a atuação Administrativa.
Nessa linha, dispõe o artigo 37, XXI, da Carta Magna que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Consoante ensinamento de Ricardo Alexandre e João de Deus: (...) a realização de licitação possibilita que a Administração escolha a proposta que lhe seja mais vantajosa (não necessariamente a mais econômica), evitando, em homenagem ao princípio da impessoalidade, que os gestores públicos adotem critérios pessoais ou políticos na escolha dos contratados.
Além do mais, proporciona igualdade de oportunidades a todos aqueles que têm interesse em contratar com a Administração, respeitando-se o princípio da isonomia.[3] Portanto, considerando a adoção pela Lei Maior do Princípio da Obrigatoriedade de Licitação, é defeso à Administração Pública não observar o devido processo de licitação na contratação de obras, serviços, compras e alienações, salvo em situações excepcionais definidas em lei.
A inexigibilidade de licitação é uma das hipóteses de exceção à regra prevista no artigo 25, da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, in verbis: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais. (g.n.) O dispositivo legal acima transcrito apresenta de forma exemplificativa algumas hipóteses em que, pela própria natureza do objeto a ser contratado, o regime de competição é inviável e, portanto, a licitação é inexigível.
Dentre as hipóteses em que o artigo 25 exemplifica para a adoção do procedimento de inexigibilidade de licitação, se encontra descrito no inciso III as contratações de profissionais do setor artístico, quando consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Ressalte-se que, nesses casos, o contrato poderá ser firmado diretamente com o artista ou com o empresário que o representa com exclusividade.
Da análise da cópia do Processo Administrativo nº 140.000.392/2011, acostado à inicial, é possível depreender que a Administração Regional do Paranoá contratou “bandas musicais”, com o fito de apresentação na "8ª e 9ª Edição da Feira Cultural do Paranoá", ocorrida no período de 16/11/2011 a 17/12/2011. É possível, ainda, extrair dos autos do processo administrativo, que a contratação foi realizada por inexigibilidade de licitação, diretamente com a empresa RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME (RHUSYVEL PETERSON PRODUÇÕES), que representou as bandas MATUSKELA; LUCIANO IBIAPINA; PATAKUNDUM; HERMES PRADA; e CAFFE ROOTS.
Na inicial foram apontadas uma série de irregularidades no processo licitatório em questão.
No que tange aos vícios formais, foram apontados as seguintes irregularidades: a) a indicação tardia da existência de crédito orçamentário para atender a despesa da contratação, em afronta ao disposto no artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993; b) a ausência de formalização de contrato e apenas a emissão da nota de empenho 2011NE00607; c) a autorização da realização da despesa, sem sanar o vício apontado em parecer jurídico da ASTEC; d) a ausência de relatório elaborado por executor designado pela Administração Pública, em violação ao disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no artigo 41, inciso II, do Decreto nº 32.598/2010 e no próprio Projeto Básico; e) a ausência de comparativos entre os valores cobrados pelos artistas a serem contratados e outros de similar consagração, em observância ao previsto no Parecer Normativo 393/2008 – PROCAD/PGDF; e f) a ausência de ordem de serviço expedida pelo Administrador Regional para a contratação.
Decerto, o exame do Processo Administrativo nº 140.000.392/2011 faz inferir a ocorrência de tais irregularidades.
Importante ressaltar, aliás, que a inexigibilidade de licitação não prescinde da observância de um procedimento administrativo prévio.
Em virtude disso, o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que o processo de inexigibilidade “será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados”.
No entanto, o que se verifica, do cotejo do conjunto probatório anexado aos autos, é uma série de inobservância da formalidade legal, em relação ao trâmite processual do respectivo processo administrativo de contratação, necessária à efetividade do ato administrativo.
Como ponderado na peça de ingresso, sequer foi formalizada avença para a contratação das bandas musicais, mas apenas emitida a Nota de Empenho 2011NE00607, bem como não houve a apresentação de relatório por executor, que deveria ser expressamente designado no bojo do contrato que não foi formalizado, conforme o disposto no artigo 41, inciso II, do Decreto 32.598/2010 (antiga redação).
Além do mais, não é possível identificar nos documentos acostados aos autos, referentes ao Processo Administrativo nº 140.000.392/2011, a existência de ordem de serviço expedida pela Administração para iniciar a execução do objeto do contrato, em observância ao artigo 43, do Decreto nº 32.598, de 2010.
Há nos autos administrativo, contudo, parecer (ID nº 6031901, págs. 25 a 31), datado de 24/11/2023, exarado pela assessoria jurídica do Órgão Administrativo, precisamente pelo Réu LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO, conforme determina o artigo 38, inciso VI, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Mas o parecer jurídico não foi observado, à medida que destacou que “a empresa, representante exclusiva das bandas não apresentou documentação comprobatória de registro junto a Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho”, e não consta do processo administrativo informações de que a referida documentação foi providenciada.
Malgrado não observada a orientação do parecer jurídico de juntada de documentação, foi indicado crédito orçamentário para o custeio da contratação de forma tardia.
Com efeito, o art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) condiciona a instauração da licitação à previsão de recursos na lei orçamentária do exercício.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório foi iniciado em 08/11/2011 (ID nº 6031895, pág. 03) e apenas houve informação, prestada pela Gerência de Orçamento, Finanças e Contratos da Administração Regional do Paranoá (ID nº 6031901, pág. 09), acerca da existência de crédito orçamentário para atender a despesa em questão, em 23/11/2011.
Urge frisar, ainda em relação ao parecer jurídico exarado, que, a despeito da recomendação de juntada de documentação, foi exposta conclusão no sentido de que a contratação se enquadrava no disposto no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, sem se ater às irregularidades formais apontadas.
Confira-se: “Diante do exposto, é opinativa a contratação pretendida.
Em tese, enquadra-se no comando insculpido no art. 25, inciso III, do Estatuto Licitatório, e encontra-se de acordo com as recomendações da Egrégia Procuradoria Geral do Distrito Federal, exaradas no Parecer n°. 393/2008 — PROCAD/PGDF.
Logo, tal contratação pode ser efetivada, observando-se as orientações exaradas neste Opinativo.”[4] No que concerne à alegação constante da petição inicial de ausência de comparativos entre os valores cobrados pelos artistas a serem contratados e outros de similar consagração, observa-se que foram acostados aos autos do processo administrativo proposta de preço apresentada pela empresa SR PROPAGANDAS E EVENTOS LTDA. (ID nº 6031900, pág. 93) e pela empresa FERREIRA EVENTOS (ID nº 6031900, pág. 93), em valores abaixo do preço das Bandas contratadas.
A partir das referidas propostas, o Gerente de Cultura e Lazer da Administração Regional do Paranoá, que elaborou o Projeto Básico, confeccionou tabela (ID nº 6031900, pág. 97) com o comparativo dos preços contratados e das propostas apresentadas, de modo a instruir o procedimento, e entendeu por justificada o valor da contratação.
Todavia, observa-se que as propostas apresentadas e o comparativo de valores não têm o condão de suprir a justificativa de preços, nos termos das exigências apresentadas no Parecer nº 393/2008-PROCAD/PGDF, que possui força normativa para a Administração Distrital e que, inclusive, foi citado para observância no Projeto Básico.
Para que fosse atendido o referido requisito, deveria haver a demonstração exaustiva da realização de pesquisa de preços no mercado e a apuração dos valores praticados por bandas/artistas similares, em eventos particulares, o que não foi observado na presente hipótese.
Na exordial são expostas, ainda, as seguintes irregularidades referentes à contratação das Bandas musicais por intermédio da empresa Ré RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA – ME: a) existência de declarações de exclusividade presentes no processo administrativo licitatório 140.000.392/2011 em incompatibilidade com a realidade dos fatos, o que demonstraria que a empresa Ré não é, em verdade, representante exclusiva dos artistas contratados; e b) a ausência de juntada de contrato de exclusividade firmado entre o artista e seu empresário, registrado em cartório; e c) superfaturamento no cachê dos artistas, com prejuízo ao Erário estimado em 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A alegação de superfaturamento no pagamento dos cachês das bandas será analisado no próximo tópico.
Quanto às irregularidades elencadas acima nas alíneas "a" e "b", o Autor alega na inicial que houve burla à regra da necessidade de licitação, porquanto os fatos teriam evidenciado que houve a contratação direta da empresa Ré RHUSYVEL PETERSON PRODUÇÕES para a realização do evento, a qual coube a seleção dos artistas que iriam se apresentar no evento patrocinado pela Administração Pública.
A disposição do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, transcrito alhures, preconiza que a contratação do artista consagrado deve ser direta ou através de empresário exclusivo, No caso em espeque, nota-se que a proposta de preço das bandas contratadas Matuskela, Luciano Ibiapina e Banda, Patakundum, Hermes Prada e Caffe Roots foram apresentadas pela Empresa Ré RHUSYVEL PETERSON PRODUÇÕES, por meio da qual se deu a contratação.
Acontece que, de acordo com os elementos de prova coligidos ao caderno processual, a aludida Ré não é a empresária exclusiva dos artistas.
Isso leva a crer que a Administração, em verdade, contratou a empresa Ré RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME (RHUSYVEL PETERSON PRODUÇÕES0 e não propriamente os artistas, ferindo a previsão do inciso III, do artigo 25, da Lei nº 8.666/1993.
De fato, pelo que consta dos autos, a fim de demonstrar a exclusividade de representação dos artistas pela empresa Ré RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA – ME, foram apresentadas Declarações de Exclusividade (ID nº 6031896, pág. 03, ID nº 6031896, pág. 65, ID nº 6031898, pág. 45, ID nº 6031900, pág. 01 e ID nº 6031900, pág. 85).
Nota-se que as aludidas Declarações foram firmadas em data próxima ao evento.
Ademais, foram juntadas (ID º 6031896, pág. 57, ID nº 6031898 - Pág. 35, ID nº 6031898 - Pág. 89, ID nº 6031900 - Pág. 75) aos autos administrativo “Carta de Anuência” dos componentes dos Grupos musicais Caffe Roots e Luciano Ibiapina e Banda de representação exclusiva por pessoa diversa da empresa Requerida, também com data próxima ao de realização do evento.
Tais constatações faz pressupor que as declarações foram emitidas apenas para atender as exigências da contratação em apreço, que se deu por meio de inexigibilidade de licitação.
Além disso, as “Cartas de Anuência” juntadas aos autos, conquanto tenham sido subscritas em data recente ao evento, fazem inferir que os artistas possuem representação própria e que não justifica a intermediação da contratação por empresa.
A prova oral colhida nos autos corrobora com as impressões das provas documentais, no sentido de que as contratações foram feitas de forma direta com a Ré RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA ME e que esta empresa não era a representante exclusiva das bandas, tendo recebido “Carta de Exclusividade” apenas para representação no evento em apreço.
Senão vejamos.
O Réu LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO declarou em seu depoimento que a declaração de exclusividade apresentada pelos representantes era específica para o ato e que soube que o TCU, em momento posterior, entendeu que tal documento deveria ser permanente e para todos os eventos.
Destacou, entretanto, que, na sua opinião, essa exigência para as contratações é inexequível.
Já o Requerido RHUSYVEL PETERSON DE ARAÚJO GARCIA consignou que tinha uma produtora de Banda à época dos fatos e que também tocava “na noite”.
Afirmou, ainda, que depois criou a microempresa individual para representar as bandas; que fazia eventos, tanto particular, quanto para a área pública; que possuía “Carta de Exclusividade” das cinco bandas da contratação objeto de estudo destes autos; que, quando trabalhava na área, não se sabia se a “Carta de Exclusividade” era para aquele evento ou se era para sempre, para uma semana ou para quinze dias; que não havia definição.
Asseverou que um dos documentos necessários para que pudesse “vender” “aquela” banda era a apresentação de “Carta de Exclusividade”.
Consignou, também, que não havia banco de dados na Secretaria de Cultura ou em outro Órgão que informasse se o artista possuía ‘Carta de Exclusividade” com outra empresa; que a seu ver a “Carta de Exclusividade”, como não havia definição de validade, seria para aquele evento.
A testemunha HERMES MAGNO ALVES SILVA se declarou como o responsável pela Banda Hermes Prada e afirmou que ficava sabendo dos eventos através das produtoras; que o nome da produtora era Colmeia; que sabe que haviam várias produtoras e a que mais tinha contato era a Colmeia; que a sua contratação foi feita por meio da produtora; que assinava uma “Carta de Anuência” para o dia; que recolhia a documentação de seus músicos, os quais nem sempre eram os mesmos, e entregava para a Administração; que a exclusividade era para um único dia e para um único evento.
A testemunha GILBERTO SIMÕES GIOT, por sua vez, declarou que, na época, apenas produzia a Banda Cafee Roots, que a contratação, de uma maneira geral, era feita pelo contato da banda; que a contratação era feita direto com as produtoras; que a exclusividade era dada por evento, para a produtora que estava realizando o evento.
Nesse diapasão, tem-se que a exclusividade de representação limitou-se ao evento, o que evidencia que a empresa RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA – ME atuou como simples intermediadora e que o Processo Administrativo licitatório nº 140.000.392/2011 foi direcionado, desde o Projeto Básico, para a contratação das Bandas contratadas, não por inviabilidade de competição, mas por livre escolha, em patente afronta ao previsto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
No que tange à idoneidade da declaração de exclusividade do empresário, o Parecer nº. 393/2008 PROCAD/PGDF reconhece que a prova de exclusividade possa se dar até mesmo por declaração formal do artista, mas recomenda que o gestor público deve verificar, mediante pesquisa no mercado, a veracidade do teor do documento.
A propósito, não consta dos autos qualquer elemento que demonstre que a Administração tenha realizado qualquer tipo de consulta no sentido de atestar as informações prestadas pelas empresas que representaram os artistas nos contratos firmados.
A ausência de pesquisa acerca da idoneidade das “Cartas de Exclusividade” apresentadas, inclusive, foi confirmada nos depoimentos prestados em audiência, merecendo destaque o trecho em que a testemunha JULIANDER ALVES FERREIRA, que se declarou assessor Especial de Gabinete da Administração Regional do Paranoá, à época dos fatos, afirma que a comissão, que selecionava as bandas e os artistas para se apresentarem em eventos da região, não tinha como saber se as Bandas possuíam contrato de exclusividade com mais de uma empresário, uma vez que não havia um banco de dados com tais informações.
Além das irregularidades apontadas, também é possível observar que não há nos autos elementos capazes de caracterizar a consagração dos artistas contratados pela crítica especializada ou pela opinião popular, de modo a caracterizar a impossibilidade da licitação por inviabilidade de competição.
Senão vejamos.
Verifica-se que o Projeto Básico (ID nº 6031895, pág. 17), datado de 08/11/2011, relacionado à contratação ora em debate, preconizou no item 16, intitulado “Razão da escolha do contrato”, o seguinte: O executante do evento será a empresa que apresentar a melhor proposta com bandas/artistas de reconhecimento público e notório no DF, já que se trata de contratação de artistas consagrados pela crítica ou opinião pública por meio de empresário.
Portanto, a celebração deste contrato administrativo é disciplinada pelo disposto no art. 25, III da Lei 8.666/93.
Ademais, além de se tratar de empresário, é sabido que o conceito desta empresa no campo de sua especialidade, decorrente de seu desempenho anterior e de fatores como: experiência, organização e equipe técnica nos permite inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato e vai de encontro ao interesse público almejado.
A própria redação do item acima transcrito faz denotar equívocos da contratação mediante inexigibilidade de licitação, uma vez que, embora consigne que a contratação de bandas/artistas de reconhecimento público e notório no Distrito Federal, bem como consagrados pela crítica ou opinião pública, assevera que será contratada a empresa com melhor proposta e a contratação será realizada por meio de empresário.
Ocorre que, como é cediço, a inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição.
Desse modo, a contratação de um profissional do setor artístico, sem a utilização dos meios licitatórios previstos na legislação de regência, apenas se justifica se restar demonstrada a sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Outrossim, o item 7 do Projeto Básico, intitulado “Da seleção das bandas artistas”, elencou os requisitos que a Banda contratada deveria preencher, confiram-se: • Notoriedade comprovada perante público e mídia, comprovado por meio de clipping's de jornais de grande circulação, informar a data e número da página que foi publicado a matéria ou critica; • Histórico Profissional (cronologia dos fatos) da banda/artista; • Quantidade mínima de músicos integrantes de cada banda/artista: 03 (três) profissionais. • As bandas/artistas deverão estar no mercado de entretenimento há no mínimo 02 (dois) anos. • As bandas/artistas devem comprovar que já se apresentaram para público acima de 01 (um) mil pessoas.
Em relação aos requisitos elencados, importante salientar que, quando o inciso III, do art. 25, da antiga Lei nº 8.666/1993, fala em “profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” deixa margem para interpretações variadas, porquanto não apresenta critérios objetivos para a escolha dos artistas.
Nada obstante, na hipótese vertente, os próprios critérios apontados no Projeto Básico não foram observados, porquanto, embora acostados aos autos recortes de jornais, não é possível vislumbrar que se trata de jornais de grande circulação, tampouco consta dos autos demonstração concreta da apresentação para público acima de mil pessoas. É certo que foram juntados aos autos cópia de contratos firmados com as bandas para apresentação em outros eventos.
Entretanto, ainda que tais contratações possam indicar a aprovação dos Grupos musicais pelo público, não são suficientes para consagrá-los pela crítica especializada ou pela opinião popular, bem como não têm o condão de atender as exigências dispostas no Parecer nº. 393/2008-PROCAD/PGDF.
Nesse contexto, nota-se que a inexigibilidade de licitação não foi devidamente justificada, em clara violação ao artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, bem como não foi demonstrada a inviabilidade da competição e a consagração dos artistas pela crítica especializada ou opinião pública.
No entanto, como adiantado alhures, conquanto demonstrada a irregularidade na condução do procedimento de contratação das Bandas musicais, mormente quanto à adoção da inexigibilidade de licitação, para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme conduta tipificada no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/1992, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021, é necessário a presença de dois requisitos: a) dolo específico (elemento subjetivo); e (b) comprovação de perda patrimonial efetiva (elemento objetivo).
Desse modo, passa-se ao exame se no presente caso é possível vislumbrar a presença dos pressupostos acima citados.
III - Do dano efetivo O MINISTÉRIO PÚBLICO alega na inicial que há indícios de superfaturamento no pagamento dos cachês dos artistas.
Todavia, em alegações finais, reconheceu que a instrução dos autos leva à conclusão da não evidência de dano do Erário e que os valores pagos, embora acima da média de mercado, se encontravam dentro dos parâmetros estabelecidos em norma vigente à época, confira-se: Registre-se que, a defesa de RHUSYVEL PETERSON juntou, no ID: 8292199, a íntegra da Nota Técnica nº 01/2011-UAG/AJL, em que consta que a segunda categoria da tabela acima, de cachê de valor RS 900,00 a 45.000,00, seria de artista local com projeção regional.
Esse documento é compatível com a cópia dessa norma, juntada ao procedimento administrativo (ID: 6031901).
De todo modo, vê-se que os preços de cachês contratados das bandas de 1 a 4 estão dentro dos parâmetros da Nota Técnica nº 01/2011-UAG/AJL, embora fossem valores acima de mercado, à época, como disse a auditoria, tanto que outra norma, em 2013, veio prever valores menores.
Porém, os valores praticados na contratação objeto desses autos estavam dentro do limite permitido.
Sendo assim, a premissa da inicial para se imputar dano se mostra equivocada.
Quanto ao valor atribuído a título de cachê pago à banda 5 (Coffe Roots), de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a verificação se estava dentro do parâmetro da Nota Técnica 01/2011-UAG/AJL, faz-se necessário avaliar se essa Banda, à época, enquadrava-se na segunda categoria da tabela assim, ou seja, Banda local com projeção regional/nacional, em que o valor máximo de cachê permitido era de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). (...) Com se vê no ID: 6031896, pág. 25, o “histórico” da Banda Coffe Roots afirma que esta surgiu em Brasília, em 2005 e, em 2007 realizou turnês pelas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Nordeste.
Além disso, a referida Banda juntou recortes de publicações que indicam, ao menos em tese, que se projetava regional/nacionalmente naquela época.
Assim, ante ausência de evidências em contrário, é razoável considerar que a Banda Coffe Roots atendia o requisito de projeção regional/nacional e, portanto, o valor do cachê que lhe foi atribuído era compatível com o que permitia a Nota Técnica nº 01/2011-UAG/AJL.
Nesse cenário, é válida a “justificativa de preço” apresentada pelo então Gerente de Cultura, André Felipe da Abadia (ID: 6031900, pag. 99).
Desse modo, mesmo considerando que o valor permitido para cachês era superior ao de mercado e, sobretudo, mesmo não se sabendo quanto efetivamente cada artista recebeu da empresa contratada, nesse evento, não há como apontar a ocorrência de prejuízo ao erário no caso dos autos, pois os valores contratados estavam de acordo com norma então vigente. (g.n.)[5] Em análise da questão, à primeira vista, observa-se que há elementos nos autos que apontam para o sobrepreço da contratação, haja vista, como explanado alhures, que as bandas foram contratadas, sem necessidade, por empresa intermediária, o que faz deduzir a elevação desnecessária do custo do Contrato.
Também apontam para a existência de superfaturamento, as irregularidades do processo administrativo de contratação direta dos artistas, utilizando-se de indevida inexigibilidade de licitação, sem observância dos procedimentos legais exigidos, comprometendo a idoneidade dos valores apresentados pela empresa Ré, que representou os Grupos musicais, e caracterizando a frustração da competitividade e, por conseguinte, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
O entendimento pela frustração quanto à obtenção da proposta mais vantajosa se evidencia, ainda, ante a ausência de justificativa de preços, como explicado, conforme a exigência contida no Parecer nº 393/2008-PROCAD/PGDF.
Sucede que, em que pese os indícios que apontam para um possível sobrepreço na contratação, não há como, por conjectura, afirmar a ocorrência de prejuízo ao Erário, sem a comprovação contundente de perda patrimonial efetiva, o que não é vislumbrado na presente situação.
Explico.
Da análise dos autos, tem-se que os cachês pagos às bandas musicais se encontravam previstos em norma de regência da época, qual seja, a Nota Técnica nº 01/2011 UAG/AJL, de 16/11/2011.
Consoante o Relatório de Auditoria Especial nº 05/2014 (ID nº 6031881, págs. 01 a 52), exarado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF e anexado ao Procedimento Administrativo nº 08190.054490/15-91, a Nota Técnica nº 01/2011 UAG/AJL foi editada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (SECULT), com a previsão de valores mínimo e máximo para cachês em contratações musicais no âmbito do Distrito Federal.
Para demonstrar os valores descritos na Nota Técnica nº 01/2011 UAG/AJL, foi apresentada uma tabela no citado Relatório, com a especificação de que o valor máximo do cachê de artista local foi fixado em R$ 15.000,00 e o valor máximo do cachê de artista local com projeção regional foi fixado em R$ 45.000,00.
No Relatório, foi, ainda, asseverado o seguinte: “Verifica-se que a variação de valores da tabela acima é significativa, o que permitia grande oscilação de cachês, com pratica de valores acima do mercado, ressaltando que também existiu até a implantação do SIS CULT, com a Portaria n° 44/2013, a autorização de contratação por valor superior ao limite máximo pelo Secretario de Estado de Cultura. (...) Posteriormente, com o advento do SISCULT em 11/07/2013, com publicação da Portaria SECULT no 44/2013, uma nova tabela de valores de cachês foi disponibilizada no site da Secretaria de Cultura com base no cadastro dos artistas realizado pelo órgão.
Nessa tabela, os valores situam-se entre R$ 1.500,00 a R$ 8.000,00.”[6] Nota-se que no mencionado relatório, a CGDF apontou elementos que confirmam o sobrepreço do valor praticado nas contratações de artistas para shows e eventos culturais pela Secretaria de Estado de Cultura e pelas Administrações Regionais do Distrito Federal.
Ocorre que, em que pese a Nota Técnica nº 01/2011 UAG/AJL indicar valores acima do praticado no mercado, era a norma vigente à época da contratação, uma vez que foi editada em 16/11/2011.
Sendo assim, era cabível a aplicação das regras dispostas em tal norma pelos agentes públicos, considerando que possuía os atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
No ponto, aliás, importante salientar que o Relatório de Auditoria Especial nº 05/2014, que concluiu pelos valores estipulados na Nota Técnica nº 01/2011 UAG/AJL acima da média de mercado, apenas foi editado em dezembro de 2014, bem como a Portaria SECULT no 44/2013, que estipulou valores novos, somente foi criada em 2013.
Entretanto, as contratações em análise nos autos foram firmadas em 2011.
Inclusive, em depoimento prestado em audiência de instrução realizada nos autos, o Réu CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA, que se declarou Administrador Regional do Paranoá, na época dos fatos, apresentou informações sobre a questão, tendo aduzido que conferia se os preços das Bandas estavam de acordo com a Nota Técnica, publicada pela Secretaria de Cultura, que referendava os valores das contratações e especificava o limite dos preços para contratação de banda local, regional e nacional.
Salientou, ainda, que todos os preços foram contratados abaixo dos estipulados na referida Nota Técnica, que era a única referência que possuíam na época, editada em 11/06/2011.
Ressaltou, ademais, que apenas em 2013, com o SECULT, foram referendados novos valores.
Sobre a compatibilidade dos cachês, na hipótese em análise, com os preços fixados pela Nota Técnica nº 01/2011 UAG/AJL, verifica-se que a contratação das bandas musicais foi realizada no valor total de R$75.000,00, conforme montante especificado na Nota de Empenho e no Projeto Básico.
Os valores da contratação individual de cada Grupo musical foram especificados na Proposta de Preços juntada ao ID nº 6031895, pág. 21, ou seja, Matuskela, Luciano Ibiapina e Banda, Patakundum, Hermes Prada e Caffe Roots, nas cifras respectivas de R$15.000,00, R$10.000,00, R$15.000,00, R$15.000,00 e R$20.000,00.
Em cotejo com os valores acima descritos, que foram fixados pela Nota Técnica nº 01/2011 UAG/AJL, conforme demonstrado em tabela no Relatório de Auditoria Especial nº 05/2014, é possível deduzir que apenas o montante pago à Banda Caffe Roots, ou seja, de R$20.000,00, mostra-se acima em R$5.000,00 do valor máximo do cachê de artista local.
Contudo, como asseverado pelo Parquet em razões finais, não há como afirmar, pelos elementos dos autos, que a Banda Caffe Roots não tinha projeção regional e que o cachê que lhe foi pago se encontrava inserido nos limites de valores estipulados na referida Nota Técnica.
Nesse contexto, considerando o respaldo legal da norma administrativa vigente, não há como denotar a existência de dano patrimonial efetivo ao Erário, conforme exigência inserida pela Lei nº 14.230/2021 para a configuração das infrações previstas no art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário), verbis: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)” De se ressaltar que o parágrafo 1º do citado art. 10 dispõe que “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
Dessarte, considerando que a Lei nº 8.429/1992 (LIA), com as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, além do dolo específico, a comprovação efetiva do dano ao patrimônio público, e que no caso em apreço tal requisito não foi comprovado, tem-se que não há a configuração do ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, o que faz concluir pela insubsistência das imputações lançadas na exordial.
No âmbito deste eg.
Tribunal, inclusive, colhem-se precedentes com posicionamento no sentido da necessidade de demonstração da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa, conforme aresto a seguir colacionado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE MÚSICOS PARA APRESENTAÇÃO EM EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
PRESSUPOSTOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII, DA LIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I.
Não se conhece da apelação interposta depois de exaurido o prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, da Lei Processual Civil.
II.
Não caracteriza a hipótese de improbidade administrativa prevista no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, a contratação de artistas para apresentação em exposição agropecuária, diretamente ou mediante empresário exclusivo, na forma do artigo 25, inciso III da Lei 8.666/93.
III.
Por força do artigo 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, aplica-se ao "sistema de improbidade" o princípio da retroatividade da lex mitior consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
IV.
Ainda que se tenha por irregular contratação direta por inexigibilidade de licitação, à falta de dolo específico não há que se cogitar de improbidade administrativa, a teor do que prescreve o artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.429/1992, com as mudanças in -
21/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:10
Outras decisões
-
02/04/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
-
04/02/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:35
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/12/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/10/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/10/2021 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2020 14:00, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
21/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2021 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
21/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:38
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
-
22/04/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/04/2021 18:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 12/03/2020 14:00 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
04/03/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 14:15 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
01/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 19:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/11/2020 19:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2018 14:00 #Não preenchido#.
-
27/11/2020 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 16:58
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 13:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
03/11/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 11:44
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:43
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:43
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:43
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:43
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:42
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:41
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:41
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:40
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
03/11/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 17:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
15/10/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 21:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
07/10/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 18:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/10/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 25/11/2020 14:00
-
07/10/2020 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada - 26/11/2020 14:00
-
15/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
29/08/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
26/08/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
03/07/2020 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 12:27
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:41
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2020 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:56
Juntada de Petição de Cota;
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/05/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação;
-
10/03/2020 09:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
10/03/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 19:56
Recebidos os autos
-
09/03/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2020 18:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 22:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:27
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:27
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:27
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 29/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:34
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:34
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 24/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2019 12:21
Juntada de Petição de Cota;
-
04/12/2019 05:40
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 21:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
29/11/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 18:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/11/2019 18:52
Audiência instrução e julgamento designada - 12/03/2020 14:00
-
29/11/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 02:51
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação;
-
26/11/2019 16:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
26/11/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:17
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2019 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 20:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:04
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:04
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:04
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 19/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 03:47
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
28/08/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/08/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:50
Recebidos os autos
-
26/08/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/08/2019 18:02
Juntada de Petição de Réplica a Contestação;
-
19/07/2019 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 17:13
Juntada de mandado
-
10/05/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 17:07
Juntada de mandado
-
10/05/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 16:59
Juntada de mandado
-
10/05/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 16:37
Juntada de mandado
-
09/05/2019 13:46
Recebidos os autos
-
09/05/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2019 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/03/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:51
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 16:51
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 10:07
Publicado Mandado em 21/01/2019.
-
21/01/2019 10:06
Publicado Mandado em 21/01/2019.
-
21/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2018 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 17:42
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2018 04:30
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 15/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 04:30
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 15/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2018 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2018 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 03:33
Publicado Intimação em 24/05/2018.
-
24/05/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2018 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 03:39
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2018 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 19:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 15:27
Mandado devolvido dependência
-
15/05/2018 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2018 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2018 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2018 04:48
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 30/04/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 04:48
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 30/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 18:18
Recebidos os autos
-
24/04/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 05:21
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
23/04/2018 01:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/04/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 15:28
Audiência instrução e julgamento designada - 17/05/2018 14:00
-
19/04/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada - 19/04/2018 14:00
-
19/04/2018 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2018 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2018 04:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2018 16:37
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 13/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 16:37
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 13/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 16:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 13/03/2018 23:59:59.
-
17/03/2018 16:36
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2018 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2018 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 22:34
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2018 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 02:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2018 02:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 18:20
Audiência instrução e julgamento designada - 19/04/2018 14:00
-
07/02/2018 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 19:08
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 15:11
Recebidos os autos
-
09/01/2018 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2018 10:39
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/12/2017 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 13:58
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 13:58
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 13:58
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 06/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 02:35
Publicado Intimação em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 15:43
Recebidos os autos
-
24/11/2017 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2017 17:57
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 17:47
Recebidos os autos
-
06/10/2017 04:54
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA em 05/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 04:54
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 05/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 19:26
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2017 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2017 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2017 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:52
Publicado Decisão em 14/09/2017.
-
14/09/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2017 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2017 17:36
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 13:16
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2017 04:49
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 21/07/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 04:46
Decorrido prazo de RHUSYVEL PETERSON DE ARAUJO GARCIA *28.***.*39-65 - ME em 21/07/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2017 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2017 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2017 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2017 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/05/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONETO DE SOUZA LIMA em 15/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO MAX SANTOS NASCIMENTO em 10/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2017 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2017 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2017 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 01:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 01:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 01:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 00:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 13:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2017 15:11
Recebidos os autos
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27/03/2017 15:11
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2017 06:50
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/03/2017 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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