TJDFT - 0713069-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 18:46
Juntada de consulta sisbajud
-
08/10/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 21:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:50
Homologada a Transação
-
03/10/2024 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:21
Outras decisões
-
12/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/08/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:28
Outras decisões
-
10/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR *21.***.*09-49 em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713069-59.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR *21.***.*09-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 186834436, qual seja, R$ 8.354,61.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:08
Outras decisões
-
20/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713069-59.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR *21.***.*09-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença mediante a adoção das seguintes providências: a) apresentar, nos presentes autos, a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente à fase de cumprimento de sentença; b) emendar a petição inicial quanto ao valor indicado, visto que a multa prevista no art. 523, §1°, CPC é devida apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
O que não é o caso da presente demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:50
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR *21.***.*09-49 em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 15:40
Decorrido prazo de SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR *21.***.*09-49 - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (REU) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR *21.***.*09-49 em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 22:23
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713069-59.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: HODH ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REU: SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR *21.***.*09-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:32
Outras decisões
-
18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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