TJDFT - 0727148-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 05:04
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:29
Outras decisões
-
14/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:20
Outras decisões
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:58
Outras decisões
-
31/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Outras decisões
-
11/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:02
Deferido o pedido de GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA - CPF: *03.***.*41-17 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:31
Outras decisões
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:42
Outras decisões
-
07/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:06
Outras decisões
-
29/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:01
Outras decisões
-
07/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727148-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 205095088), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 203916488, a qual indeferiu seu pedido formulado em sede de tutela de urgência. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
16/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:26
Outras decisões
-
16/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727148-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, em face de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
A execução foi suspensa, prosseguindo-se nos mesmos autos o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (id. 190756057).
Os sócios GUSTAVO CÂMARA DE OLIVEIRA e FABIO COLELLA SANTA CRUZ, foram devidamente citados/intimados e apresentaram impugnação (id. 199625455).
Aduzem que (i) o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) não se aplica ao caso ora tratado, pois a relação mantida entre as partes não possui natureza consumerista, nos termos já decididos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; (ii) não restaram demonstrados os requisitos legais para o acolhimento do pedido de desconsideração, previstos no art. 50 do Código Civil, os quais se aplicam apenas em situações extremas, e que em nada se assemelham ao narrado nos autos; e (iii) a pessoa jurídica possui outros bens penhoráveis que impedem o redirecionamento da execução aos sócios.
DECIDO.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que restou demonstrado o esforço do exequente para localizar bens da devedora livres e desembaraçados, aptos à penhora.
Registro que a legislação aplicada ao presente caso é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tenho que assiste razão a exequente, portanto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, deve ser aplicada à hipótese destes autos.
DEFIRO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo exequente para determinar a inclusão de GUSTAVO CÂMARA DE OLIVEIRA e FABIO COLELLA SANTA CRUZ, no polo passivo da demanda, retirando a anotação de terceiros interessados, o que faço com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, intimem-se GUSTAVO CÂMARA DE OLIVEIRA - CPF *06.***.*48-27 e FABIO COLELLA SANTA CRUZ - CPF *86.***.*92-10, para pagar a quantia de R$ 8.258,47 (oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Findos, sem a quitação, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via Sisbajud; Renajud e Sniper.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:08
Outras decisões
-
02/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:50
Outras decisões
-
17/06/2024 17:46
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2024 12:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 12:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 22:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 22:22
Outras decisões
-
30/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:14
Outras decisões
-
20/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 22:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:38
Outras decisões
-
21/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 00:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:02
Outras decisões
-
02/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 30/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:16
Outras decisões
-
08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:40
Expedição de Carta.
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10/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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08/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
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07/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:13
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727148-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de rescisão ajuizada por GUSTAVO STENIO SILVA SOUSA em desfavor de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação a título de danos materiais no valor de R$ 4.258,54; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que efetuou seu cadastro nos serviços da ré, para, em troca de ceder seu limite de cartão de crédito, receber as milhas e pontos decorrentes desse limite utilizado.
Ocorre que, apesar de a ré haver efetuado o pagamento das primeiras parcelas, está inadimplente com o repasse das parcelas de julho totalizando o valor de R$ 4.258,54.
Em sede de contestação a requerida alega que solicitou o estorno dos valores ao autor, contudo, a empresa intermediadora ainda não cumpriu a determinação.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a requerida mesmo dispondo dos meios necessários para verificar se o estorno solicitado em 25/07/2022 – ID 164297635 - Pág. 8 ainda será realizado em favor do autor.
Ademais, entendo ser indevido a ré repassar/lançar ao autor, eventual falha na comunicação entre a ré e a intermediadora dos estornos.
Diante do exposto, tenho por procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.258,54.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 4.258,54 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 21:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:11
Outras decisões
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02/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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