TJDFT - 0715835-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:51
Outras decisões
-
26/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:14
Outras decisões
-
24/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:03
Juntada de Petição de laudo
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06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:09
Outras decisões
-
10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:50
Juntada de Petição de laudo
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:54
Outras decisões
-
13/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:08
Outras decisões
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22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:01
Outras decisões
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALVES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo imposto pela parte ré sobre os documentos apresentados no ID 188146442 e seguintes, por envolver dados bancários e fiscais.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, na qual a parte autora alegou a existência de diversos vícios ocultos e estruturais no imóvel adquirido da parte ré, o qual se encontra sem condições de ser habitado com segurança.
A parte ré, por sua vez, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que os vícios existentes no imóvel não comprometem a sua estrutura, pois podem ser sanados por meio de alguns reparos.
Sustentou ter informado a parte autora a necessidade dos referidos reparos, à época da contratação.
Apresentou pedido de denunciação da lide, no intuito de incluir o engenheiro responsável pela obra na relação processual.
Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova testemunhal.
O réu requereu, ainda, a produção de prova pericial. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré deve ser rejeitada, pois a parte autora esclareceu adequadamente a sua pretensão, formulou pedido certo e determinado, além de ter apresentado os documentos de que dispõe para comprovar as suas alegações.
Assim, caso seja constatada a inexistência de prova dos fatos constitutivos do seu direito, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito, e não a inépcia da inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, deve ser indeferida a denunciação da lide postulada pela parte ré, no sentido e incluir, na relação processual, o terceiro responsável pela obra executada no imóvel objeto da lide.
Isso porque, além de não incidirem as hipóteses legais do art. 125, inc.
II, do CPC, o construtor não figurou como interveniente no contrato firmado pelas partes, de modo que eventual ressarcimento em benefício do requerido deve ser pleiteado em ação própria.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA.
CULPA DO VENDEDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enquadramento dos fatos expostos pelas partes ao instituto da evicção, não alegada expressamente nos autos, não caracteriza o vício ultra ou extra petita da sentença. 1.1.
Em conformidade com o art. 141 do Código de Processo Civil a sentença que está adstrita aos pedidos da petição inicial. 2.
Se a narrativa fática está consentânea com os pedidos da petição inicial e não se observa os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC, inexiste inépcia da inicial. 3.
Possuem legitimidade passiva os cedentes do imóvel que assim figuraram em instrumento de cessão de direitos se a ação versa sobre a rescisão desta avença e a consequente devolução de valores. 3.1.
Se os cedentes reputarem que têm direito, oponível contra terceiros, à reparação de prejuízos, podem ingressar com ação autônoma, consoante §1º do art. 125 do CPC: o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (...) (Acórdão 1218557, 07135139220188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019 – grifo aditado).
Extrai-se do inteiro teor do acórdão supramencionado o seguinte trecho: “Quanto à denunciação da lide que os Apelantes alegam ser necessária para exercer o direito de regresso contra a construtora, também não merece acatamento.
Se os Apelantes reputarem que têm direito, oponível contra terceiros, à reparação de prejuízos, podem ingressar com ação autônoma, consoante §1º do art. 125 do CPC: o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” Portanto, indefiro a denunciação da lide pleiteada pelo réu.
Por fim, no intuito de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, o que repercute na forma de custeio da prova pericial por ele pleiteada, intime-se a referida parte para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de desembolso do valor do imóvel objeto da lide ou, caso o referido documento já conste dos autos, deverá informar o número do ID correspondente ao documento.
Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para decisão acerca da dilação probatória pretendida pelas partes.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:07
Outras decisões
-
05/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NORMANDO LEITE CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora impugnou (ID 181926319) a decisão de ID 180821102, que determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, sob o argumento de que a "decisão saneadora" proferida nos autos deve ser corrigida para o fim de fixar os pontos controvertidos da lide e sanear o feito.
Contudo, inexiste a alegada irregularidade, sobretudo porque, diferente do alegado pela parte autora, a determinação de ID 180821102 não constitui decisão saneadora, a qual poderá ser proferida em momento oportuno, após manifestação das partes sobre eventual interesse em produzir outras provas.
Ademais, extrai-se da decisão impugnada que este juízo optou por ouvir as partes, antes de decidir acerca de eventual dilação probatória, o que atende aos interesses dos litigantes e não ocasiona nenhum prejuízo.
Portanto, intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação de ID 180821102, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré atender às seguintes determinações: a) delimitar o objetivo da prova pericial pleiteada na petição de ID 182342310, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova oral; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e comprovante de rendimentos atual, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:39
Outras decisões
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre os novos documentos apresentados pela parte ré, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:53
Outras decisões
-
19/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:03
Outras decisões
-
23/11/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade especial na tramitação do feito em razão de figurar no polo ativo da demanda pessoas idosas, com mais de 80 anos (Art. 69, § 5º da Lei 10.741/2003).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizado por MARIA LUIZA CARIOCA CAVALCANTE e NORMANDO LEITE CAVALCANTE em face de JOSE RENATO ALVES PEREIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “que o Réu arque com o aluguel a ser contratado pelos Autores no valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês, determinando-se o pagamento mensal desse valor, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), até o julgamento definitivo da presente ação e efetiva devolução do valor devido aos Autores pela rescisão do contrato” - (ID168935238 - Pág. 11).
Em suma, sustentam os autores que adquiriram do requerido imóvel situado em SHA, Conj. 04, Chácara 68, Casa 12-E, Belvedere Park, Arniqueiras, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71994-380, ao preço ajustado de R$ 1.450.000,00.
Contudo, relatam que, ao se imitirem na posse do bem, constataram uma série de rachaduras e danos nas estruturas, fazendo com que contratassem laudo técnico por engenheiro civil habilitado.
No laudo, constataram severos riscos de colapso na estrutura do imóvel, de forma que foram orientados a desocupar imediatamente o bem.
Assim, afirmam que estão com dificuldades para a locação de outro imóvel, em razão da avançada idade das partes, e que procuraram o requerido para a solução da lide, porém sem sucesso.
Ajuizaram a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, pleitearam a rescisão do contrato em virtude de vício redibitório, com condenação do requerido em restituir os valores pagos pela aquisição do bem; a ressarci-los pelos valores pagos pela contratação do engenheiro para emissão do laudo (R$ 5.500,00) e eventuais danos que possam ocorrer no curso da demanda.
Subsidiariamente, pleiteiam a condenação do requerido na obrigação de promover os devidos reparos no bem, de forma que seja garantida a segurança.
Com a petição inicial vieram documentos (ID168935241 a 168937867. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de compra e venda de ID168937851 e 168937852), bem como de fortes indícios de que o bem, quando do negócio jurídico de cessão de direitos, apresentava avarias capazes de afetar sua columidade e estrutura (ID168937853, 16893754 e 168937860), verifico que o pedido liminar de pagamento de aluguéis pela parte requerida guarda incompatibilidade com o pedido principal formulado pelos autores, qual seja, o de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o seu retorno ao status quo ante.
Destaco, por fim, que eventuais custos suportados pelos autores no decorrer da demanda, até que seja eventualmente rescindido o negócio jurídico objeto dos presentes autos, poderão ser reparados integralmente pelo requerido (CC, art. 927), caso, ao final, reste demonstrada sua responsabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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