TJDFT - 0701183-09.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701183-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DAUTO COELHO DOS SANTOS SENTENÇA WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra DAUTO COELHO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A obrigação foi adimplida, conforme bloqueio SISBAJUD de ID. 180681758 não impugnado pelo executado.
A parte exequente concordou com o depósito e requereu a extinção do feito e levantamento da quantia depositada .
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e foi manifestada quitação pelo credor, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Expeça-se ofício de transferência do montante constrito ao ID 180681758 para a conta bancária indicada na petição coligida ao ID 186720528X, ex vi do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701183-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DAUTO COELHO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, transcorrido prazo sem manifestação da parte ré, fica a parte autora intimada a informar os dados bancários para transferência de valores no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido sem manifestação encaminhem-se conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 08:36:38.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
15/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:20
Outras decisões
-
06/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2023 14:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:26
Outras decisões
-
24/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701183-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAUTO COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:09:24.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701183-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAUTO COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por DAUTO COELHO DOS SANTOS em face de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME.
Na petição inicial, pretende o autor a condenação da ré ao adimplemento da dívida relativa à duplicata mercantil.
A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 125384983, sustentando inexistência de relação jurídica entre as partes.
Réplica no ID. 125494870.
Aduz o autor a efetiva prestação dos serviços.
Juntou nota fiscal ao ID 125494872.
Na fase de especificação de provas, pugna o autor pela produção de prova oral.
Por sua vez, a ré pugna pelo depoimento pessoal do representante da autora.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID.132510798, tendo sido constatado que na nota fiscal de ID 125494872 não consta qualquer assinatura capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço.
Ademais, não houve o protesto da duplicata sem aceite ou comprovação de recusa do aceite pela ré.
Em saneamento, foi fixado como ponto controvertido a existência de relação negocial entre as partes e a efetiva prestação dos serviços.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID.153397512).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia se resume em saber se existiu relação negocial entre as partes e a efetiva prestação dos serviços.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que a devedora negou a prestação de serviços ou a entrega de mercadorias, cabia ao autor/credor comprovar o serviço prestado durante a instrução processual, nos termos do art. 373, I , do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, pela análise dos documentos acostados aos autos pelo autor, não foi comprovada a dívida noticiada pelo autor, tendo em vista que a apresentação de nota fiscal sem a devida comprovação de que o serviço foi prestado e os materiais efetivamente entregues é insuficiente para ensejar o recebimento do débito imputado à ré.
Compulsando os autos é possível verificar que na nota fiscal de ID 125494872 não consta qualquer assinatura capaz de comprovar a efetiva prestação do serviço.
Ademais, não houve o protesto da duplicata sem aceite ou comprovação de recusa do aceite pela ré.
Na oportunidade, o autor também não demonstrou a existência da relação jurídica subjacente.
Na espécie, a parte ré alega fato negativo, consistente na inexistência de relação jurídica material para justificar a emissão do título indicado na inicial, representativo do débito que não foi levado a protesto.
Diante de tal cenário, caberia a parte interessada demonstrar concretamente a regularidade da relação jurídica subjacente, o que não aconteceu.
Faltam indícios de regularidade dos títulos, situação já antevista no momento do da decisão saneadora.
Destaco que a nota fiscal , mesmo sem assinatura do devedor, pode constituir prova hábil pra instruir ação monitória, desde que esteja associada a outros documentos constantes dos autos que comprovem a efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias, o que não ocorreu na presente hipótese.
Tal situação impõe o reconhecimento da inexistência de base material para os títulos, cobranças e protestos.
No caso dos autos, o autor não comprovou a a efetiva prestação de serviços e a entrega das mercadorias, não constando a assinatura do recebedor nas notas fiscais.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/05/2022 14:09
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/02/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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