TJDFT - 0707642-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de LOURIDES BATISTA BRITO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LOURIDES BATISTA BRITO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707642-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIDES BATISTA BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURIDES BATISTA BRITO em face da Decisão de ID n. 183724081, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso fora determinada a suspensão do feito, sem a possibilidade de expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso, haja vista a discussão em AGI acerca da legitimidade ativa para a presente demanda.
Portanto, se discutida a própria existência de título a ser executado, não se pode entender que há valores incontroversos a serem pagos, pois eventual acolhimento da preliminar poderá trazer prejuízos ao erário caso os requisitórios já tenham sido expedidos e pagos até o trânsito em julgado do recurso.
Assim, imperativo que se aguarde a preclusão da matéria para que se possa dar prosseguimento ao feito com a expedição dos competentes requisitórios, ainda que ausente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/02/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/01/2024 04:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707642-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIDES BATISTA BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 1836355995 o exequente requer o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e posterior bloqueio para pagamento da RPV expedida.
Sem razão, contudo.
Observa-se que a decisão de ID 177224161 determinou o cancelamento do requisitório e suspendeu a ordem de expedição do PCT até o trânsito em julgado do AGI 0747246-76.2023.8.07.0000 haja vista a discussão acerca da legitimidade ativa.
Assim, cancele-se a requisição de pequeno valor, conforme já determinado e retornem os autos à pasta de suspensão respectiva aos processos que aguardam julgamento de outra ação.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 17:37
Desentranhado o documento
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16/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2024 14:40
Indeferido o pedido de LOURIDES BATISTA BRITO - CPF: *45.***.*75-34 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LOURIDES BATISTA BRITO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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03/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LOURIDES BATISTA BRITO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/10/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707642-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIDES BATISTA BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por LOURIDES BATISTA BRITO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 169238107, na qual suscita: 1. necessidade de prévia liquidação do julgado; 2. suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1169/STJ; e tema de repercussão geral 1170/STF; 3. preliminar de ilegitimidade de partes uma vez que o exequente foi servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal, extinto pelo Decreto nº 21.479/2000, e o título executivo judicial teria condenado apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
No mérito, aduz a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pelo Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Contraditório ao id. 171556297.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação DA NECESSIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO - TEMA 1170 STF O Ente sustenta a necessidade de se conferir efeito suspensivo à impugnação ofertada, ao argumento de que o tema referente à aplicação dos índices indicados no título judicial, tal qual a TR, foi incluído na Repercussão Geral (nº 1170).
INDEFIRO o pedido formulado.
Em consulta aos autos do leading case do Tema nº 1170, verifico que não foi determinada a suspensão dos feitos conexos.
Dessa forma, acolher o pleito de suspensão formulado só acarretaria um injustificável trâmite processual.
Ademais, caso o tema seja julgado em favor da tese defendida pelo Distrito Federal, haverá, tão somente, o recálculo dos valores devidos, não influindo no an debeatur. É dizer, sendo expedido Precatório, ante o valor vindicado no feito, o que ocorrerá, em verdade, será a sua retificação.
E somente isso.
Outrossim, não há necessidade de preclusão na análise da impugnação ofertada para que sejam expedidos requisitórios em relação à parte incontroversa (Repercussão Geral - Tema nº 28).
Rejeito, desta forma, a insurgência.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1169 STJ O Executado vindica a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela parte credora, e a defesa ofertada pelo devedor pôde discorrer sobre os critérios dos cálculos adotados, bem assim quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA – servidor do Instituto de Saúde do DF Sustenta o Impugnante que o Exequente não possui legitimidade ativa para a presente execução, uma vez que, de acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos, foi servidor do INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL extinto pelo Decreto nº 21.479/2000, e o título executivo judicial condenou apenas o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de parcelas de benefício alimentação.
Os argumentos do Impugnante não merecem prosperar.
Com efeito, dispõem os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto n.º 21.479, de 31 de agosto de 2000, que tratam da extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal: "Art. 2°.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Instituto de Saúde do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os cargos do Instituto de Saúde do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.
Art. 3°.
Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.
Art. 4°.
Os saldos orçamentários correspondentes ao exercício financeiro de 2000 alocados ao Instituto de Saúde do Distrito Federal, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Saúde do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa." É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção do INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, o Ente Distrital passou a assumir as suas obrigações, bem como, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o respectivo quadro de pessoal permanente com lotação na Secretaria de Estado de Saúde.
Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade do Exequente, sob o argumento de que foi servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações do extinto Instituto, e os servidores deste passaram a integrar o quadro da Secretaria de Saúe do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada.
A propósito da legitimidade do DISTRITO FEDERAL para responder por verbas salariais de servidores do antigo Instituto de Saúde confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência deste eg.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO E DO PROCESSO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR). ÍNDICE FIXADO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TEMAS 733/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Não tendo sido determinado o sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1170 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, não há razão para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 17 do CPC, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo, sendo vedado a postulação, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado pela lei (Art. 18, CPC). 3.
A Ação Coletiva n. 32.159/1997 (0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, foi esteada no Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, que suspendeu para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional, com ou sem vínculo, o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994. 3.1.
O título executivo que ampara a pretensão de cumprimento, na origem, abrangeu, portanto, os servidores da administração direta, autárquica e fundacional. 4.
O Decreto Distrital n. 21.419/2000, dispôs acerca da extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal e previu a integração de seus servidores ao Distrito Federal, cujas funções foram absorvidas pela Secretaria de Estado de Saúde. 4.1.
Evidenciada a extinção do Instituto de Saúde do Distrito Federal e assumidas todas as suas obrigações, vencidas e vincendas, pela Secretaria de Saúde, não há que se falar em ilegitimidade ativa do exequente, que integrava os quadros do Distrito Federal desde 1980. 5.
A despeito do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348, as alterações havidas na jurisprudência e as teses firmadas subsequentemente não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, de modo que somente é aplicável aos casos ainda pendentes de julgamento. 6.
Na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462/SP (Tema 733/STF), ficou consignado que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). 6.1.
O Tema 733 do colendo Supremo Tribunal Federal, envolve a discussão a respeito da possibilidade de aplicação de precedente no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade de preceito normativo, a cumprimento de sentença que já se encontrava transitada em julgado. 6.2.
Apesar do fato de a incidência de correção monetária envolver matéria de ordem pública, os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado devem prevalecer. 7.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no sentido de que, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deixou assinalado que não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (Tema 905). 8.
Delineados os contornos do título judicial e esclarecidos os critérios a serem aplicados para a recomposição monetária dos valores da condenação, deve o cumprimento de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 8.1.
Evidenciado que, no título judicial constituído na ação coletiva foi determinada a observância das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009, para fins de incidência da correção monetária sobre o montante da condenação, mostra-se inviabilizada a aplicação do IPCA-E para este fim, devendo ser prestigiada a coisa julgada, com a aplicação da TR, a partir de partir de 28/06/2009. 9.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência somente sobre o valor principal atualizado. 9.1.
A aplicação da Taxa SELIC não pode ser cumulada com nenhum outro encargo, por já abarcar, em si, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, de maneira que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissível bis in idem. 10.
O cumprimento de sentença é deflagrado por conta e risco do credor, que, caso incorra em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios decorrente do princípio da causalidade. 10.1.
De acordo com entendimento jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS (Tema 410), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. 10.2.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em favor do executado, em percentual incidente sobre o excesso apurado, por ser o proveito econômico obtido, consoante o art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Preliminares rejeitadas.
Honorários advocatícios fixados. (Acórdão 1682773, 07420887420228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO.
INDIVIDUAL.
SENTENÇA.
COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 870.947/SE - TEMA 810).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). 1.
Segundo o artigo 2º do Decreto n.º 21.479/00, os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, presumindo-se, assim, que o ente público assumiu todas as suas obrigações, especialmente a de pagar o benefício-alimentação atrasado dos servidores transferidos. 2.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, visto que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1672235, 07377696320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tem-se que o Exequente é legítimo beneficiário do título executivo judicial.
DO ALEGADO EXCESSO O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada,o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[3], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID 169238107.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais (ID 163961013); b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707642-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIDES BATISTA BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, quanto à impugnação de ID 169238107.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LOURIDES BATISTA BRITO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:21
Outras decisões
-
03/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 13:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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