TJDFT - 0711048-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711048-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTILDES RIBEIRO E SILVA SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara em todos os seus termos.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da decisão impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, porventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Com efeito, a sentença foi clara ao preconizar: “Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A liminar foi deferida em segunda instância e encontra-se prejudicada diante da homologação realizada ao ID 176265881”.
Ademais, na concordância ao pedido de desistência não foi indicada nenhuma ressalva, notadamente no segundo grau de jurisdição, que deferiu a tutela de urgência.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
03/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Outras decisões
-
01/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711048-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTILDES RIBEIRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID190751959), intime-se a embargada PARTE AUTORA para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Outras decisões
-
21/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711048-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTILDES RIBEIRO E SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
Ao ID 188102751, a parte autora requer a desistência do feito.
Ouvida, a parte ré manifesta aquiescência ao ID 189578313, na forma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A liminar foi deferida em segunda instância e encontra-se prejudicada diante da homologação realizada ao ID 176265881.
Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao demandante, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3, do CPC).
Anote-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
13/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711048-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTILDES RIBEIRO E SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o réu acerca do pedido de desistência, no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para sentença.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:55
Outras decisões
-
29/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:50
Outras decisões
-
18/10/2023 15:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711048-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTILDES RIBEIRO E SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 172226410).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 14:09:33.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 20:33
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711048-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTILDES RIBEIRO E SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação do pedido de gratuidade de justiça pela instância superior, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:22
Outras decisões
-
29/08/2023 00:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711048-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTILDES RIBEIRO E SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do feito (doença grave).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte postula seja compelido o réu a proceder à internação em hospital particular bem como a custear os exames e procedimentos necessários.
Verifico que a pretensão não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Ocorre que a negativa da internação (transferência) para hospital particular ocorreu em razão do prazo de carência.
Nesse ponto, importa ressaltar que os prazos de carências são definidos pela Lei dos Planos de Saúde.
Cabe ao Poder Judiciário intervir na hipótese de ilegalidade, inconstitucionalidade e descumprimento contratual.
A paciente está sendo atendida, com base no relatório médico, verifica-se os vários exames realizados na internação cuja pendência consiste em aguardar parecer da radiologia intervencionista e eletroforese de proteínas séricas, datado de 18 de agosto de 2023.
Dessa forma, além do período de carência, a autora está sendo efetivamente atendida pelo Sistema Único de Saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, apresente a autora os seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos; b) faturas de cartões de crédito; c) declaração de imposto de renda e extratos de movimentações financeiras.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3c -
22/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:18
Outras decisões
-
18/08/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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