TJDFT - 0716790-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:00
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILLIPE DE SOUSA MOURA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
19/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:37
Indeferido o pedido de FILLIPE DE SOUSA MOURA - CPF: *37.***.*10-03 (AUTOR)
-
25/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716790-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI AUTOR: FILLIPE DE SOUSA MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD, qual seja, ECF ano 2021(último ano declarado) que se trata da Escrituração Contábil Fiscal que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ .
Ressalto que devido ao PJe não suportar o tamanho do arquivo este encontra-se zipado.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Em cumprimento à ordem judicial anterior, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos artigo 53, §4º da Lei de Regência.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 .
LEILA DE SA GUIMARAES Diretor de Secretaria -
17/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FILLIPE DE SOUSA MOURA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716790-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI AUTOR: FILLIPE DE SOUSA MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 202167140.
Proceda-se à pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, de declaração de imposto de renda, porventura apresentado pela executada.
Após a juntada de eventual DIRPF da executada, a exequente deverá ser intimada a se manifestar, no prazo de 02 dias, requerendo o que entender de direito.
Restando, também, infrutífera a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, determino a conclusão dos autos para sentença de extinção do feito, sem baixa, em razão da inexistência de bens, independente de outras intimações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:05
Deferido o pedido de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI - CPF: *34.***.*53-93 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Portanto, indefiro o pedido do exequente.Intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de outras intimações. -
20/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:19
Indeferido o pedido de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI - CPF: *34.***.*53-93 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FILLIPE DE SOUSA MOURA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FILLIPE DE SOUSA MOURA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716790-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI AUTOR: FILLIPE DE SOUSA MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, para que pague o débito, no valor de R$ 4.584,30 (quatro mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Sem prejuízo da determinação acima INTIME-SE a parte exequente para , no prazo de 02 (dois) dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações.
Fica advertida a parte devedora que, não havendo pagamento, serão procedidas medidas expropriatórias, como bloqueio de contas bancárias, pelo prazo mínimo de 15 dias, via Sistema Sisbajud, entre outras.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 18:07:50. -
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:52
Deferido o pedido de FILLIPE DE SOUSA MOURA - CPF: *37.***.*10-03 (AUTOR) e CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI - CPF: *34.***.*53-93 (EXEQUENTE).
-
10/03/2024 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de FILLIPE DE SOUSA MOURA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato entabulado entre as partes, sem qualquer ônus aos autores e CONDENAR a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a proceder ao reembolso imediato aos autores CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI e FILLIPE DE SOUSA MOURA do valor de R$ 3.886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (08/12/2021) e com juros de mora a partir da citação (15/09/2023 – ID 172810748), ambos segundos os índices legais aplicáveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
12/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/02/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de FILLIPE DE SOUSA MOURA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FILLIPE DE SOUSA MOURA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/10/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FILLIPE DE SOUSA MOURA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716790-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI, FILLIPE DE SOUSA MOURA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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