TJDFT - 0701299-63.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:56
Juntada de Ofício
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05/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA CERTIDÃO Previamente à expedição, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o credor a apresentar planilha atualizado do débito decotando os valores levantados, em cinco dias.
Após, expeça-se o ofício (ID 234516970).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:46
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS - CPF: *08.***.*38-86 (REQUERENTE).
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29/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS EXECUTADO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DESPACHO Intime-se o executado para responder ao pedido de penhora de verba salarial (id. 223942818).
Prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:10
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS - CPF: *08.***.*38-86 (REQUERENTE).
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23/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 47.948,79.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado: Nome: Anderson Fonseca Machado - Banco BRB; - Agência n. 044; - Conta corrente n. 000277-0; - CPF *36.***.*77-34; ou - PIX chave CPF *36.***.*77-34. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 18:00
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS - CPF: *08.***.*38-86 (REQUERENTE).
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27/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para informar os seus dados bancários (conta-corrente ou poupança, agência e banco) para depósito do crédito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Feito, façam-se conclusos os autos para apreciação do pedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 198005093 e 200953048) transitou em julgado à 0:00 do dia 10/07/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, sob o argumento de que houve contradição e obscuridade na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Restou comprovado por documento e pelo depoimento pessoal do autor que o empréstimo foi realizado em 25/5/2020 e o réu pagou 11 prestações no valor de R$ 1.800,00 cada, de junho de 2020 até abril de 2021, quando parou de pagar.
A parte embargante pretende rediscutir a causa, o que desafia o recurso próprio.
Assim sendo, nego-lhes provimento aos pedidos dos presentes Embargos de Declaração, permanecendo intacta a decisão embargada.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reduzir os juros do mútuo feneratício de 3% para 1% ao mês para todo contrato, deste o início da sua contratação, bem como declarar pago o valor de R$ 19.800,00 do empréstimo de R$ 60.000,00, contraído em 25/5/2020.b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 40.200,00 com juros remuneratórios de 1% ao mês, decotando-se cada prestação de R$ 1.800,00 paga (junho de 2020 até abril de 2021).Decotado os valores da prestação de 1.800,00 até abril de 2021, o valor residual, a partir de maio de 2021) deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Transitado em julgado, aguarde-se por dez dias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas e sem honorários nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se e intime-se. -
27/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/04/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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30/04/2024 15:25
Juntada de gravação de audiência
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30/04/2024 15:11
Juntada de ressalva
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, Dr.
MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, foi designada audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 30/04/2024 Hora: 14:00 , a ser realizada de forma telepresencial por meio da plataforma Microsoft Teams.
Os intimados devem informar endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de WhatsApp para envio do link da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico e dou fé que o link de audiência foi enviado, via sistema Teams, para o(s) e-mail(s) constante nos autos: [email protected];[email protected]; [email protected]; Ao cartório para promover as intimações necessárias.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7f135b60d4ba45d98aaeb0134a95a0d4%40thread.tacv2/1707169612894?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226977a129-6b41-4294-8c6e-81bf43dace62%22%7d ATALHO: https://atalho.tjdft.jus.br/udNfW6 Orientações: 1.
A audiência será presidida pelo Juiz. 2.
A Sala virtual poderá ser acessada 10 minutos antes do horário marcado (link informativo de acesso https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/). 2.1.
Verifique no seu e-mail a pasta Lixo Eletrônico, pois pode acontecer de o Link da audiência ser enviado direto para essa pasta. 2.2.
Número de WhatsApp deste juízo exclusivo para envio do link de audiência (61) 3103-2018. 3.
O equipamento a ser utilizado deve ter câmera e microfone e estar conectado à internet.
Confira a carga da bateria. 4.
Conforme Portaria Conjunta nº 52/2020 os participantes da audiência deverão apresentar um documento com foto. 5.
A audiência poderá ser gravada parcial ou totalmente pelo Juízo. 6.
Procure ficar em um ambiente fechado e tranquilo para evitar interferência no momento da audiência. 7.
Participe da audiência até o final.
Se o seu sinal cair entre na sala novamente. 8.
Ao final a ata de audiência será lida e será necessário manifestar ciência do conteúdo. 9.
A ata de audiência e a gravação serão inseridas no PJe. 10.
Em caso de dúvidas com relação à videoconferência, as partes podem entrar em contato, de 12 às 19 horas, pelos telefones (61) 3103-2016 ou 3103-2019 ou utilizar-se do balcão virtual, disponível no site do TJDFT, sendo necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams para contato feito por telefone celular. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
05/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/01/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DESPACHO O art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz de, ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Logo, converto o julgamento em diligência para depoimento pessoal das partes.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao seu interesse na realização de audiência na forma telepresencial ou presencial, nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 (art. 4º, § 3º), que dispõe que a audiência somente será realizada de modo telepresencial a pedido das partes.
Frise-se que a opção pela audiência presencial por qualquer das partes implicará a realização do ato na sala de audiência deste Juízo com a presença das partes.
Feito, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias à intimação das partes.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
17/10/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
21/09/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE CORREA DA SILVA PARANHOS NERIS REQUERIDO: LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DESPACHO Considerando a contraproposta do autor, intime-se o réu para se manifestar acerca da proposta de acordo de 60 parcelas no valor de R$ 1.000,00 (id.168455711 - Pág. 2).
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
31/07/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:56
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:10
Revogada decisão anterior datada de 23/05/2023
-
25/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2023 07:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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