TJDFT - 0732368-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:36
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL PAPINI RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 22:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 07:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL PAPINI RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732368-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PAPINI RIBEIRO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte requerente, em síntese, que firmou contrato de aluguel de veículo internacional com a requerida e que por conta da não localização de sua reserva, precisou alugar outro.
Requer o ressarcimento do valor pago e danos morais.
Em sua defesa, a ré discorre sobre a realidade dos fatos, argumentando a respeito da insuficiência de provas do demandante.
Defende que não houve falha na prestação de serviços, pois o autor teria comparecido um dia após o prazo do contrato.
Discorre sobre o direito, alegando culpa exclusiva do consumidor por não cumprimento das regras contratuais.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, na qual a parte autora é consumidora final dos serviços prestados pela requerida, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a presente demanda deve ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Ressalto ser incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, consistente na prestação de serviços de locação de veículo em San Francisco-USA.
A questão posta cinge-se em verificar a licitude ou não da negativa de fornecimento do veículo contratado pelo autor.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que assiste razão ao pedido autoral.
Inobstante os argumentos da nobre defesa da empresa requerida, verifica-se nos autos que houve falha no dever de informação, sobre a impossibilidade de retirar o veículo após a data aprazada; sequer é possível identificar informação quanto ao prazo e à possibilidade de não retirada do bem.
Assim, pode-se inferir de forma clara a violação ao direito básico da autora à informação clara e adequada a respeito das condições contratuais, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90), motivo pelo qual tenho como defeituosa a prestação de serviços da requerida.
Por essas razões, urge reconhecer a abusividade da conduta da requerida pela falha no dever de prestar informações de forma clara e precisa, devendo aquela ressarcir ao requerente o valor pleiteado na inicial .
Importa destacar, ainda, que a empresa requerida, como fornecedora de serviços, tem sua responsabilidade civil excluída pelos danos causados ao consumidor somente nos casos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, apenas a comprovação de quaisquer dessas hipóteses (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), teria o condão de eximir a ré do dever de indenizar.
Não é o que se verifica, entretanto, no caso vertente, na medida em que a responsabilidade da demandada, além de objetiva, decorre do risco inerente à própria atividade explorada.
Se a requerida não consegue demonstrar nos autos que teria prestado todas as informações ao requerente por ocasião da contratação de seus serviços, forçoso então concluir pela ausência de motivos aptos a justificar a regularidade do contrato, conduta essa que, por consequência, emerge como ilícita, não podendo ser imputadas à parte demandante.
No tocante ao dano moral, melhor sorte não assiste ao autor.
Isso porque o dano moral não se afigura 'in re ipsa', ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Em regra, descumprimento contratual não gera danos imateriais, na forma da Jurisprudência mais recente do TJDFT.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.812,87 (três mil oitocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros a partir da citação.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732368-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PAPINI RIBEIRO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
22/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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