TJDFT - 0712471-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/02/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712471-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR REQUERIDO: JAMES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpra-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:55
Outras decisões
-
17/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712471-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR REQUERIDO: JAMES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO AVELAR em desfavor de JAMES PEREIRA DA SILVA.
Citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 19361819.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, reconheceu serem devidas as parcelas indicadas pela requerente, porém discordou dos valores apontados a título de reajuste.
Diante disto, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e ofereceu proposta de acordo, porém, não aceita.
Em especificação de provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 201768884).
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, com a revisão dos valores cobrados, diante da alegada excessividade. (ID 204106029) É o relato necessário.
DECIDO.
Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, o requerimento não merece provimento.
Isso porque cabe à ré comprovar o alegado excesso, não devendo recair tal ônus sobre a Contadoria Judicial.
Nesse sentido o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES.
APELO DESPROVIDO. 1.
Na dicção do art. 149 do Código de Processo Civil, a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, não podendo ser utilizada como órgão consultivo das partes.
Precedentes. 2.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que referido órgão é auxiliar do Juízo e não das partes.
O indeferimento do pedido deduzido de forma genérica pela parte assistida pela Defensoria Pública não configura cerceamento de defesa. 3.
O processo somente deve ser encaminhado para a Contadoria se, após apresentados os cálculos da impugnação, houver divergência que não puder ser solucionada pelo Juízo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1843118, 07060714220238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇAO DE EXCESSO A EXECUÇAO.
REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE.
PROGRAMAS DE CÁLCULOS DISPONIVEIS AS PARTES GRATUITAMENTE NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
DECISAO MANTIDA. 1.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, e não das partes, não sendo obrigatória a remessa dos autos pelo magistrado a quo, quando este considera suficientes as provas de débito constantes dos autos.
Inteligência do art. 524, § 2º, do CPC.
Precedentes desta Corte. 2.
O juiz é o destinatário das provas.
Assim, ao negar o auxílio da contadoria, o Magistrado demonstrou que, à luz das provas dos autos, os elementos lá constantes são suficientes para se alcançar a quantia efetivamente devida, e, por isso, devem as partes aguardar a deliberação definitiva do juízo singular acerca de qual valor entende por correto para, a partir daí - e se houver interesse -, impugná-lo por meio de recurso próprio. 3.
Ainda que seja direito do devedor ser executado pelo meio menos gravoso, esta garantia está adstrita aos meios de promoção da execução (art. 805 do CPC), o que não envolve a utilização da contadoria do juízo para esclarecer cálculos, os quais, a propósito, podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça) sem nenhum custo aos litigantes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1193099, 07081880820198070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos apostos) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria, isto porque a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar o Juízo, não se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Declaro saneador o feito.
Intimem-se.
Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:32
Outras decisões
-
17/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712471-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR REQUERIDO: JAMES PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/02/2024 16:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:57
Outras decisões
-
16/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712471-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR REQUERIDO: JAMES PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2023 17:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:14
Outras decisões
-
06/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712471-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR REQUERIDO: JAMES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca da decisão precedente ( ID 167085796) no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:08
Outras decisões
-
17/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732383-09.2019.8.07.0016
Celice Silva Leite
Francisca Almeida da Silva Leite
Advogado: Fabiola Fontana Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 18:33
Processo nº 0722145-86.2023.8.07.0016
Rodrigo da Silva Oliveira
Isadora Fortes Bisinotto
Advogado: Fernando de Oliveira Cruz Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:19
Processo nº 0703668-45.2023.8.07.0006
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Kamylla Vieira da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 21:45
Processo nº 0722503-73.2022.8.07.0020
Banco Safra S A
Rodrigo Geraldo dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:19
Processo nº 0750845-43.2021.8.07.0016
Nova Transportes e Loc de Veiculos Eirel...
Walter Vieira Maia
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 11:02