TJDFT - 0733386-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 12:54
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733386-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO POHLMANN DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião da remarcação unilateral do seu voo pela empresa requerida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve a remarcação do voo da parte autora, sem que lhe houvesse qualquer aviso prévio.
Resta, assim, definir, se tal fato gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
A remarcação havida do voo da parte autora, sem que houvesse o seu aviso prévio, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A alegação de que a reacomodação dos passageiros em outro voo se deu em razão de “... reestruturação da malha aérea, decorrente da intensidade do tráfego...”, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
No presente caso, resta incontroverso nos autos que, por meio do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes, a empresa requerida se comprometeu a transportar a parte demandante, em voo de ida para Porto Alegre/RS: com previsão de chegada às 19:50Shs, e que poucas horas antes de seu embarque, a parte autora foi informada da alteração unilateral de seu voo, para chegada somente às 23:50hs, ou seja, mais de 4 horas após o horário previsto.
Frise-se que a referida viagem já havia sido remarcada anteriormente.
Desse modo, verifica-se que tal situação indubitavelmente ocasionou à requerente situação de angústia e aflição, porquanto viu-se obrigada a ter de lidar com problema ocasionado pela ré que de maneira unilateral alterou o voo de ida do requerente em mais de 4 horas, o que extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária contada a partir desta data.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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