TJDFT - 0737011-41.2019.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:04
Juntada de comunicação
-
03/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:37
Outras decisões
-
16/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 16:08
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:43
Outras decisões
-
19/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:25
Outras decisões
-
08/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:37
Outras decisões
-
24/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 18:41
Expedição de Carta.
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02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737011-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA EXECUTADO: NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737011-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA EXECUTADO: NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a exequente, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, seja deferida a suspensão da CNH e ou passaporte e ou cartões de crédito de titularidade da executada.
Diz o art. 139, inciso IV, do CPC que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do referido código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Isso não significa que o Juiz esteja obrigado a deferir toda e qualquer requerimento visando eventual satisfação do crédito em face do devedor.
Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que trata-se de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do titulo executivo.
Deste modo, não vejo como a suspensão da CNH e ou passaporte e ou cartões de crédito de titularidade da executada possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro a suspensão da CNH e ou passaporte e ou cartões de crédito de titularidade da executada, conforme requerido.
Defiro derradeiro prazo de 10 dias para que a autora indique bens do devedor passíveis de penhora.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:07
Outras decisões
-
04/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737011-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA EXECUTADO: NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já mencionado na decisão de ID 186741841, “indefiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, porquanto na decisão de ID 175584048 restou consignado que “eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferida no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.” Noutro giro, esclareço que este Juízo não utiliza os sistemas ERIDF, SIMBA e INFOSEG.
Ainda que assim não fosse, tais sistemas não realizam busca de numerários, motivo pelo qual também indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:53
Outras decisões
-
13/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737011-41.2019.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA EXECUTADO: NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:40
Outras decisões
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737011-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA EXECUTADO: NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 184918158, indefiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, porquanto na decisão de ID 175584048 restou consignado que “eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferida no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.” Sem prejuízo, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
O pedido de transferência de valores será oportunamente analisado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:14
Outras decisões
-
15/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737011-41.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA EXECUTADO: NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente quanto à resposta do INSS de id. 182109443, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:06
Outras decisões
-
15/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 13:51
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:18
Outras decisões
-
20/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:43
Outras decisões
-
18/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:04
Outras decisões
-
20/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737011-41.2019.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA EXECUTADO: NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:05
Outras decisões
-
18/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:37
Expedição de Carta.
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26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:41
Outras decisões
-
10/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:00
Outras decisões
-
04/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:56
Outras decisões
-
13/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:51
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:08
Outras decisões
-
09/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 22:05
Recebidos os autos
-
10/01/2023 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 12:51
Juntada de comunicações
-
28/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 19:24
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2022 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/10/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 15:47
Juntada de comunicações
-
09/09/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 08:15
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 19:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/05/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/04/2022 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 16:37
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/12/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 21:41
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 18:56
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/08/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 18:01
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 21:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2021 18:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DANAE LAMAR SPECIALE NEOPUCENO DA CUNHA em 12/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2021 15:30
Juntada de comunicações
-
28/07/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:23
Expedição de Ofício.
-
26/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 07:52
Juntada de comunicações
-
10/06/2021 07:50
Juntada de comunicações
-
08/06/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/06/2021 13:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 12:29
Expedição de Carta.
-
05/05/2021 20:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2021 16:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:26
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/03/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2021 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 08:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 12:56
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 13:04
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2020 18:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 19:21
Expedição de Ofício.
-
23/07/2020 22:24
Recebidos os autos
-
23/07/2020 22:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2020 18:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:26
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 23:02
Recebidos os autos
-
01/04/2020 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/03/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2020 16:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:09
Recebidos os autos
-
06/02/2020 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/01/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/01/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 09:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 09:10
Juntada de mandado
-
18/12/2019 00:32
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA DE OLIVEIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 16:44
Juntada de mandado
-
25/11/2019 15:10
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/11/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 06:15
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 12:09
Recebidos os autos
-
28/10/2019 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2019 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 15:42
Juntada de mandado
-
03/10/2019 20:06
Recebidos os autos
-
03/10/2019 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2019 18:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2019 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2019 04:27
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 11:02
Recebidos os autos
-
22/08/2019 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/08/2019 14:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 4º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/08/2019 17:19
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
05/08/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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