TJDFT - 0708512-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:30
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
41111111111111111111 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0708512-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-76 REQUERIDO: AROLDO BALBINO DOS ANJOS - CPF/CNPJ: *57.***.*45-34 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de AROLDO BALBINO DOS ANJOS - CPF/CNPJ: *57.***.*45-34 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 15 de abril de 2025.
Eu, POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
15/04/2025 14:02
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 16:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AROLDO BALBINO DOS ANJOS em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB. VICENTE PIRES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708512-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES EXECUTADO: AROLDO BALBINO DOS ANJOS DESPACHO Esclareça o credor se a quitação dada na petição de ID 222271495 se refere a valor pago pelo devedor de forma extrajudicial.
Isso porque consta, no autos, penhora de valor (ID 208696215) ainda sem destinação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025 14:48:30.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/08/2024 06:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708512-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES REU: AROLDO BALBINO DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708512-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES REU: AROLDO BALBINO DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 191475767.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 164309085 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:08
Outras decisões
-
23/04/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708512-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES REU: AROLDO BALBINO DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 191475767.
Intime-se a parte autora para recolher custas, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:54
Outras decisões
-
05/04/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:06
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708512-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES REU: AROLDO BALBINO DOS ANJOS S E N T E N Ç A As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 167436403 - Petição).
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 02 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/09/2023 17:38
Homologada a Transação
-
29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
28/08/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708512-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 116 SERTOR HAB.
VICENTE PIRES REU: AROLDO BALBINO DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o condomínio autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação noticiada no termo de ID 168119377, bem como acoste aos autos documento de identificação de todas as partes envolvidas, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:23
Outras decisões
-
16/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:48
Outras decisões
-
14/06/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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