TJDFT - 0703486-81.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703486-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Cadastre-se a gratuidade de justiça concedida ao autor no ID 141144007.
Emende-se a inicial para: (1) comprovar a ausência de protocolo de documentos de constituição/desconstituição da ré perante a Junta Comercial, uma vez que a última consulta foi realizada há quase cinco anos.
Havendo atos/eventos registrados na JUCERJA, deverá apresentar na íntegra os documentos respectivos; (2) anexar aos autos a certidão de consulta do CNPJ para demonstrar a situação da pessoa jurídica perante a RFB.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de deflagração do incidente.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703486-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão da distribuição do incidente.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos próprios autos, sendo desnecessária a distribuição do pedido em autos apartados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) V.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja processado nos autos originais, dispensando-se autuação em apartado.
VI.
Sem custas e honorários.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07012363720238079000 1743220, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/08/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2023) (grifei) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
PROCESSAMENTO NOS MESMOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional colocado à disposição do credor para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios de pessoas jurídicas que, agindo sob o manto da autonomia patrimonial, lesam credores imediatos na frustração de seus créditos (artigo 50 do Código Civil). 2. À luz do Código de Processo Civil (artigo 133 e seguintes), a desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em incidente que pode ser instaurado em qualquer fase processual (conhecimento, cumprimento de sentença ou executiva). 3. É desnecessária a instauração em autos apartados, porquanto não tem natureza de processo incidental, mas sim, como referido, de incidente processual. 4.
O incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos legais materiais da medida excepcional e observado o contraditório e ampla defesa, razão que contempla deferência à instrumentalidade, celeridade e economia processual.
Precedentes TJDFT. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0732027-23.2023.8.07.0000 1800191, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO.
NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RESPEITADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional colocado à disposição do credor na tentativa de desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios de pessoas jurídicas que, agindo sob o manto da autonomia patrimonial, lesam credores imediatos na frustração de seus créditos. 2. À luz do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em incidente processual que pode ser instaurado em qualquer fase (conhecimento, cumprimento de sentença ou executiva) quando observados os requisitos materiais para sua realização e dentro da dinâmica regular do contraditório e da ampla defesa. 3. É desnecessária que a instauração ocorra em autos apartados, porquanto não tem natureza de processo incidental, mas sim de incidente processual. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07128377420238070000 1737384, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) (grifei) Faculto ao autor a desistência daquele pedido e requerimento nestes autos como incidente processual.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:41
Indeferido o pedido de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*07-20 (AUTOR)
-
19/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703486-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO A parte credora/exequente requer a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, com fundamento no princípio da cooperação, determino a consulta ao INFOJUD para requisição das últimas 3 declarações disponíveis no sistema.
Com a resposta, intime-se a parte credora/exequente para promover o andamento da execução.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:43
Indeferido o pedido de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*07-20 (AUTOR)
-
04/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703486-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Regularmente intimada, a parte devedora deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme certificado nos autos.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:47
Outras decisões
-
12/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:43
Indeferido o pedido de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*07-20 (AUTOR)
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703486-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de expropriação de bens do devedor (petição retro), o qual sequer foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação (Decisão ID 170294162).
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o credor cumprir o disposto na Certidão ID 172125560, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:10
Indeferido o pedido de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*07-20 (AUTOR)
-
20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703486-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 15 de setembro de 2023 17:00:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703486-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Justiça gratuita deferida (ID 141144007).
Anote-se.
Exclua a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo, tendo em vista que a condenação recaiu apenas sobre a primeira ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 96.109,59.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
31/08/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:44
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703486-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Em petição de ID 169068934, a parte autora apresenta pedido de cumprimento de sentença.
Porém ao apresentar os cálculos de atualização do débito referente à indenização por danos morais, prevê como termo inicial da correção monetária data diversa da prolação da sentença de ID 147212472, violando o seu dispositivo.
Assim, determino que a parte autora emende a referida petição a fim de considerar como termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais a data do seu arbitramento, isto é, a data da prolação da sentença de ID 147212472.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 18:53
Juntada de comunicações
-
08/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:11
Juntada de comunicações
-
08/09/2022 16:05
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/09/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2022 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*07-20 (AUTOR).
-
13/05/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/05/2022 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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