TJDFT - 0706597-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RAYCKA BARROS CONCEPT LTDA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706597-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA EXECUTADO: BENTO ALVES DE BARROS, RAYCKA BARROS CONCEPT LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, a parte exequente FILIPE TORRES DE SOUSA informa que até o momento, não localizou bens passíveis de penhora da parte executada, motivo pelo qual requer a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID nº 171705521).
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706597-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA EXECUTADO: BENTO ALVES DE BARROS, RAYCKA BARROS CONCEPT LTDA DECISÃO Conforme certidão e id 170403411 a busca de bens via Sisbajud e Renajud foram infrutíferas.
Intime-se o credor para que indique bens da parte devedora passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:51
Outras decisões
-
30/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706597-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA EXECUTADO: BENTO ALVES DE BARROS, RAYCKA BARROS CONCEPT LTDA DECISÃO Muito embora o Código Civil não contemple a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica de forma a permitir o provimento jurisdicional que alcance bens do executado que se utiliza de pessoa jurídica para ocultar ou desviar seu patrimônio pessoal, com prejuízo de terceiros, tal possibilidade é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, consoante ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, verbis: "Deixou, entretanto [o projeto do novo Código Civil], lamentavelmente, de fazer referência à denominada 'desconsideração inversa', que se dá quando o indivíduo coloca em nome da empresa seus próprios bens, visando prejudicar terceiros.
Exemplo: em receio de eventual partilha detrimentos a de bens, o sujeito casado coloca seu patrimônio em nome da empresa da família.
Em tal caso, deverá o juiz desconsiderar inversamente a personalidade da sociedade empresária para atingir o próprio patrimônio social, que pertence, em verdade, à pessoa física fraudadora" (GAGLIANO, Pablo Stolze.
FILHO, Rodolfo Pamplona Filho.
Novo curso de direito civil.
Vol.
I.
Ed.
Saraiva, p. 238).
Na desconsideração inversa, como na propriamente dita, deve o exequente demonstrar a existência dos pressupostos específicos catalogados no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
No caso específico dos autos, verifico que há fortes indícios de que o executado, pessoa física, utilize a pessoa jurídica nominada nos autos com abuso da personalidade jurídica da empresa. É que, muito embora seja o único proprietário da firma denominada RAYCKA BARROS CONCEPT LTDA, conforme documento de ID nº 155202658, não há qualquer patrimônio em nome próprio do executado.
Pelo exposto, e considerando a ausência de manifestação do sócio (ID nº 168838262), acolho o pedido de ID nº 155202657 para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa RAYCKA BARROS CONCEPT LTDA, qualificada no ID nº 155202658 de forma inversa, e autorizar a incidência da constrição sobre bens da pessoa jurídica.
Inclua-se a empresa mencionada acima no polo passivo da demanda.
Promova-se à pesquisa e bloqueio de bens de titularidade da empresa referida e de seu administrador, ora executado, via SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:02
Outras decisões
-
16/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de RAYCKA BARROS CONCEPT LTDA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RAYCKA BARROS CONCEPT LTDA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:25
Outras decisões
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18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:44
Outras decisões
-
12/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:07
Deferido o pedido de FILIPE TORRES DE SOUSA - CPF: *05.***.*00-81 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:34
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 21/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2022 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:14
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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