TJDFT - 0704618-22.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 06:56
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/07/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:55
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:01
Outras decisões
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704618-22.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, CLEANNE SILVA FERREIRA, ANDRE PIMENTEL GRELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora do crédito da parte executada ANDRE PIMENTEL GRELL junto à 4ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos Autos de nº. 0710465-18.2024.8.07.0001.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, apresentada a planilha de débitos atualizada, EXPEÇA-SE mandado.
Da penhora, INTIME-SE a parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 15:20:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:02
Outras decisões
-
06/05/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:37
Outras decisões
-
31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:04
Outras decisões
-
10/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:30
Outras decisões
-
11/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:05
Outras decisões
-
17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:53
Outras decisões
-
14/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704618-22.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, CLEANNE SILVA FERREIRA, ANDRE PIMENTEL GRELL CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CLEANNE SILVA FERREIRA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 478,98, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica registrado que a pesquisa Sisbajud alcançou todos os executados.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:57
Outras decisões
-
05/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:44
Outras decisões
-
25/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:16
Outras decisões
-
20/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL GRELL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704618-22.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, CLEANNE SILVA FERREIRA, ANDRE PIMENTEL GRELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 189183926, uma vez que é intempestiva.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, CLEANNE SILVA FERREIRA e ANDRE PIMENTEL GRELL.
Insta salientar que a parte credora ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em 14/06/17, a fim de receber o valor relativos as Nota de Crédito Comercia nº. 40/00227-6 (ID 7595697).
As partes executadas foram citadas.
A parte executada ANDRE PIMENTEL GRELL opôs embargos (ID 9919387), que foram rejeitados.
Em decorrência da ausência de bens em nome das partes devedoras os Autos foram arquivados provisoriamente (ID 32180120) em 11/04/19. É o necessário.
Decido.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente de uma ação perde o direito de exigir seu benefício judicialmente devido à falta de tomada de ações no decorrer do processo, especialmente na fase de execução.
Nesse sentido, a prescrição intercorrente evita que os processos judiciais ocorram por um período indefinido.
Isso porque retira o direito de reivindicação da parte exequente se não realizar os trâmites dentro do tempo determinado.
Assim, se a parte exequente, que teoricamente é a mais interessada, não demonstrar interesse em resolver o conflito, a outra parte pode invocar a prescrição intercorrente.
Isso demonstrará que a parte exequente não tem interesse em resolver a situação.
No caso, a parte exequente no período de suspensão vem empreendendo esforços para adimplir seu crédito como verificado no Autos, tanto que em 20/11/2023 houve deferimento de Penhora no Rosto dos Autos nº. 0705587-42.2023.8.07.0015 junto à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISA.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses, que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em nota de crédito comercial (art. 5º da Lei 6.840/80, combinado com o art. 52 do Decreto-Lei 413/69, art. 70 do Decreto-Lei 57.663/66 e art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil). 4.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado, restituindo o prazo remanescente ao exequente. 5.
No caso, preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, correta a sentença de extinção do feito. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00148034220168070006 1701119, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023).
Diante de todo o exposto, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
Sendo assim, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe.
Quanto à Penhora no Rosto dos Autos dos de nº. 0705587-42.2023.8.07.0015 junto à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, cumpre destacar que a penhora no rosto dos autos é modalidade constritiva efetivada em demanda distinta, sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, não recaindo a referida penhora sobre bem específico da parte executada, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO à Penhora no Rosto dos Autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 17:31:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:08
Outras decisões
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:51
Outras decisões
-
17/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:57
Outras decisões
-
08/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL GRELL em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704618-22.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, CLEANNE SILVA FERREIRA, ANDRE PIMENTEL GRELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento dos seus proventos ou que a verba é oriunda se salário.
Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 168635104.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE se a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 18:19:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:32
Outras decisões
-
11/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2023 21:06
Juntada de Petição de representação
-
30/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704618-22.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME, CLEANNE SILVA FERREIRA, ANDRE PIMENTEL GRELL DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverão as partes executadas regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 15:51:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 06:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:56
Outras decisões
-
23/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:15
Outras decisões
-
11/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:33
Outras decisões
-
13/03/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:18
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/10/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2022 23:30
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:05
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:06
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 19:52
Expedição de Alvará.
-
15/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:19
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:48
Processo Desarquivado
-
17/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:33
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:16
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 23:30
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 22:27
Expedição de Alvará.
-
04/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL GRELL em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
25/01/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 23:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/01/2021 21:11
Recebidos os autos
-
19/01/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 21:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/01/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/01/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 18:49
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 06:30
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/10/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:49
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 09:28
Recebidos os autos
-
03/07/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2019 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 18:41
Publicado Despacho em 21/01/2019.
-
10/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 04:42
Publicado Certidão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2018 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 19:49
Expedição de Alvará.
-
30/10/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 04:02
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL GRELL em 19/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 09:57
Decorrido prazo de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 09:56
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 07:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 03:50
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 19:31
Recebidos os autos
-
24/09/2018 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2018 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:36
Decorrido prazo de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 22/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 14:45
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:53
Recebidos os autos
-
30/07/2018 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2018 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2018 11:14
Decorrido prazo de A&G COMERCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - ME em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 10:45
Decorrido prazo de CLEANNE SILVA FERREIRA em 03/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 03:50
Publicado Intimação em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 11:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 05:23
Publicado Despacho em 17/05/2018.
-
17/05/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 15:15
Recebidos os autos
-
15/05/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2018 16:49
Audiência Conciliação realizada - 03/05/2018 16:30
-
30/04/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 02:53
Publicado Certidão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 18:38
Audiência conciliação designada - 03/05/2018 16:30
-
13/03/2018 18:22
Audiência conciliação cancelada - 09/04/2018 15:30
-
13/03/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 06:01
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:33
Recebidos os autos
-
08/03/2018 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2018 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 04:11
Publicado Certidão em 26/02/2018.
-
24/02/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 14:00
Audiência conciliação designada - 09/04/2018 15:30
-
01/02/2018 17:23
Recebidos os autos
-
01/02/2018 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2018 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 08:34
Publicado Despacho em 22/01/2018.
-
16/01/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 13:44
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2017 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 12:37
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 01:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 04:39
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL GRELL em 16/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 04:35
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTEL GRELL em 16/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 15:40
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2017 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 01:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 15:12
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2017 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2017 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 17:46
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
-
30/08/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2017 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2017 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2017 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2017 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2017 07:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2017 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2017 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2017 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2017 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 17:12
Recebidos os autos
-
19/06/2017 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2017 19:32
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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