TJDFT - 0709638-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 05:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:49
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 00:49
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
14/11/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:38
Indeferido o pedido de FRANCISCO ASSIS DE JESUS - CPF: *48.***.*04-72 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 04:32
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:17
Deferido o pedido de FRANCISCO ASSIS DE JESUS - CPF: *48.***.*04-72 (EXEQUENTE).
-
13/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 23:31
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709638-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte exequente.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em que pese a não comunicação nestes autos, em consulta ao sistema PJe 2º Grau, verifico que foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo Distrito Federal para discussão dos índices de correção a serem aplicados.
Assim sendo, em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal e ao previsto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa apontada como devida pelo executado em sua impugnação (ID 175172936).
Expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de FRANCISCO ASSIS DE JESUS, CPF n. *48.***.*04-72, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 9.315,57 (nove mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), referente à parcela incontroversa e às custas processuais.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 1.822,52 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à sociedade de advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 911,26 (novecentos e onze reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Destaco a desnecessidade de remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para atualização dos valores, uma vez que eventuais ajustes necessários serão feitos ao final.
Caso seja feita a remessa, deverão ser observados os parâmetros utilizados pelo Distrito Federal em sua memória de cálculo e os valores deverão ser atualizados até a data da presente decisão.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Aiston Henrique de Sousa, com cópia da presente decisão.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento 0752326-21.2023.8.07.0000 e 0704267-65.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:30:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 14:29
Outras decisões
-
15/02/2024 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:26
Outras decisões
-
16/11/2023 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709638-87.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO ASSIS DE JESUS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 07:58:53.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709638-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
Tendo em vista a previsão do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser desnecessária a liquidação prévia da sentença, uma vez que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético.
Ademais, o exequente já apresentou memória de cálculo com os valores que entende devidos. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) indicado no contrato de ID 169661972. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 11:49:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169661968 Petição Inicial Petição Inicial 23082407570903000000155738447 169661971 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - FRAN Petição 23082407570914400000155738450 169661972 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (FRANCISCO ASSIS DE JESUS) Procuração/Substabelecimento 23082407570932700000155738451 169661974 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (FRANCISCO ASSIS DE JESUS) Comprovante de Pagamento de Custas 23082407570955700000155738453 169661975 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (FRANCISCO ASSIS DE JESUS) Outros Documentos 23082407570972900000155738454 169661976 5.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (FRANCISCO ASSIS DE JESUS) Outros Documentos 23082407570995000000155738455 169661977 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (FRANCISCO ASSIS DE JESUS) Outros Documentos 23082407571026500000155738456 -
25/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:43
Outras decisões
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24/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2023 18:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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