TJDFT - 0712533-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIVALDETE DA SILVA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:19
Outras decisões
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14/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIVALDETE DA SILVA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:58
Outras decisões
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIVALDETE DA SILVA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:52
Outras decisões
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12/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIVALDETE DA SILVA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:55
Outras decisões
-
27/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:55
Outras decisões
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30/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:30
Outras decisões
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18/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 23:51
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIVALDETE DA SILVA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELIVALDETE DA SILVA COSTA REQUERIDO: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES, COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ELIVALDETE DA SILVA COSTA em desfavor de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES e COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE.
Narrou a parte autora que, em 17 de março de 2022, foi alvo da operação “DF Legal”, no local denominado por JK Ville, ocasião na qual teve sua moradia demolida pelo Governo do Distrito Federal.
Alegou que, diante de tais fatos, a Cooperativa, em conjunto com sua organizadora, a Sra.
Tatiane de Oliveira, publicou na rede social “Instagram” sobre a referida situação, para angariar doações em nome da requerente, as quais seriam depositas via Pix.
Asseverou que a imagem de seus filhos foi utilizada, a pedido da requerida.
Sustentou que, diante da publicação, diversas pessoas a procuraram para saber de seu estado de moradia, bem como se havia recebido as doações.
Verberou, contudo, que não foi realizada a devida prestação de contas acerca das doações.
Afirmou que, em conversa com a requerida, essa admitiu que as doações destinadas à autora correspondiam a R$ 1.690,00, mas que apenas recebeu R$ 100,00 em sua conta.
Ao final, pediu que fossem condenados os requeridos a prestar contas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A decisão de ID. 169636572 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora.
Citados, os réus apresentaram contestação no ID. 182391326, na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida e inépcia da inicial.
No mérito, sustentaram que as contas foram prestadas extrajudicialmente, sendo que foram realizadas 83 doações, sendo 81 destinadas à campanha de reconstrução da infraestrutura do Condomínio e 02 doações destinadas à requerente.
Alegaram que a presente demanda demonstra apenas o inconformismo da requerente com o fato de sua campanha ter recebido apenas R$ 100,00.
Ao final, pediram a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora no ID. 187877222, na qual rebateu os argumentos de defesa e se reportou aos termos da inicial.
A ré apresentou petição e documentos nos IDs. 197421142 a 197422410.
A parte autora manifestou-se no ID. 199660305.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas pelos requeridos.
Os réus suscitaram a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade.
Da aptidão da petição inicial Os réus suscitam a inépcia da inicial.
Sem razão, contudo.
A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC).
No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da preliminar de ilegitimidade A preliminar de ilegitimidade, da forma em que deduzida, confundem-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada.
MÉRITO O Código de Processo Civil prevê a ação de exigir contas, com base nos art. 550 a 553, cabendo ao autor comprovar o dever do réu de prestar as contas, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas.
Trata-se de ação composta por duas fases distintas: na primeira fase, decide-se apenas o dever de prestação de contas do réu; já na segunda fase, que depende da procedência da primeira, ou seja, da existência da obrigação de prestar contas por parte do réu, tem-se por objetivo a verificação efetiva dos débitos e créditos, a fim de apurar eventual saldo existente em favor de qualquer das partes, sujeitos da relação jurídica de direito material.
Logo, o presente momento processual se coaduna com a primeira fase da ação de prestação de contas, prestando-se a aferição da obrigação de prestar contas do réu.
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece diversas obrigações ao síndico, dentre elas, elaboração de orçamento da receita e despesa, bem como prestação de contas à assembleia anualmente e quando exigidas.
Confira-se: “Art. 1.348.
Compete ao síndico: (...) VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas” Ademais, apesar da natureza de condomínio de fato da parte requerida, a jurisprudência desta Corte tem sido reiterativa em aplicar o referido dispositivo de modo analógico aos condomínios de fato constituídos por associação ou cooperativas, uma vez que a finalidade da norma é a mesma, que é a administração de bem comum dos associados e todo aquele que administra bem alheio deve prestar contas de sua gestão.
No mesmo sentido, é o escólio de Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado – Ed. 2023): “• 4.
Quem deve prestar contas.
O CPC 550 não repetiu o constante no CPC/1973 914 II, segundo o qual aquele que estiver obrigado a prestar contas pode ser parte legítima ativa da ação correspondente.
Sendo assim, o rito especial cabe, agora, apenas ao que tem o direito de exigir as contas – daí a alteração do nome deste capítulo em comparação com o que constava do CPC/1973, de “ação de prestação de contas” para “ação de exigir contas”.
A ação de oferecer contas ainda é possível, mas deverá ser processada mediante o rito ordinário.
Essa sugestão já constava da versão do Projeto de Novo CPC que fora elaborada no Senado (v.
Rel.
NCPC Senado, item 2b) e não foi alterada pela Câmara dos Deputados. • 5.
Quem deve prestar contas (2).
São várias as hipóteses, dentre tantas, em que a lei fixa o dever de prestação de contas: a) advogado (EOAB 34 XXI); b) curador (CC 1755 e 1774; CPC 553); c) curador da herança jacente (CPC 739 § 1.º V); d) gestor de negócios (CC 861); e) inventariante (CPC 618 VII, 567); f) mandatário (CC 668); g) qualquer um dos cônjuges (CC 1511); h) pais (CC 1689 II c/c 1637); i) síndico (LCI 22 § 1.º f); j) testamenteiro (CC 1980); l) tutor (CC 1755; CPC 553).” Assentadas tais premissas, por qualquer ângulo que se observe a demanda, há, de fato, um dever de prestar contas pelos réus.
Isso porque as doações foram recebidas através de publicação realizada, via “Instagram”, na rede social da primeira requerida Cooperativa Habitacional Jk Ville; por isso, o mero argumento de que sua constituição formal foi posterior não altera o fato de que já exercia suas atividades informalmente, tanto que o pedido de doações sobreveio de sua rede social (ID. 164001012) e foram recebidas por sua Diretora Administrativa.
Quanto à requerida Tatiane de Oliveira, por sua vez, também não há dúvidas acerca de seu dever de prestar contas, uma vez que, além de ser a Diretora Administrativa da Cooperativa (ID. 1823911331), as transferências bancárias foram realizadas para a sua conta, como se verifica no ID. 164001012.
Com efeito, apesar de toda a argumentação dos réus, nessa fase, incumbe apenas a análise se é ou não devida a prestação de contas de eventual, administração ou gestão.
Sendo assim, ainda que haja negativa dos réus, é indene de dúvidas nos autos que a Cooperativa e sua Diretora Administrativa receberam diversas doações em nome de seus moradores, tanto que foi, inclusive, utilizado o direito de imagem dos filhos da requerente, como forma de arrecadar doações.
Quanto a suposta prestação de contas extrajudicial de ID. 197421142 a 197422410, apesar de a requerida Tatiane aduzir na referida prestação de contas que a autora só havia sido destinado doações no montante de R$ 100,00, não justifica o diálogo travado com a autora de ID. 164001010 – Pág. 2, no qual admite que, no cálculo, foi apurado o montante de R$ 1.690,00 à parte autora e que iria lhe fazer a transferência, o que, contudo, como verificado, não ocorreu.
Nesse diapasão, a prestação de contas extrajudicial não foi satisfatória, uma vez que há inconsistências nos valores apontados e nos valores afirmados pelas partes.
Assim, o pedido deverá prosseguir em desfavor das duas requeridas.
Convém ressaltar que o desate da controvérsia delineada nos autos do procedimento especial que circunscreve a presente demanda não exige, para seu equacionamento, sua inserção na seara de produção de provas, pois a matéria veiculada é unicamente de direito.
Portanto, incabível nesta fase a indagação se há o dever da parte requerida de ressarcir valores, assim como a questão probatória ou a falta dela.
Não se pode olvidar que todo aquele que guarda ou administra bens, interesses ou negócios alheios, efetuando ou recebendo pagamentos no interesse de outrem, tem o dever de prestar os esclarecimentos sobre certas situações resultantes de vínculo legal ou negocial, conforme preconiza o art. 550 do CPC: "o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade e “o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade".
Nesse sentido, reitero que na primeira fase do procedimento especial cumpre apenas examinar se o réu está obrigado a prestar contas ao autor.
Cumpre esclarecer que, na hipótese do encerramento do procedimento da primeira fase, caberá ao magistrado declarar o dever de prestar contas, convocando a parte requerida para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo com a entrega a fase disposta no § 2º do art. 550 do CPC, convocando a parte credora para dizer sobre elas.
Portanto, caracterizados os requisitos do art. 550 do CPC, o acolhimento do pedido de prestação de contas em face dos réus é medida que se impõe.
Quanto ao cabimento dos honorários de sucumbência nessa primeira fase do procedimento, impende destacar que o antigo Código de Processo Civil denominava o ato processual que resolvia a primeira fase da ação de prestação de contas como sentença e era suscetível de apelação com efeito suspensivo.
Logo, eram devidos honorários advocatícios.
Todavia, no novo Código de Processo Civil o ato processual que declara o dever de prestar contas é mera decisão interlocutória, impugnável mediante agravo de instrumento, conforme se infere do dispositivo do inciso II do art. 1015 do CPC, pois não põe fim ao processo, encerrando apenas uma fase do procedimento, razão pela não incidem honorários advocatícios.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINARES DE INVALIDADE DE ATO PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS.
CONTAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL.
DEVER DE PRESTÁ-LAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz pode, não obstante o requerimento da produção de determinada prova, indeferir tal pleito se entender pela sua inconveniência, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar, em tese, o direito subjetivo.
A resistência em prestar as contas revela o legítimo interesse de o autor buscar a satisfação do seu direito. 3.
O ato que finaliza a primeira fase da ação de prestação de contas é decisão interlocutória e não comporta honorários advocatícios. 4.
Apelações conhecidas.
Unânime.
Apelação do autor não provida.
Unânime.
Apelação do réu não provida.
Maioria.
Preliminares afastadas.
Maioria. (Acórdão n.1057047, 20160110157257APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 31/10/2017.
Pág.: 269/272).
Ante o exposto, condeno a parte requerida (COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE e TATIANE DE OLIVEIRA SOARES) a prestar as contas reclamadas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, referente a todas as doações recebidas através da campanha de doações referidas no ID. 164001012, nos moldes determinados pelo art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC).
Preclusa esta decisão, intime-se o réu para prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora das contas prestadas.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIVALDETE DA SILVA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIVALDETE DA SILVA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELIVALDETE DA SILVA COSTA REQUERIDO: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES, COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista dos autos à parte ré, pelo prazo de 5 dias, para ciência quanto aos termos da petição retro.
Após, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
09/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:38
Outras decisões
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17/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 197421142 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
27/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:43
Outras decisões
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15/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELIVALDETE DA SILVA COSTA REQUERIDO: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES, COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo eventual interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELIVALDETE DA SILVA COSTA REQUERIDO: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES, COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
17/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELIVALDETE DA SILVA COSTA REQUERIDO: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES, COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 171743715.
Citem-se as requeridas para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Em caso de não localização das rés, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação da parte autora, Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2023 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712533-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELIVALDETE DA SILVA COSTA REQUERIDO: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES, COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
A emenda apresentada não atende integralmente à determinação do juízo.
Portanto, intime-se a parte autora para atender o quanto se segue: a) excluir a COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE do polo passivo da lide OU, caso entenda que a referida cooperativa também deve prestar contas e eventualmente responder pelos valores não repassados recebidos a título de doações destinadas à autora, deverá a demandante direcionar o pedido de exigir contas a ambas as requeridas, e não apenas à primeira ré; b) esclarecer ou retificar o valor da causa.
Consigno que poderá a autora atribuir o valor por mera estimativa, indicando o possível valor das doações supostamente apropriadas pela parte ré.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELIVALDETE DA SILVA COSTA - CPF: *93.***.*78-00 (REQUERENTE).
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13/08/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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