TJDFT - 0709639-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:11
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JONATAS EVANGELISTA SILVA SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:09
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 03:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de JONATAS EVANGELISTA SILVA SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709639-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS EVANGELISTA SILVA SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, conforme comunicação de id. 171914376.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 169916639, aguardando-se o prazo de defesa.
Conforme já assentado, na ocasião, deverão os réus instruir as defesas com toda prova documental necessária para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Terminado o último prazo para contestação, intime-se o autor para réplica, ocasião em que deverá juntar aos autos eventual prova documental nova.
Terminado o prazo de réplica, conclusos os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:08:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:29
Outras decisões
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15/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709639-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS EVANGELISTA SILVA SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por JONATAS EVANGELISTA SILVA SOUSA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO QUADRIX, na qual pretende a obtenção de tutela de urgência consistente em majoração de sua nota para 30,00 pontos, sendo convocado para a fase de avaliação de títulos.
Para tanto, sustenta que participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Professor EB – Ciências Naturais, para os quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sob o Edital de Abertura de nº 31, de 30 de junho de 2022, conforme comprovante de inscrição n° 599.02328240/3.
Relata que, após a realização da prova objetiva, verificou o seu exímio desempenho, sendo aprovado com 70,64 e convocado para a correção da Redação.
Menciona que no dia 02 de janeiro de 2023 foi publicado pela Banca Examinadora o “Resultado Preliminar (prova discursiva)”, sendo-lhe atribuído a nota de 13,00 pontos, o que ensejou sua eliminação do Concurso.
Defende que obteve pontuação destoante de seu desempenho na referida etapa do concurso, não sendo convocado para participar da avaliação de títulos.
Interpôs recurso administrativo, ocorre que, a ilegalidade persiste, pois, a nota final conferida foi muito aquém da qual o candidato merecia, considerando a excelente redação escrita, cumprindo de forma excepcional com os requisitos editalícios.
Assevera que sua nota deveria ser majorada, reconhecida a incorreta atribuição de notas por parte da Banca Examinadora, isso porque nos critérios CS (Coesão), LG (Linguagem) e TT (Tema), deveria ter obtido nota superior, conforme número de id. 169769694 - Págs. 6/7, contudo a Banca reconheceu apenas notas parciais, ainda que tenha cumprido com as exigências.
Relata que não foi convocado para participar da próxima fase, qual seja, avaliação de títulos, unicamente pela negligência da parte Requerida em relação a correção das provas da etapa discursiva.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A despeito de ser possível o controle judicial excepcional do procedimento administrativo, não vislumbro, em sede sumária, a indispensável instrução da legitimidade da pretensão.
Ao me debruçar sobre os argumentos expendidos na inicial, observei que o autor impõe uma nova correção de sua redação em sede judicial.
Em que pese a angústia do candidato e sua irresignação com o resultado alcançado, é imperioso dizer que a pretensão deduzida não pode ser acolhida. É que, na essência, o autor está a atacar os critérios dos quais a Administração se valeu para pontuá-lo.
Mas, nesse aspecto, não foi demonstrada a ocorrência de violação à Ordem Jurídica, tampouco à esfera jurídica do requerente.
Logo, isso não se encontra dentro do contorno jurídico em que está inserida a competência do Judiciário – exame da legalidade do procedimento administrativo.
Além disso, constato que o pedido formulado em sede de tutela de urgência acaba por antecipar o mérito em si.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE ENFERMEIRO DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA - REDISTRIBUIÇÃO DE PONTOS- DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - RETIFICAÇÃO DO EDITAL - CRITÉRIO APLICADO PARA TODOS OS CANDIDATOS - ORDEM DENEGADA. 1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2.
Neste sentido, o e.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3.
No caso dos autos se a atribuição de pontos decorreu de norma editalícia proveniente de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a qual foi aplicada para todos os candidatos, ausente a ilegalidade do ato. 4.
Segurança denegada. (Acórdão 1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
Raciocínio diverso implicaria verdadeira substituição da autoridade competente para tal mister pelo Poder Judiciário, o que não é cabível em razão do princípio da Separação dos Poderes.
Este, inclusive, é o entendimento consagrado pelo TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO E REVISÃO DE NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, conforme entendimento firmado no RE n. 632853/CE, julgado pela excelsa Corte Suprema, sob a sistemática de repercussão geral. 2.
Eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando-se as notas atribuídas ao candidato, implicaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.
As provas pré-constituídas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário anule questão do concurso público em comento. 4.
Denegada a segurança. (TJDFT - 0714035-88.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/03/2020, Publicado no PJe : 07/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos.
Friso que o Judiciário só poderá intervir em situação de ilegalidade flagrante, o que não parece ser o caso.
Ademais, o mérito administrativo não é passível de controle judicial.
As questões discursivas são valoradas exclusivamente pela banca examinadora e, salvo ilegalidade inequívoca, não há como o Judiciário intervir em tais condições, para alterar a nota do candidato.
Outrossim, essa questão já está pacificada pelo STF que, no julgamento do RE 632853, tema n.º 485, com tese firmada em sede de repercussão geral, definiu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade.
In casu, o autor pretende a anulação da questão, sob o fundamento de eventual ilegalidade, a qual não restou evidenciada nos autos.
Nesse entrever, não remanescem elementos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu instruir sua defesa com toda prova documental necessária para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, ocasião em que deverá juntar aos autos eventual prova documental nova.
Terminado o prazo de réplica, conclusos os autos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:18:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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