TJDFT - 0709363-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 07:44
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DIAS em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:41
Denegada a Segurança a AMANDA DA SILVA DIAS - CPF: *41.***.*16-00 (REQUERENTE)
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02/10/2023 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/09/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DIAS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709363-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: AMANDA DA SILVA DIAS Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 169874238.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 168884827.
O Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o primeiro impetrado do polo passivo.
Retifique-se o polo passivo para que conste o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal conforme indicado na petição inicial (ID 169874238).
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para a imediata suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que apresentou documentação comprovando sua experiência na área da criança e do adolescente para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada em razão da entidade emitente da declaração não possuir cadastro nos termos do edital.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 169877918) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da justificativa de ID 169877929 e da resposta ao recurso interposto (ID 169877925) demonstra que a impetrante teve a sua candidatura indeferida por não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital quanto a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, devido à ausência de cadastro da entidade emitente da declaração junto aos Conselhos especificados no edital.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 169877918, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser “emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria”.
A associação em que a impetrante prestou serviços obteve apenas o registro provisório de nº 003/2005 junto ao CDCA/DF, conforme ID 169877935, no entanto, não há nenhuma comprovação de que esse registro do ano de 2005 se encontra regularmente ativo, requisito imprescindível, portanto, a declaração apresentada (ID 169877899) não preenche os critérios estabelecidos nos edital.
A eliminação da impetrante seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de experiência mínima, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/08/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709363-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação (10382) Requerente: AMANDA DA SILVA DIAS Requerido: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido liminar para suspensão do ato que eliminou a impetrante do processo seletivo para conselheiro tutelar.
A mera indicação do registro da entidade emitente da declaração na página 13 da petição inicial (ID 168884827) não exime a juntada do inteiro teor do documento, que deverá ser anexado aos autos.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, portanto, a impetrante deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Há irregularidade quanto ao polo passivo.
Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
Foi indicado o Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST, mas esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, deverá ser indicada adequadamente a autoridade coatora.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo e para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo, ressaltando-se que a petição apresentada será excluída e substituída pela nova peça processual.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DA SILVA DIAS - CPF: *41.***.*16-00 (REQUERENTE).
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17/08/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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16/08/2023 22:51
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/08/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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