TJDFT - 0716988-57.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 06:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:52
Outras decisões
-
03/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:22
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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28/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:34
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2023 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:06
Outras decisões
-
04/09/2023 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:32
Indeferido o pedido de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*34-00 (EXECUTADO)
-
19/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:23
Indeferido o pedido de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*34-00 (EXECUTADO)
-
20/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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07/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:21
Outras decisões
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2022 23:25
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/12/2022 00:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de HILDENE PEREIRA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
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16/10/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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