TJDFT - 0703071-13.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
18/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARTA LUCIA BARTH em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:15
Outras decisões
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARTA LUCIA BARTH em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIANA BARTH em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA BARTH em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARTA LUCIA BARTH em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:05
Outras decisões
-
28/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:15
Outras decisões
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703071-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIA VIRGINIA POLICENO EXECUTADO: MARTA LUCIA BARTH, MARIANA BARTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos refere-se à crédito da exequente.
Assim, assiste razão ao patrono com relação à possibilidade de liberação de valores relacionados aos honorários advocatícios.
INDEFIRO, todavia, o pedido de reserva de honorários contratuais.
Assim, oficie-se para transferência dos valores referentes aos honorários fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença.
Dados bancários ao ID. 207034418.
Após, aguarde-se a decisão sobre a impugnação à penhora do rosto dos autos, ficando a exequente advertida de que deverá juntar a referida decisão definitiva neste autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/09/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
06/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:29
Outras decisões
-
09/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA BARTH em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTA LUCIA BARTH em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:36
Indeferido o pedido de MARIANA BARTH - CPF: *46.***.*81-90 (EXECUTADO), MARTA LUCIA BARTH - CPF: *99.***.*35-00 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 23:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703071-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIA VIRGINIA POLICENO EXECUTADO: MARTA LUCIA BARTH, MARIANA BARTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer ao ID 189892895 o desbloqueio do excesso.
Verifico que houve o bloqueio SISBAJUD nas contas de MARTA LUCIA BARTH e MARIANA BARTH, conforme certidão de ID 189936494/189938195, sendo R$ 11.777,65 de MARIANA BARTH e R$ 3.902,16, de MARTA LUCIA.
Contudo, o montante bloqueado na conta de MARTA LUCIA foi desbloqueado, conforme protocolos em anexo.
Previamente à realização do protocolo SISBAJUD, a parte exequente apresentou planilha atualizada ao ID 187468978, no valor de R$ 14.771,93, o qual não foi retificado no momento do envio da minuta de bloqueio.
Diante deste contexto, mantenho, por ora, os bloqueios.
Assim, ficam as partes intimadas para se manifestarem, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
15/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:25
Outras decisões
-
14/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703071-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIA VIRGINIA POLICENO EXECUTADO: MARTA LUCIA BARTH, MARIANA BARTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação à impugnação à penhora no rosto dos autos, diante da incompetência deste Juízo.
Indefiro a penhora sobre o veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, haja vista a expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Por fim, defiro, por ora, a penhora Sisbajud.
Caso infrutífera ou irrisória, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora de percentual da aposentadoria da executada Marta.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
13/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/03/2024 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:50
Deferido em parte o pedido de SANIA VIRGINIA POLICENO - CPF: *76.***.*04-87 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703071-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIA VIRGINIA POLICENO EXECUTADO: MARTA LUCIA BARTH, MARIANA BARTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelas executadas MARTA LUCIA BARTH e MARIANA BARTH, representadas pela Curadoria Especial, por negativa geral.
A parte executada, citada/intimada por edital, não adimpliu a obrigação.
Intimada por edital e transcorrido o prazo de defesa, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Muito embora os embargos por negativa geral tornem controvertidas as questões fáticas, é certo que não afastam a certeza da obrigação que decorre de título executivo.
No ponto, é de se destacar que não foi impugnado qualquer requisito formal do título.
O cumprimento de sentença/execução está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado excesso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos para pesquisa de bens, conforme decisão de ID. 173678496.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIANA BARTH em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de MARTA LUCIA BARTH em 05/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:29
Expedição de Termo.
-
09/10/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
02/10/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:11
Outras decisões
-
08/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
06/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:20
Outras decisões
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703071-13.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANIA VIRGINIA POLICENO REU: MARTA LUCIA BARTH, MARIANA BARTH CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164080336 transitou em julgado no dia 18/08/2023.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:34:34.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
18/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:00
Outras decisões
-
02/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:54
Outras decisões
-
21/03/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:08
Outras decisões
-
24/02/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANA BARTH em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de MARTA LUCIA BARTH em 26/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 08/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 13:38
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 21:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de SANIA VIRGINIA POLICENO em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/03/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708311-04.2023.8.07.0020
Gustavo Soares de Araujo
Agrepina Batista de Lima
Advogado: Larissa de Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:11
Processo nº 0706961-29.2023.8.07.0004
Vanderson Pereira da Silva Pinheiro
Campeao Multimarcas Locadora e Veiculos ...
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:44
Processo nº 0703337-56.2020.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Frederico Magalhaes de Oliveira
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 14:48
Processo nº 0713948-09.2018.8.07.0020
Residencial Henrique Baeta
Rossi Residencial SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Denise Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2018 11:54
Processo nº 0710406-55.2023.8.07.0004
Jfb Digital Eireli
Marcelo Braga dos Santos
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:15