TJDFT - 0719851-20.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 23/02/2024, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera RENAJUD (ID 187339220).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719851-20.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719851-20.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA Requerido: MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 22:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:56
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:56
Outras decisões
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24/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Fazendo a releitura dos autos, verifica-se que a intimação da requerida (ID. 163924453) se deu no mesmo endereço (CLSW 105 Bloco A, Loja 22, Agência do BB, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-431) em que foi realizada a citação (ID. 127004928).
A intimação em questão restou frustrada, por ter sido constado que a requerida não mais trabalha naquele local.
Ocorre que, na forma do art. 274, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de atualizar seu endereço nos autos, para fins de intimação, é de se reputar válida a intimação de ID 163924453, de modo que, os autos devem prosseguir, visto que a incumbência de manter o endereço atualizado é da própria parte requerida.
Dessa forma, procedam-se às medidas constritivas conforme decisão de recebimento de ID 153186747.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:08
Outras decisões
-
02/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:59
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 12:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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30/03/2023 15:10
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:10
Outras decisões
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21/03/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:20
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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13/02/2023 14:45
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:50
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:55
Outras decisões
-
08/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 02/06/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/04/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2022 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
10/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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