TJDFT - 0701415-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CHRISTIANY OLIVEIRA DE SIQUEIRA NEIVA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Com base no artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, ressaltando-se que, independentemente do prazo de prescrição da pretensão executiva, essa negativação não poderá perdurar por prazo superior a 05 (cinco) anos (Súmula 323 do STJ).
Quando da “negativação”, deverá ser apontado como ainda devido o débito descrito na planilha de ID 170596471, o que corresponde à importância de R$ 88.596,47, última atualização que veio aos autos.
Advirta-se a parte exequente que, havendo o pagamento extrajudicial do débito, tal fato deverá ser, de imediato, informado ao Juízo para que se proceda à baixa da negativação, sob pena de, posteriormente, o exequente ser responsabilizado pela negativação por tempo superior ao devido.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Ato contínuo, intime-se a parte executada, através da Curadoria Especial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:20
Deferido o pedido de CHRISTIANY OLIVEIRA DE SIQUEIRA NEIVA - CPF: *27.***.*56-34 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701415-76.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CHRISTIANY OLIVEIRA DE SIQUEIRA NEIVA Requerido: WILMA CRISTINA DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, traga memória atualizada de cálculo aos autos, fazendo incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da execução para a fase de cumprimento de sentença.
No mias, nos termos da decisão de ID 154170912, remeto os autos à CURADORIA ESPECIAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e à eventual penhora realizada nos autos. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
16/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/08/2023 20:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Edital em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 13:25
Expedição de Edital.
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18/04/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:12
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:12
Outras decisões
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29/03/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2023 04:11
Processo Desarquivado
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23/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 03:14
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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01/12/2022 01:21
Publicado Edital em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/07/2022 16:05
Expedição de Edital.
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25/07/2022 14:27
Recebidos os autos
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25/07/2022 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2022 14:04
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CHRISTIANY OLIVEIRA DE SIQUEIRA NEIVA em 18/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 09:25
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:25
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de WILMA CRISTINA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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25/05/2022 17:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 16:40
Recebidos os autos
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25/05/2022 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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09/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 15:57
Recebidos os autos
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09/03/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:15
Recebidos os autos
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08/03/2022 08:15
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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01/02/2022 16:15
Recebidos os autos
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01/02/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/01/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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