TJDFT - 0702806-98.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702806-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP REU: NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ausência de recolhimento de custas para a deflagração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:32
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 07:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702806-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP REU: NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP ajuizou a presente Ação Monitória contra NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP, visando ao recebimento da quantia nominal de R$ 5.000,00, juntando para tanto os documentos de ID. 46699044 e 46699060.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Depois de diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, ID n. 159523539, tendo a Curadoria Especial apresentado embargos suscitando como preliminar a nulidade de citação e,no mérito, por negativa geral, ID n. 169430162. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses do réu, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Da nulidade de citação: A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome do requerido, aduzindo em preliminar a nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não foram enviados ofícios às concessionárias de serviços públicos, consoante exigência contida no § 3º do artigo 256 do CPC.
Sem razão, contudo.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências ao longo de quase quatro anos, destinadas à sua localização, com pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação.
DO MÉRITO A apresentação de embargos à monitória por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento emitido.
Além disso, a Curadoria Especial não alegou quaisquer das matérias previstas no art. 702 do Código de Processo Civil, não servindo para o caso dos embargos a negativa geral.
Assim, a não apresentação da discordância expressa quanto ao mandado monitório, importa na conversão deste em mandado executivo, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Fica ressalvado os honorários contratuais pois estes devem decorrem da sucumbência e são arbitrados judicialmente.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título e multa de 2%.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702806-98.2019.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP REU: NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentados embargos.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Edital em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:21
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:19
Deferido o pedido de NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
21/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
21/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/05/2022 17:58
Decorrido prazo de NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
10/03/2022 08:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 06:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 06:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/01/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
29/12/2020 18:20
Recebidos os autos
-
29/12/2020 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2020 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/12/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 03:40
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:11
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2019 09:09
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
12/11/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2019 11:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
31/10/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/10/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 07:16
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:34
Recebidos os autos
-
15/10/2019 10:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/10/2019 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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