TJDFT - 0706097-64.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NILZA JOSE DE REZENDE SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:28
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NILZA JOSE DE REZENDE SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NILZA JOSE DE REZENDE SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706097-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: NILZA JOSE DE REZENDE SANTOS INVENTARIADO(A): MAGNO REZENDE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Inventário (sob o rito do arrolamento sumário) visando a partilha (adjudicação) dos bens deixados por Magno Rezende dos Santos, falecido em 25/04/2021, conforme certidão de óbito colacionada em ID 169338849 (pág. 1).
De ofício, procedi à retificação do assunto processual (a fim de constar: “Inventário e Partilha”), dado o equívoco incorrido pelo(a) respectivo(a) patrono(a) quando do cadastramento do feito junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. 2.
De início, cumpre observar que o genitor do de cujus, Sr.
Manoel Casseano dos Santos, faleceu em data anterior (ano de 2001) ao ora inventariado (vide informação disposta na causa de pedir – ID 169335188, pág. 2), razão pela qual incumbe à(ao) interessada(o) esclarecer acerca de eventual abertura do respectivo inventário (do genitor), eis que omissa tal informação nos autos.
A propósito, informe ainda se o genitor deixou outros descendentes além do ora inventariado. 3.
Neste ínterim, promova a juntada aos autos da certidão de óbito do genitor do ora inventariado, Sr.
Manoel Casseano dos Santos, bem como a certidão do casamento havido entre esse e a ora interessada (data de traslado não superior a 90 dias), eis que se afiguram documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015). 4.
Necessário trazer aos autos, ainda, as certidões negativas referentes ao de cujus no tocante à "Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br); e também à "Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br). 5.
Colacione aos autos cópia do CRLV da motocicleta “HONDA/CG 150 TITAN, placa JJV 1445, ano/modelo 2008”, evidenciando a titularidade do espólio.
Outrossim, colacione aos autos a cópia da Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal (em relação ao automóvel arrolado), a qual pode ser obtida em uma das agências de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br. 6.
No que se refere ao pedido de adjudicação de quantia em dinheiro referente a saldo de benefício previdenciário de titularidade do inventariado, esclareça a(o) interessada(o) se o montante descrito no “Histórico de Créditos”, acostado em ID 169338850, está depositado em conta bancária vinculada ao de cujus, colacionando aos autos os respectivos extratos, se a hipótese.
Neste ínterim, justifique o requerimento de expedição de ofício ao INSS a fim de que “informe o saldo do Benefício nº 631.642.845-0” (ID 169335188¸ pág. 3), já que o histórico acostado em ID 169338850 foi emitido em data recente (01/08/2023). 7.
Necessário, ainda, apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a inexistência de registro de testamento em nome do ora inventariado. 8.
Por fim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sequer acostada aos autos, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Destarte, demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados, mais a cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a(o) interessada(o) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Persistindo interesse fundamentado na concessão da benesse, deverá instruir o feito com a Declaração de Hipossuficiência Financeira, nos devidos termos. 9.
Destaco, por oportuno, que a interessada é maior e capaz, inexistindo justificativa para a intervenção do Ministério Público no feito, que, com o advento da Carta Maior, deve intervir em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do art. 127, caput, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, temos a RECOMENDAÇÃO de nº 34 do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2023 20:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 18:31
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/08/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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