TJDFT - 0709641-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709641-42.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PEDRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as manifestação encaminhada a esta serventia pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:52:18.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
15/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709641-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por PEDRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR contra ato praticado por SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID 170663821 .
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:10:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709641-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO PEREIRA DE MATOS JUNIOR IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reservo-me a apreciar o pedido de liminar depois de prestadas as informações pela il.
Autoridade indicada coatora.
Notifique-se para prestar as informações no prazo de 10 dias.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 12:02:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:39
Outras decisões
-
24/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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