TJDFT - 0746417-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 10:18
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ELIZETE MOREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:10
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ELIZETE MOREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:05
Outras decisões
-
06/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746417-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIZETE MOREIRA DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL DE OLIVEIRA PONTES HERDEIRO: FABIO FRANCISCO SALES PONTES, RODRIGO RESENDE CONSTANTINO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID 172589019 e concedo o prazo adicional de cinco dias para a emenda determinada, sob pena de indeferimento.I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:00
Outras decisões
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ELIZETE MOREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746417-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELIZETE MOREIRA DA SILVA INVENTARIADO: MANOEL DE OLIVEIRA PONTES HERDEIRO: FABIO FRANCISCO SALES PONTES, RODRIGO RESENDE CONSTANTINO PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de fazer constar indicação/comprovação de qual bem se pretende partilhar, lembrando que o art. 620, IV, CPC, refere-se à relação completa e individual de todos os bens do espólio.
Não é possível se declarar aberto o procedimento de inventário, o qual objetiva partilhar bens, se nem mesmo há certeza de haver bens a partilhar, pressuposto indispensável.
No tocante ao pedido de gratuidade, a parte requerente deve juntar aos autos comprovante de rendimentos ou trazer aos autos o recolhimento das custas iniciais, nos termos do disposto no art. 83 do Código de Processo Civil.
Ademais, deverá a parte autora para informar o rol de herdeiros com endereço completo ou juntar procuração por eles outorgada.
Outrossim, juntem-se aos autos: - Documentos pessoais do “De cujus” e dos herdeiros – RG, CPF, certidão de casamento/nascimento, comprovante de residência; - Certidão Negativa de Tributos Federais em nome do “de cujus” e Certidão Negativa de Tributos perante a Fazendo Pública do DF; - Certidão Negativa de Testamento; - Certidão de ônus dos imóveis e Escritura Pública ou, caso não possuam registro, certidão negativa de registro e respectiva cessão de direitos; - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazendo Pública do DF relativa aos bens imóveis e aos veículos; - DUT/CRV referente aos veículos; - Informações bancárias referentes aos saldos das contas pertencentes ao “de cujus” na data do óbito; - Certidão Negativa Cível do TJDFT; - Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal; - Certidão Negativa Trabalhista; - Certidão Negativa da Dívida Ativa do DF.
Por fim, esclareço que para o reconhecimento no inventário da união estável entre o de cujus e a alegada companheira, deve-se demonstrar a concordância de todos os herdeiros, por termo nos autos, indicando-se o período.
Em não havendo anuência, por demandar a necessidade probatória, deverá ser objeto de ação própria no juízo de família.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público tendo em vista o interesse de herdeiro incapaz.
Brasília-DF, 22 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/08/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727985-17.2022.8.07.0015
Monica Raimundo Cabral Vitoriano
Advocacia Fernandes Alves Candeia
Advogado: Monica Raimundo Cabral Vitoriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 17:26
Processo nº 0735429-51.2019.8.07.0001
Jose Edmar de Castro Cordeiro
Gilberto Kopp
Advogado: Cleyton Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 16:34
Processo nº 0002515-93.2015.8.07.0007
Cleide Sousa Lima
Altair de Souza Lima
Advogado: Maria Alda Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 15:07
Processo nº 0734849-79.2023.8.07.0001
Rodrigo Magalhaes Mendes
Heloisa Helena de Magalhaes
Advogado: Dione Magna Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:29
Processo nº 0711001-46.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:20