TJDFT - 0701024-47.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:04
Outras decisões
-
19/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 17:36
Outras decisões
-
20/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:36
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2024 11:12
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
25/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701024-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 26/02/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:06
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701024-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de inscrição do nome do devedor no sistema SERASAJUD.
Proceda-se às diligências necessárias.
Sobre o pedido de suspensão da CNH do devedor, decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, a medida pleiteada como meio coercitivo objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão de CNH.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:09
Outras decisões
-
21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2023 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:17
Outras decisões
-
23/01/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2023 21:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:30
Declarada incompetência
-
11/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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