TJDFT - 0022944-90.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0022944-90.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALECY ALVES DE SOUSA, IRACEMA FERREIRA LOPES, MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME Objeto: Intimação da parte executada MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME (CNPJ: 26.***.***/0002-07) o qual se encontra em local incerto e não sabido.
 
 A Dra.
 
 YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte executada acima qualificada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
 
 E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
 
 DADO E PASSADO nesta cidade.
 
 Eu, Viviane de Oliveira Costa, servidor geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
 
 Juíza de Direito.
 
 Brasília/DF.
 
 Documento datado e assinado digitalmente
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                                            15/09/2025 18:14 Expedição de Edital. 
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                                            15/09/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 10:01 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 10:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            11/09/2025 13:29 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            11/09/2025 13:29 Transitado em Julgado em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0022944-90.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALECY ALVES DE SOUSA, IRACEMA FERREIRA LOPES, MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração aviados pelo devedor contra a sentença de ID n. 183446080, pugnando pela exclusão da condenação em honorários advocatícios.
 
 Ouvido, o Distrito Federal concordou com a tese deduzida nos embargos.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
 
 No presente caso, tenho que razão assiste ao Embargante.
 
 Com a devida venia, a sentença da qual se insurge o Exequente merece correção parcial.
 
 Com efeito, o art. 42 do Código Tributário do DF, Lei Complementar n.º 4, de 30.12.1994, dispõe: “Art. 42.
 
 O crédito inscrito em dívida ativa é cobrado: I - em procedimento extrajudicial, concomitantemente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
 
 II - em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal. § 1º Acrescenta-se, quando da inscrição de crédito em dívida ativa, quantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios. § 2º Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 40% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e de 60% ao fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594 , de 28 de dezembro de 2015; e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 90% para o pagamento de honorários advocatícios e de 10% para o Fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019). § 3º O percentual de que trata o § 1º destina-se, também, ao atendimento de despesas com o pagamento de incentivos financeiros, na forma da Lei nº 5.594, de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).” [destaques acrescentados] No julgamento do IRDR nº. 01 - TJDFT (IRDR 2016.00.2.013471-4/DF, distribuído eletronicamente sob o n.º IRDR 0014857-26.2016.8.07.0000), firmou-se a seguinte tese: “Tese Firmada: I) O encargo de 10% do valor do crédito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 4/94, não perde a natureza de encargo pelo fato de, após arrecadado pelo titular (ente público), ser destinado aos advogados públicos do Distrito Federal; II) O encargo do art. 42 da CTDF, executado em conjunto com o crédito tributário pelo rito das execuções fiscais, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 4.320/64 e do art. 2º, §§ 1º e 2º da LEF, ainda que não tenha natureza tributária é receita pública que pode ser inscrita em dívida ativa; III) A Vara de Execuções Fiscais do DF é competente para execução da totalidade do encargo de 10% previsto no art. 42, § 2º, do CTDF.” Com efeito, o valor corresponde aos honorários sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da execução fiscal já foram pagos quando da quitação da dívida via parcelamento administrativo.
 
 Nessa esteira, não há que se falar em fixação de honorários, novamente, na sentença de extinção pelo pagamento da dívida , sob pena de dupla cobrança da mesma verba e odioso enriquecimento ilícito dos procuradores que representam o ente fiscal.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO o recurso para excluir o arbitramento e condenação da recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantendo incólumes todos os demais capítulos da sentença.
 
 Intime-se.
 
 Prossiga-se.
 
 Documento datado e assinado digitalmente
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                                            01/09/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 16:05 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 16:05 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/06/2024 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            26/03/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 04:03 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 22:43 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 22:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 05:19 Decorrido prazo de MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 05:26 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            22/01/2024 10:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/01/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 16:46 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/01/2024 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
 
 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0022944-90.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALECY ALVES DE SOUSA, IRACEMA FERREIRA LOPES, MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALECY ALVES DE SOUSA, IRACEMA FERREIRA LOPES e MICROSHOPPING INFORMÁTICA LTDA- ME, partes qualificadas nos autos.
 
 Na manifestação de ID 91518568, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
 
 Pelo princípio da causalidade, condeno os Executado(a)(s) ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
 
 Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
 
 Por conseguinte, DEFIRO o pedido da Corresponsável IRACEMA para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de IRACEMA FERREIRA LOPES – CPF:393555191-68 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, com as devidas atualizações legais, junto às contas da executada, no importe de R$ 992,23 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), com a consequente expedição de alvará eletrônico, devendo ser utilizada a chave PIX indicada na petição de ID 178743000, qual seja, Banco Sicoob (n. 756), Agência n. 4278, conta corrente n. 4409-1, chave PX/CNPJ: 46.***.***/0001-81.
 
 Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta indicada pela corresponsável, conforme dados bancários acima.
 
 Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: IRACEMA FERREIRA LOPES - CPF: *93.***.*19-68 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 992,23 DATA DO BLOQUEIO: 04/02/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000001878350 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 10/02/2022 Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada neste ato.
 
 Intime(m)-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            15/01/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 17:17 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 17:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/11/2023 22:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 18:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            16/11/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 18:08 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2023 18:08 Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) 
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                                            09/10/2023 17:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            27/09/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 09:03 Publicado Despacho em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022944-90.2001.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALECY ALVES DE SOUSA, IRACEMA FERREIRA LOPES, MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Deixo, por ora, de apreciar os requerimentos fazendários inseridos nas petições de IDs 121135439, 152859368 e 165629036, vez que consta penhora nos autos pendente de apreciação (ID 115437163).
 
 Não obstante a manifestação de ID 160052463, mantenho a prioridade de tramitação do feito, nos termos do estatuto do idoso, haja vista a idade da corresponsável IRACEMA FERREIRA LOPES.
 
 Cadastre-se o patrono constituído pela corresponsável IRACEMA FERREIRA LOPES (ID 162502355).
 
 No mais, em relação à impugnação anexada no ID 162502352, a fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo, intime-se a corresponsável IRACEMA FERREIRA LOPES para anexar os contracheques relativos aos meses de janeiro e fevereiro/2022, bem como os extratos de movimentação da conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, relativo aos três meses anteriores ao bloqueio e ao mês do bloqueio, ou seja, novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Após, intime-se o Exequente para manifestação, com urgência, acerca das petições de IDs 121027965 e 159853604, que noticiam o pagamento do débito em cobrança.
 
 Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos para decisão.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            21/08/2023 16:57 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 12:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            19/07/2023 01:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 01:08 Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LOPES em 05/07/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 18:13 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            26/05/2023 21:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 14:23 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 14:03 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 10:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            20/03/2023 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2023 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2023 08:28 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/08/2022 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 14:33 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/08/2022 18:32 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2022 18:32 Deferido o pedido de 
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                                            27/07/2022 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 08:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            21/07/2022 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2022 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 20:58 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2022 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2022 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            22/06/2022 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2022 18:30 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2022 18:30 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação 
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                                            19/05/2022 10:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            18/05/2022 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2022 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2022 00:42 Publicado Despacho em 27/04/2022. 
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                                            26/04/2022 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            25/04/2022 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2022 17:51 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2022 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2022 00:38 Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LOPES em 11/04/2022 23:59:59. 
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                                            07/04/2022 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2022 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2022 15:31 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/03/2022 15:31 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            23/02/2022 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            17/02/2022 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 00:34 Publicado Certidão em 16/02/2022. 
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                                            15/02/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
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                                            14/02/2022 09:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2022 09:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2022 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2022 09:39 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            07/02/2022 09:37 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            03/02/2022 17:06 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            03/02/2022 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2021 23:09 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2021 23:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/12/2021 23:09 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            06/10/2021 20:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            25/09/2021 02:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59. 
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                                            04/09/2021 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2021 23:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2021 22:16 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2021 22:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2021 12:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            21/04/2021 02:26 Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA LOPES em 20/04/2021 23:59:59. 
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                                            21/04/2021 02:26 Decorrido prazo de ALECY ALVES DE SOUSA em 20/04/2021 23:59:59. 
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                                            21/04/2021 02:26 Decorrido prazo de MICROSHOPPING INFORMATICA LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59. 
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                                            01/03/2021 01:33 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020 
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                                            08/02/2021 02:36 Publicado Certidão em 08/02/2021. 
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                                            08/02/2021 02:36 Publicado Certidão em 08/02/2021. 
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                                            06/02/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021 
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                                            06/02/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021 
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                                            04/02/2021 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2019 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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