TJDFT - 0706980-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANO DANIEL BORGES em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706980-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CRISTIANO DANIEL BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O veículo não foi localizado no primeiro endereço fornecido pelo autor.
O segundo endereço indicado está incompleto, como mencionado pelo Oficial de Justiça em diligência ao Id. 165339901.
O autor, intimado para indicar outro endereço para o cumprimento da liminar deferida ou para promover a conversão do feito em execução, não se manifestou no prazo assinalado.
Assim, o veículo não foi localizado para apreensão e a parte autora também não promoveu a conversão a ação em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ocorre que a execução da liminar é pressuposto para a citação do réu e para eventual análise da defesa, haja vista o disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 1040, REsp 1799367/MG .
Logo, a localização do veículo e a citação configuram pressupostos de validade da relação processual, sendo que a falta leva à extinção do feito.
Vale mencionar que, à luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos seja infindável, diante da desatenção da parte autora quanto à responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou a conversão do feito como lhe faculta a lei.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem mérito.
Nesse sentido trago os seguintes acórdãos do TJDFT: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1647346, 07040461720228070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR E DO CAUSÍDICO, DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), em decorrência da ausência de citação e localização do bem, apesar das diligências infrutíferas realizadas nos endereços fornecidos pelo requerente, dispensa a intimação prévia do autor ou mesmo do advogado. 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo. É inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo.
Nessa trilha, os princípios processuais como o da economia processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651733, 07170733120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2023 13:49:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
22/08/2023 10:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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08/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:15
Outras decisões
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01/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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