TJDFT - 0744744-24.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2021 19:16
Recebidos os autos
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29/03/2021 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/03/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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25/03/2021 23:53
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:24
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
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29/01/2021 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2021.
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29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744744-24.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CALL-PHONE TELEFONIA ELETRICIDADE E INFORMATICA LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por CALL - PHONE TELEFONIA ELETRICIDADE E INFORMÁRICA LTDA -ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Alega o embargante que a notificação editalícia ocorrida no processo administrativo é nula porquanto enviada para endereço incompleto, embora o embargado tivesse conhecimento do endereço completo da embargante, o que enseja a nulidade do lançamento do débito e inscrição em dívida ativa.
Sustenta ainda ilegitimidade passiva, uma vez que esta não pode ser considerada substituta tributária como ocorreu, sendo certo que o Protocolo ICMS 84/2011 não lhe confere esta qualidade. Houve o depósito integral do valor da execução no id 75470029.
Decisão de id 75793881 conferiu efeito suspensivo aos embargos.
Intimado a se manifestar, o embargado reconheceu a procedência do pedido e pugnou pela redução dos honorários à metade. É o relato necessário.
Decido.
Diante do que foi apresentado, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário referente às CDA nº. 0005783909, que aparelha a Execução Fiscal nº 0022288-28.2014.8.07.0018 Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em observância ao disposto no art. 85, §3º, I, c/c art. 90, §4º, do CPC, são fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em garantia em favor do embargante.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:46
Recebidos os autos
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25/01/2021 18:46
Julgado procedente o pedido
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15/01/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/12/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 15:40
Recebidos os autos
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28/10/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2020 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2020 08:14
Juntada de Certidão
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27/10/2020 18:17
Recebidos os autos
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27/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
03/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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