TJDFT - 0724839-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:11
Outras decisões
-
16/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724839-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON COSTA LIMA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração, sob alegação de haver contradição na sentença.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante, na verdade, alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Diante disso, o recurso a ser manejado é outro e não os embargos de declaração.
Ademais inexiste a alegada dúvida sobre os pontos embargados visto que a decisão tratou detidamente do tema, de modo que o autor pretende a mudança do entendimento do julgador.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Outrossim, a parte executada juntou a informação, no corpo dos embargos de declaração, de que se encontra em recuperação judicial e que o crédito deste feito está submetido à recuperação, haja vista que o fato gerador é anterior ao termo inicial da recuperação, razão pela qual o feito deve ser suspenso e desbloqueada a quantia constrita.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
No caso dos autos, o crédito do exequente teve como fato gerador o inadimplemento contratual que ocorreu no ano de 2022, anterior ao requerimento do processamento da recuperação judicial, deferido no ano de 2023.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.843.332/RS (Tema n. 1.051), a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, tendo em vista que o marco temporal para se determinar se o crédito deve ser submetido à recuperação judicial é a data do fato gerador e que o fato gerador objeto deste cumprimento de sentença ocorreu antes do requerimento da recuperação judicial, o crédito deve ser submetido ao processo de recuperação judicial.
Conforme entendimento do STJ, ainda que a penhora de valores seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tais constrições também se sujeitam à competência do juízo universal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DE CANAS-DE-AÇÚCAR PLANTADAS NAS TERRAS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL, AINDA QUE HAJA PENHORA ANTERIO R PELO JUÍZO TRABALHISTA.
PRECEDENTE.
DEMAIS QUESTÕES QUE DEVEM SER SUSCITADAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Juízo da Recuperação Judicial promover o controle sobre todos os atos constritivos no patrimônio da sociedade em recuperação, garantindo, assim, a ausência de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, em conformidade com o princípio da preservação da empresa. 2.
Dessa forma, as questões relativas à propriedade das lavouras de cana-de- açúcar plantadas nas terras da Companhia Açucareira Usina Barcelos e Companhia Açucareira Usina Cupim, ambas em recuperação judicial, deverão ser examinadas pelo Juízo Recuperacional, notadamente porque há registro de que o patrimônio discutido integra o respectivo plano de recuperação judicial, cabendo à parte interessada se valer dos meios ordinários de impugnação. 3.
Registre-se que "o fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa" (AgInt no CC n. 152.153/MG, Relator o Ministro Nancy Andrighi, DJe de 15/12/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 159.972/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020 - grifos nossos).
Nesse sentido, também o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXISTENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUALQUER ATO DE EXPROPRIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.843.332/RS (Tema n. 1.051), a Segunda Seção da Corte Superior de Justiça fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2.
O cumprimento de sentença versa sobre crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual está subordinado aos efeitos do seu deferimento, na esteira do que prescrevem os arts. 6º, 49, 52, III, e 59, da Lei n. 11.101/2005. 3.
Ocorre que, no processo de origem, houve o bloqueio de valores e automática conversão em penhora em 22/03/2021.
Em razão da impugnação intempestiva, foi determinada a transferência de valores, encaminhada em 16/06/2021 ao Banco do Brasil para cumprimento.
Somente em 12/07/2021 foi informado que o pedido de recuperação judicial formulado pela executada em 09/06/2021 foi deferido em 08/07/2021.
O valor penhorado ainda se encontra depositado na conta judicial. 4.
Ainda que a penhora de valores seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, a sua subsistência, a destinação do bem constrito e qualquer ato expropriatório se sujeita à atratividade do juízo universal.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Desse modo, o fato de ter a penhora sido determinada pelo Juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não afasta a competência do Juízo universal para sua destinação, inclusive no tocante ao levantamento de valores penhorados antes do deferimento da recuperação judicial, sob pena de comprometer-se o sucesso do plano de soerguimento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1390225, 07298488720218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O crédito buscado pelos apelantes em cumprimento de sentença teve fato gerador anterior ao requerimento do processamento da recuperação judicial, sujeitando-se, portanto, ao plano de recuperação homologado em Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005 e Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, conforme dispõe o artigo 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2009.
Além disso, o Juízo da Recuperação Judicial é o competente para decidir sobre os bens e a execução das dívidas da sociedade empresária em recuperação judicial, de modo a permitir o pleno e regular soerguimento da atividade empresarial, com o objetivo de atender às finalidades descritas no artigo 47, da Lei nº 11.101/05, razão pela qual o prosseguimento do cumprimento de sentença originário em face da empresa devedora revela-se inútil, pois nenhuma medida de constrição poderá ser adotada sem que seja submetida ao crivo do Juízo da recuperação judicial. (Acórdão 1388784, 00219699320148070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em face de MM.
TURISMO E VIAGENS S/A, acolho o pedido da executada.
Reconhecida a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para a prática de atos expropriatórios em face da devedora MM.
TURISMO E VIAGENS S/A, inclusive de expedição de alvará de levantamento de eventuais valores penhorados, determino a desconstituição da penhora efetivada via sistema Sisbajud, ID 170884333 .
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da devedora MM TURISMO E VIAGENS S/A, que deverá ser intimada a indicar seus dados bancários de forma completa.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:23
Outras decisões
-
12/03/2024 21:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:38
Outras decisões
-
04/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/08/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724839-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON COSTA LIMA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.415,77.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:01
Outras decisões
-
08/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2023 23:12
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:45
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA LIMA em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2022 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2022 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
11/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 20:45
Juntada de Certidão
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13/06/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 22:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2022 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2022 20:12
Recebidos os autos
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31/05/2022 20:12
Outras decisões
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23/05/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2022 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2022 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2022 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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