TJDFT - 0700786-04.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700786-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM EXECUTADO: AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP, JOSE DOS SANTOS CARNEIRO, RODRIGO BARBOSA CARNEIRO, RAFAEL BARBOSA CARNEIRO DESPACHO Compulsando os autos, constatei irregularidade na representação processual do executado RAFAEL BARBOSA CARNEIRO.
Verifica-se que a procuração de id. 241207566 (pág. 1) encontra-se apócrifa, e o documento assinado na página 2 não faz qualquer menção de que se trata de parte integrante da referida procuração.
Diante disso, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado RAFAEL BARBOSA CARNEIRO, sem ressalva quanto aos poderes conferidos à sua advogada.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700786-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM EXECUTADO: AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP, JOSE DOS SANTOS CARNEIRO, RODRIGO BARBOSA CARNEIRO, RAFAEL BARBOSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O executado RAFAEL BARBOSA CARNEIRO apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre a quantia de R$ 8.787,46 em sua conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL (relatório de consulta em id. 243047266).
Segundo o executado, a quantia indisponibilizada possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável na forma do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, seu imediato desbloqueio (id. 243047266).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 243826798, defendendo a manutenção integral das medidas constritivas que recaíram sobre as quantias. É o relato do essencial.
Decido.
Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 241207558 a 182019520), verifica-se que, de fato, a quantia de R$ 8.787,46, indisponibilizada junto ao BANCO DO BRASIL, é oriunda de salário.
Assim é que parte considerável dos valores hão de ser liberados em favor do impugnante.
A despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Os contracheques do executado demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário recebido, após a realização dos descontos compulsórios, para fins de amortização do débito, o que não atingirá a dignidade do executado nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que o salário do executado, após os descontos compulsórios, representa a monta de ao menos R$ 9.582,96 (id. 241207563), impõe-se a permanência do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 2.874,88.
Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueada a quantia de R$ 8.787,46, impõe-se a liberação, em favor da parte executada, de R$ 5.912,58, pois excedente à margem de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Por essas razões, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar a liberação, em favor do executado, do valor bloqueado que exceda a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, o que corresponde a R$ 5.912,58.
Quanto ao saldo remanescente, inclusive as quantias indisponibilizadas nas demais contas bancárias do executado, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: 1.
Proceda-se à imediata restituição de R$ 5.912,58 ao executado.
Uma vez que os valores indisponibilizados já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito executório, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente depositado em Juízo - R$ 2.874,88 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:55
Deferido em parte o pedido de MYRIAN PINTO DE AMORIM - CPF: *84.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:41
Deferido o pedido de MYRIAN PINTO DE AMORIM - CPF: *84.***.*20-10 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:12
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:44
Deferido o pedido de MYRIAN PINTO DE AMORIM - CPF: *84.***.*20-10 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700786-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM EXECUTADO: AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP, JOSE DOS SANTOS CARNEIRO, RODRIGO BARBOSA CARNEIRO, RAFAEL BARBOSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 221050644, tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, não sendo plausível o requerimento por ela formulado.
Retornem os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:21
Indeferido o pedido de MYRIAN PINTO DE AMORIM - CPF: *84.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:18
Indeferido o pedido de MYRIAN PINTO DE AMORIM - CPF: *84.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:24
Indeferido o pedido de MYRIAN PINTO DE AMORIM - CPF: *84.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700786-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM EXECUTADO: AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP, JOSE DOS SANTOS CARNEIRO, RODRIGO BARBOSA CARNEIRO, RAFAEL BARBOSA CARNEIRO CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta aos demais ofícios, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024 às 14:51:31 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:15
Outras decisões
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MAURO SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:46
Outras decisões
-
20/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700786-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM EXECUTADO: AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP, JOSE DOS SANTOS CARNEIRO, RODRIGO BARBOSA CARNEIRO, RAFAEL BARBOSA CARNEIRO DESPACHO I - Não há complexidade alguma na presente execução, impondo-se que a Exequente diligencie esforços em apresentar planilha atualizada do débito exequendo a fim de que o valor atualizado da execução seja informado aos Juízos da 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO.
Os autos foram suspensos por execução frustrada (id. 107853463) em 10/11/2021, e já se encontram no arquivo intermediário, conforme certidão de id. 43795257.
Lado outro, o único imóvel de matrícula 5.179 (id. 148810566) que poderia até então satisfazer, ainda que parcialmente, a presente execução então penhorado nos presentes autos, de titularidade do Executado RODRIGO BARBOSA CARNEIRO foi levado a leilão por Juízo de penhora preferencial, qual seja, 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, a título da constrição R-10.
A propósito, a 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, Juízo também, a princípio, responsável por penhora preferencial e até pré-existente (R-05), já havia sinalizado a este Juízo que os atos executórios relacionados ao bem haviam sido concentrados nos autos do processo 0000580-55.2017.5.10.0802.
Além das duas penhoras referidas, em princípio preferenciais, consta da matrícula do bem hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil (R-04).
Assim, junte a Exequente planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito, oficie-se aos Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO (Autos n.º ATOrd 0000628-17.2017.5.10.0801) e 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO (Autos 0000580-55.2017.5.10.0802), informando o valor do débito exequendo atualizado e noticiando que a presente execução lastreia-se em crédito quirografário que ensejou averbação de penhora registrada perante a matrícula do imóvel 5.179 junto Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da Comarca de Paraíso do Tocantins, representada pelo R-06.
Informe-se a ambos os Juízos que ante a notícia de que aquela Justiça Especializada levou o imóvel referido a leilão (Autos n.º ATOrd 0000628-17.2017.5.10.0801), este Juízo reitera interesse que sejam transferidos valores para saldamento da presente execução por força da constrição averbada (R-06), acaso haja algum saldo após observância da ordem de pagamento dos credores, segundo a ordem legal de preferência de penhoras.
II - Noutro giro, chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, identifica-se que constam duas penhora anotadas no rosto do presente feito levadas a efeito e vinculadas aos autos n.º 5424864-.2019 (físicos) e 0718909-50.2018.8.07.0001 , datadas, respectivamente de 19/9/2019 e 29/11/2021.
A primeira constrição (n.º 5424864-.2019) revela que, em princípio, o levantamento de valor, pela Exequente, efetivado pelo alvará de id. 105761892 , afigurou-se providência indevida, devendo, a priori, ser objeto de devolução por aquela, o que deverá ser efetuado com correção monetária e juros, sob pena configuração de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça e fraude contra credores.
Assim, conforme cálculos anexos, na forma do art. 10 do CPC, manifeste-se a Exequente no prazo de 10 (dez) dias, sobre cabimento de eventual devolução, mediante guia de depósito vinculada aos presentes autos, do valor indevidamente levantado, com juros e correção monetária, que hoje, representa o montante de R$ 1.317,78.
Após, decidirei sobre o cabimento da determinação de devolução, eventual configuração de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça, fraude contra credores, bem como de adoção de medidas outras forçadas pelo Juízo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:29
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2022 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 15:12
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 23:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/12/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:53
Expedição de Termo.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 16:25
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:28
Expedição de Alvará.
-
16/09/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:23
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 23:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/11/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 17/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 21:33
Recebidos os autos
-
27/10/2020 21:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de JANY LUCIA LOBO RAMOS em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 31/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 26/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2020 15:34
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 14:26
Expedição de Ofício.
-
07/08/2020 12:52
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
03/08/2020 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 23:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 11:31
Recebidos os autos
-
11/06/2020 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:53
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 14:21
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 14:18
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 05:09
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:00
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:00
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:00
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:00
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:00
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:00
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:00
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 16/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 00:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO CARNEIRAO LTDA - EPP em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:43
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARNEIRO em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 11:45
Recebidos os autos
-
08/10/2019 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 03:36
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 05:56
Publicado Edital em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:26
Expedição de Termo.
-
25/09/2019 06:09
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 12:25
Recebidos os autos
-
22/09/2019 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 02:46
Publicado Sentença em 17/09/2019.
-
16/09/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:07
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 02:31
Publicado Termo em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:54
Expedição de Carta.
-
03/09/2019 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2019 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2019 13:21
Expedição de Termo.
-
03/09/2019 13:15
Expedição de Edital.
-
27/08/2019 03:24
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 14:05
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 05:12
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 05:34
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2019 04:58
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2019 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:21
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2018 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 16:39
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 04/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 08:43
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA CARNEIRO em 27/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 08:43
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 27/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 17:28
Recebidos os autos
-
20/11/2018 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:19
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 13:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2018 06:15
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 06:15
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA CARNEIRO em 25/09/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 04:17
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 31/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2018 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 03:05
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:00
Recebidos os autos
-
07/08/2018 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2018 22:42
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 05:13
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 13:22
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 05:55
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 16:11
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/05/2018 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2018 13:13
Recebidos os autos
-
29/05/2018 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2018 13:09
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 02:21
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 16:31
Recebidos os autos
-
25/01/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2018 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2018 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2018 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2018 14:02
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2018 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2018 13:06
Recebidos os autos
-
17/01/2018 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2018 12:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/01/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 23:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/01/2018 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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